Cumprimento de sentençaDireito de VizinhançaCumprimento de sentença
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara - Pancas
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
T
JOEDSON DE OLIVEIRA
Autor
PENHA MEIRELES
Autor
MINERACAO OURO VERDE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
THIFANI EMILY DE FREITAS PRATA
OAB/ES 41953·CPF·Representa: Autor
LUIZ MATUSOCH JUNIOR
OAB/ES 35472·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS PRATA
OAB/ES 8475·CPF·Representa: Autor
ALFREDO DA LUZ JUNIOR
OAB/ES 7805·CPF·Representa: Autor
MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
OAB/ES 7976·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOEDSON DE OLIVEIRA, PENHA MEIRELES Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PRATA - ES8475, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, THIFANI EMILY DE FREITAS PRATA - ES41953
EXECUTADO: MINERACAO OURO VERDE LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação à parte
EXEQUENTE: JOEDSON DE OLIVEIRA, PENHA MEIRELES, por seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão de Id 99783522, no prazo legal. Pancas/ES, 17 de junho de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001159-52.2006.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOEDSON DE OLIVEIRA, PENHA MEIRELES
EXECUTADO: MINERACAO OURO VERDE LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS PRATA - ES8475, LUIZ MATUSOCH JUNIOR - ES35472, THIFANI EMILY DE FREITAS PRATA - ES41953 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALFREDO DA LUZ JUNIOR - ES7805, MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES - ES7976 DECISÃO Visto em Inspeção/2025
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 0001159-52.2006.8.08.0039 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Ação de cumprimento de sentença proposta por JOEDSON DE OLIVEIRA e outro em face de MINERACAO OURO VERDE LTDA. O exequente pugna pela adjudicação de imóvel penhorado, refutando a pretensão de preferência do Banco do Nordeste do Brasil S.A, que figura como credor hipotecário de primeiro grau sobre o mesmo imóvel. Decido. Verifica-se que a questão reside na concorrência entre o crédito do exequente, e o crédito hipotecário, garantido por direito real de primeiro grau. O direito real de hipoteca confere ao credor hipotecário um privilégio sobre o bem dado em garantia, assegurando-lhe o direito de preferência no produto da venda do bem gravado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em julgado recente, firmou o seguinte entendimento: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO À TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O bem dado em garantia hipotecária não pode ser adjudicado para o pagamento de outras dívidas do devedor, dado o direito real que o afeta. II – O afastamento, ainda que parcial, da hipoteca, configura violação do direito real de garantia do credor hipotecário. III – Recurso conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. QUARTA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela e. Relatora. Vitória, 31 de outubro de 2022. Relatora; Data: 04/Nov/2022; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Número: 5000542-02.2021.8.08.0000; Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Cédula Hipotecária. Portanto, a adjudicação do imóvel ao exequente violaria o direito de preferência do Banco do Nordeste, que detém garantia hipotecária sobre o bem. O seu deferimento não torna imune à análise da ordem de preferência e da natureza dos créditos que recaem sobre o bem.
Diante do exposto, reconheço a preferência do Banco do Nordeste do Brasil S.A. sobre o referido imóvel. Outrossim, informo que, na hipótese de remanescer algum valor decorrente do referido bem, este deverá ser repassado ao exequente credor. Intime-se o exequente da presente decisão para requerer o que entender de direito. Dê-se ciência ao Banco interessado. Intimem-se. Diligencie-se. PANCAS-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito