Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, FELIPE FERREIRA PELISSARI, ALICI MAURI PELISSARI
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EMBARGANTE: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogado do(a)
EMBARGADO: JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5001183-18.2023.8.08.0065 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI, MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI ME, FELIPE FERREIRA PELISSARI e ALCI MAURI PELISSARI, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão da execução de título executivo extrajudicial tombada sob o nº 5000846-63.2022.8.08.0065. A inicial veio instruída de documentos, antes de determinara a citação da parte ré, o banco embargado apresentou impugnação (id n.42299041), seguida de réplica id n.55952462, e após os autos vieram conclusos. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se fundamentar e a decidir. Inicialmente, verifica-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação e a matéria fática relevante para o deslinde da demanda está satisfatoriamente elucidada pela prova literal, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença. Quanto ao mérito, o embargante sustenta o excesso na execução e a necessidade de revisão do contrato no que se refere as cobranças de juros remuneratórios, juros de mora, juros capitalizados e comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Bem assim, de forma acessória, pleiteia a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o deferimento da justiça gratuita. Em contrapartida, a embargada aduz a regularidade e a validade do título executivo (cédula nº 219.2019.49.1799 e termo de aditivo nº219.2020.102.2138), a ausência de cobranças abusivas, bem como, a inaplicabilidade do diploma consumerista e ausência encargos de cobrança de comissão de permanência. Nesse sentido, não há que se falar na incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, uma vez que o contratante, ora embargante, não é destinatário final dos valores recebidos pela instituição financeira, que foram aplicados como investimento em mercadorias comercializadas pelo embargante. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista ou subjetiva, de modo que, se o pretenso consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas um intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no art. 2º da Lei, de modo a atrair a incidência do inerente sistema protetivo. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Noutro giro, quanto a cumulação de juros moratórios, remuneratórios, despesas de cobrança e multa, destaca-se que as alegações dos embargantes são genéricas mas, de toda sorte, salienta-se que não há que se confundir os juros moratórios com os juros remuneratórios, sendo notório que se cuidam de encargos diferentes e destinados a fins diversos. Enquanto os juros remuneratórios consistem em rendimento remuneratório do capital, os juros moratórios constituem na pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, razão pela qual não há motivo para não serem cobrados cumulativamente. A propósito, quanto à cumulação dos juros moratórios com a multa contratual, destaca-se não existe proibição no ordenamento jurídico, podendo o demandado cobrar juros remuneratórios, juros de mora e multa, conjuntamente, para o período de inadimplência. Destaca-se que a vedação está na cumulação de juros de mora, juros remuneratórios, multa e correção monetária com a comissão de permanência, a teor da Súmula 296 do STJ, o que não ocorreu no presente caso, pois não houve no contrato cobrança de comissão de permanência. Em verdade, em análise do contrato firmado entre as partes não se encontra nenhuma cláusula ou cobrança referente à comissão de permanência e o Embargante aduz tais alegações sem apontar expressamente a previsão destas cláusulas no contrato, ou seja, se fez alegações genéricas, sem realmente se verificar a existência de tais comissões no contrato celebrado entre as partes, logo, não há que se falar em ilegalidade de tais cobranças nem mesmo excesso de execução, pois aquelas inexistem. Em relação a tese de ilegalidade da capitalização do contrato, embora não se desconheça o disposto na Súmula 121 do STJ (vedação a capitalização de juros), especificamente sobre o crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de admitir o pacto de capitalização de juros, vejamos: Súmula 93 STJ: A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.) Igualmente, em que pese alegações autorais de cobrança abusiva de juros, nota-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 219.2019.49.1799, emitida em 30/01/2019, os juros foram fixados em 2,208% ao ano e 1,92% ao mês. Com o Primeiro Aditivo, firmado em 13/04/2020, a taxa foi reduzida para 1,17% ao mês, mantendo-se a base de calculo anual. Posteriormente, o Segundo Aditivo, firmado em 09/07/2021 determinou a incorporação dos encargos acumulados de R$ 1.210,85 ao principal e a postergação das parcelas com vencimento entre 09/07/2021 e 31/12/2021. De modo semelhante, na Cédula de Crédito Bancário nº 219.2020.102.2138, emitida em 06/03/2020, os juros foram fixados em 1,4476% ao ano e 1,25% ao mês. O Primeiro Aditivo desta cédula, firmado em 09/07/2021, incorporou ao principal os encargos gerados até aquela data no importe de R$1.218,82 e também postergou o pagamento das prestações para o final de 2021. Deste modo, não há o que se falar em abusividade ou ato ilícito cometido pela requerida, vez que as taxas previstas não superam as previstas no mercado. Quanto ao alegado excesso de execução devida a cobrança de encargos financeiros, tarifa de estudo de operações rurais, inadimplemento, substituição de encargo e vencimento antecipado, cumpre esclarecer que os contratos privados são norteados, dentre outros princípios, pelos da força obrigatória (pacta sunt servanda), liberdade contratual, função social dos contratos, autonomia privada e intervenção mínima. Ademais, a alegação de excesso na execução exigiria a apresentação de demonstrativo de cálculos (art. 917, §3º do CPC), que não foi apresentado pelo requerido, não havendo que se falar em abusividade pelo simples fato de se tratar de contrato de adesão. Posto isso, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo-se o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da improcedência, condeno o embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme disciplina o art. 85 §2º do CPC. Entretanto, suspende-se em razão da concessão da assistência judiciária gratuita que ora defiro. A Secretaria deverá juntar cópia desta sentença nos os autos da execução (5000846-63.2022.8.08.0065). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça, a quem compete a análise dos pressupostos recursais (Art. 1.010 §3º, CPC). JAGUARÉ, 12 de março de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI Endereço: 09 DE AGOSTO, 2257, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: MARIA GORETE FERREIRA PELISSARI Endereço: Rua Egisto Daros, 88, Populares, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FELIPE FERREIRA PELISSARI Endereço: Rua Egisto Daros, 01, Populares, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: ALICI MAURI PELISSARI Endereço: avenida graciano neves, 215, centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Deputado Esteves Rodrigues, 840, 3 Andar, Centro, MONTES CLAROS - MG - CEP: 39400-215