Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANCHIETA
EXECUTADO: AFFONSO JOSE TONELLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA CLAUDIA CRUZ DE SOUZA - ES27670 Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGER JOSE AMARAL - MG115806 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5001143-59.2022.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE ANCHIETA pela qual pretende a satisfação de débito fiscal de baixo valor, corresponde a IPTU’s não pagos e atribuídos à parte executada, em que pretende, neste momento processual, a penhora de direitos possessórios (id. 82951486) relativos ao imóvel que ensejou o débito, na medida em que este se encontra em situação de irregularidade urbanística e registral, não possuindo, portanto, registro de domínio. O caso, contudo, comporta indeferimento. Isso porque, a execução deve se desenvolver de modo a conciliar, na medida do possível, o interesse do credor, associado à satisfação do crédito exequendo, e a observância do princípio da menor onerosidade ao devedor, tal como dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil – CPC. Essa diretriz, ainda que não configure direito absoluto do executado, impõe ao julgador a necessidade de examinar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas constritivas postuladas, notadamente quando o resultado útil da execução se mostra duvidoso ou desproporcional em relação ao custo que tem o condão de gerar.
No caso vertente, verifica-se que a providência pretendida se revela de utilidade demasiada reduzida e de manifesta desproporcionalidade. Frisa-se,
trata-se de execução de baixíssimo valor, ao passo que o objeto da constrição é direito possessório sobre imóvel desprovido de matrícula imobiliária, circunstância que fragiliza a atratividade econômica do bem e reduz substancialmente a possibilidade de arrematação em hasta pública. Além disso, não se pode desconsiderar o contexto social que envolve a questão. A alienação forçada de direitos possessórios sobre imóveis residenciais, sobretudo em larga escala – já que tal pretensão desenvolvida nestes autos pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA, maior litigante da Comarca, é replicada em diversos outros processos – teria o condão de potencializar reveses sociais dos mais basilares, associados à moradia dos munícipes de Anchieta, agravando quadro social sensível, cujo dever constitucional de reversão, por assim dizer, associado à implementação de políticas habitacionais, é do próprio Poder Público. Nesse cenário, a alienação judicial de direitos possessórios, especialmente em execuções de valor ínfimo, como é o caso, se reiterada, tem expressivo potencial de produzir efeito inverso ao interesse público, fomentando um problema social de maior complexidade e de difícil reversão. Não fosse apenas isto, impende destacar que a presente Comarca não dispõe de oficial de justiça avaliador com conhecimentos técnicos específicos à aferição de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, circunstância que conduz, necessariamente, à aplicação da norma extraída do artigo 870, P. Único, do Código de Processo Civil – CPC, com nomeação de perito do Juízo para a realização da avaliação dos referidos direitos e fixação, por corolário, dos respectivos honorários periciais. Tal medida, contudo, revela-se contraproducente, porquanto o próprio custo de uma perícia judicial que recairá sobre o MUNICÍPIO DE ANCHIETA – aqui nem mesmo adentrando-se nas despesas inerentes à realização de hasta pública –, tende a se aproximar ou mesmo a superar o valor do crédito em execução, circunstância que compromete a utilidade da medida e, de igual forma, acarreta excessiva onerosidade à própria Fazenda Pública, esvaziando a finalidade executiva do presente feito. Diante desse conjunto de elementos, não se justifica a adoção da constrição pretendida, que se mostra ineficaz, desproporcional e inadequada à satisfação do crédito tributário perseguido, de modo que indefiro o pedido de penhora de direitos possessórios formulado pelo MUNICÍPIO DE ANCHIETA. No mais, quanto ao pedido de expedição de ofício aos cartórios de registro civil do Estado de Minas Gerais para envio da certidão de óbito do executado (id. 93626277), tenho que o caso é de indeferimento, na medida em que a obtenção do referido documento, bem como a identificação de eventuais herdeiros, constitui providência que incumbe ao próprio MUNICÍPIO DE ANCHIETA, independentemente da existência de convênio com cartórios de outras unidades da federação, óbice decorrente de questão meramente procedimental interna, que não justifica a intervenção do Juízo nem interfere no regular andamento do feito. Intime-se a este respeito, bem como para indicar eventuais outras medidas executivas efetivas ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção nos moldes da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)