ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS
CNPJ
Reu
FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS
CPF
Reu
NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO
OAB/ES 4396·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO FRANCA
OAB/SP 103934·CPF·Representa: Autor
KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO
OAB/SP 249410·CPF·Representa: Autor
JUNIA MARTINS
OAB/SP 210078·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VALDIR CRUZ ARAUJO
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS, ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogados do(a)
REQUERIDO: JUNIA MARTINS - SP210078, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0096295-49.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO VALDIR CRUZ ARAÚJO em face de FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS DA ESTRADA DE FERRO VITÓRIA A MINAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi internado no hospital réu na data de 25/01/2008 para realização de cirurgia de hérnia inguinal, a qual foi realizada pelo réu Francisco Mario. Alega, em síntese, ocorrência de erro médico, tendo que se submeter a uma nova cirurgia no dia 13/03/2008. Pretende a condenação das rés em danos morais. O requerido Francisco Mario contestou às fls. 138/148. Requereu o chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA. Sustentou, em essência, pela inocorrência de erro médico. A Associação ré apresentou contestação às fls. 190/213. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que a inflamação alegada pelo autor surgiu por conta do seu próprio organismo, mas não da técnica empreendida, não tendo havido qualquer complicação e nem erro médico. Réplica apresentada às fls. 261/265 e 266/269. Nobre Seguradora contestou às fls. 282/289, não tendo se oposto ao chamamento. As partes foram intimadas para se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, tendo a seguradora peticionado às fls. 320 e 328/329 pugnando pela produção prova pericial médica e testemunhal, enquanto o réu Francisco requereu a produção de provas pericial, oral e documental suplementar (fls. 321/322 e 330/331) e o autor pleiteou às fls. 326/327 a produção de prova pericial mediante inversão do ônus da prova. O Hospital réu não se manifestou, ainda que regularmente intimado. Decisão saneadora às fls. 337/339, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental suplementar. Petições do réu Francisco às fls. 341/343 e 371/372 apresentando quesitos e arrolando suas testemunhas. O autor se manifestou ás fls. 344/345 informando não possuir interesse na prova testemunhal e colacionando novos documentos aos autos (fls. 346/356). Nobre Seguradora apresentou quesitos às fls. 357/358. Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória a Minas apresentou quesitos às fls. 366/370. À fl. 383 o perito nomeado informou o aceite do encargo e o valor dos seus honorários (R$ 4.000,00). À fl. 388 o réu Francisco anuiu o valor dos horários periciais, comprovando o depósito de sua cota parte às fls. 390/391. À fl. 386, a patrona da Associação Beneficente dos Ferroviários informou a revogação do seu mandato, razão pela qual, à fl. 397, foi determinada a intimação da referida parte para constituir novo advogado nos autos. Carta de intimação para constituição de novo patrono expedida à fl. 398, retornando a correspondência com a informação de que a ré não está mais no local.. Petição do autor à fl. 416/417 informando novo endereço para intimação da associação ré. Às fls. 419/420, o perito informou a data para realização da perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas à fl. 421. À fl. 424, o perito informou que o autor não compareceu à perícia agendada. Os autos foram virtualizados (ID 29445222). Petição do autor ao ID 36426038 requerendo a designação de nova data para a perícia e informando novo endereço para intimação da associação ré. Intimado para designar nova data para a perícia (ID 47738952), o perito não se manifestou (ID 54331360), razão pela qual, ao ID 62168954 foi nomeado novo perito, o qual também ficou inerte (ID 83561781). Decisão ID 88683982 declarando preclusa a produção da prova pericial e determinando a intimação da parte autora comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita e para emendar inicial a fim de ajustar o valor da causa, tendo a referida parte se manifestado com esta finalidade ao ID 91568117, oportunidade na qual também informou a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor em face da Decisão ID 88683982. Malote Digital ao ID 92068500 informando que foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor, sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a produção de prova pericial. Decisão ID 94815372 decretando a revelia da ré Associação Beneficente dos Ferroviários Estrada de Ferro Vitória Minas e nomeando perito para a produção da prova determinada pelo Eg. TJES. Petição da parte autora ao ID 94904708 apresentando seus quesitos e informando que não deseja produzir prova pericial. O réu Francisco Mário indicou assistente ao ID 95395328 Em 30 de abril de 2026 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito. Petição da parte autora ao ID 96706394 pleiteando a nomeação de novo perito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Em observância à Decisão do Eg. TJES (ID 92068500) e considerando que o perito nomeado ao ID 94815372 ficou inerte, NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como perito o Dr. TELVIO DE ATAIDE VIMERCATI, CPF n° 119.565.907-57, e-mail [email protected]. 2. INTIME-SE o expert para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo, comprovar suas qualificações e informar seus honorários advocatícios. 3. Posteriormente à manifestação do perito, devem ser intimados os réus FRANCISCO XIARIO DE AZEVEDO BARROS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, dentro de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários ou, sendo o valor fixado diverso daquele depositado à fl. 390, procederem ao depósito da diferença dos honorários indicados pelo expert na forma do art. 95, do CPC. 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 5. Após, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos via petição e e-mail à [email protected] dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/15. 7. Para regularidade dos atos processuais, lanço movimento de revelia, ante os termos da Decisão ID 94815372. 8. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. 9. Diligencie-se com urgência, tendo em vista que se trata de processo listado na Meta 02 do CNJ. VILA VELHA-ES, 7 de maio de 2026. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VALDIR CRUZ ARAUJO
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS, ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0096295-49.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por JOÃO VALDIR CRUZ ARAÚJO em face de FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS DA ESTRADA DE FERRO VITÓRIA A MINAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que foi internado no hospital réu na data de 25/01/2008 para realização de cirurgia de hérnia inguinal, a qual foi realizada pelo réu Francisco Mario. Alega, em síntese, ocorrência de erro médico, tendo que se submeter a uma nova cirurgia no dia 13/03/2008. Pretende a condenação das rés em danos morais. O requerido Francisco Mario contestou às fls. 138/148. Requereu o chamamento ao processo da NOBRE SEGURADORA. Sustentou, em essência, pela inocorrência de erro médico. A Associação ré apresentou contestação às fls. 190/213. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Alegou que a inflamação alegada pelo autor surgiu por conta do seu próprio organismo, mas não da técnica empreendida, não tendo havido qualquer complicação e nem erro médico. Réplica apresentada às fls. 261/265 e 266/269. Nobre Seguradora contestou às fls. 282/289, não tendo se oposto ao chamamento. As partes foram intimadas para se manifestar quanto à necessidade de produção de provas, tendo a seguradora peticionado às fls. 320 e 328/329 pugnando pela produção prova pericial médica e testemunhal, enquanto o réu Francisco requereu a produção de provas pericial, oral e documental suplementar (fls. 321/322 e 330/331) e o autor pleiteou às fls. 326/327 a produção de prova pericial mediante inversão do ônus da prova. O Hospital réu não se manifestou, ainda que regularmente intimado. Decisão saneadora às fls. 337/339, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, deferindo a produção de prova pericial médica, testemunhal e documental suplementar. Petições do réu Francisco às fls. 341/343 e 371/372 apresentando quesitos e arrolando suas testemunhas. O autor se manifestou ás fls. 344/345 informando não possuir interesse na prova testemunhal e colacionando novos documentos aos autos (fls. 346/356). Nobre Seguradora apresentou quesitos às fls. 357/358. Associação Beneficente dos Ferroviários da Estrada de Ferro Vitória a Minas apresentou quesitos às fls. 366/370. À fl. 383 o perito nomeado informou o aceite do encargo e o valor dos seus honorários (R$ 4.000,00). À fl. 388 o réu Francisco anuiu o valor dos horários periciais, comprovando o depósito de sua cota parte às fls. 390/391. À fl. 386, a patrona da Associação Beneficente dos Ferroviários informou a revogação do seu mandato, razão pela qual, à fl. 397, foi determinada a intimação da referida parte para constituir novo advogado nos autos. Carta de intimação para constituição de novo patrono expedida à fl. 398, retornando a correspondência com a informação de que a ré não está mais no local.. Petição do autor à fl. 416/417 informando novo endereço para intimação da associação ré. Às fls. 419/420, o perito informou a data para realização da perícia, tendo as partes sido devidamente intimadas à fl. 421. À fl. 424, o perito informou que o autor não compareceu à perícia agendada. Os autos foram virtualizados (ID 29445222). Petição do autor ao ID 36426038 requerendo a designação de nova data para a perícia e informando novo endereço para intimação da associação ré. Intimado para designar nova data para a perícia (ID 47738952), o perito não se manifestou (ID 54331360), razão pela qual, ao ID 62168954 foi nomeado novo perito, o qual também ficou inerte (ID 83561781). Decisão ID 88683982 declarando preclusa a produção da prova pericial e determinando a intimação da parte autora comprovar que faz jus à assistência judiciária gratuita e para emendar inicial a fim de ajustar o valor da causa, tendo a referida parte se manifestado com esta finalidade ao ID 91568117, oportunidade na qual também informou a interposição de Agravo de Instrumento pelo autor em face da Decisão ID 88683982. Malote Digital ao ID 92068500 informando que foi dado provimento ao recurso interposto pelo autor, sendo-lhe deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a produção de prova pericial. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. DECRETO a revelia de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS ESTRADA DE FERRO VITÓRIA MINAS, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC151, incumbe à parte manter o seu endereço atualizado, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos das partes. Dessa forma, tendo em vista que a intimação para constituição de novo patrono fora dirigida ao último endereço informado nos autos da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS ESTRADA DE FERRO VITÓRIA MINAS, não sendo entregue devido à mudança da referida parte sem qualquer comunicação nos autos, considera-se que a referida parte foi devidamente intimada para constituir novo patrono e não o fez, devendo ser decretada a revelia desta nos termos do art. 76, §1°, II, do CPC/15. 2. Em observância à Decisão do Eg. TJES (ID 92068500), NOMEIO como perito o Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, CPF n° 029.223.371-03, e-mail [email protected]. 3. INTIME-SE o expert para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo, comprovar suas qualificações e informar seus honorários advocatícios. 4. Posteriormente à manifestação do perito, devem ser intimados os réus FRANCISCO XIARIO DE AZEVEDO BARROS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, dentro de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários ou, sendo o valor fixado diverso daquele depositado à fl. 390, procederem ao depósito da diferença dos honorários indicados pelo expert na forma do art. 95, do CPC. 5. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 6. Após, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 7. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/15. 8. PROCEDA-SE a alteração do valor da causa para R$ 3.000,00, conforme indicado pela parta autora ao ID 91568117. 9. INTIMEM-SE as partes desta Decisão, oportunidade na qual deverão informar que permanece o interesse na produção da prova testemunhal deferida na Decisão Saneadora às fls. 337/339. 10. Diligencie-se com urgência, tendo em vista que se trata de processo listado na Meta 02 do CNJ. VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2026. Juiz de Direito 1 Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
10/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2026, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 16:39
Expedida/Certificada
09/04/2026, 13:54
Outras Decisões
09/04/2026, 13:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 13:10
Documento (Certidão)
08/03/2026, 01:08
Decurso de Prazo
08/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 02:09
Documento (Certidão)
06/03/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/02/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO VALDIR CRUZ ARAUJO
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS, ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934 Advogado do(a)
REQUERIDO: KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0096295-49.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO VALDIR CRUZ ARAUJO em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS e ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VITAMINAS, partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em 19/10/2010, enquadrando-se, portanto, nas metas prioritárias de julgamento estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (Meta 2). Diante do excessivo lapso temporal de tramitação do feito, impõe-se a apreciação das pendências processuais remanescentes, razão pela qual passo à análise das preliminares. I – DA PROVA PERICIAL Às fls. 419/420, vol. 02, parte 03, o perito anteriormente nomeado por este Juízo, Sr. Felipe Antônio Ruy Buarque, designou a data de 27/03/2023 para a realização da perícia médica. Todavia, conforme informado pelo expert (vol. 02, parte 4, pág. 2), a parte Autora não compareceu ao ato pericial. Em petição de ID 36426038, a parte Requerente alegou dificuldade de comunicação entre a patrona e seu constituinte, em razão da mudança de endereço do Autor para o Município de Linhares/ES, requerendo nova designação da perícia. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, constitui dever da parte manter atualizado o endereço informado nos autos. A inobservância desse dever atrai a incidência do art. 274, parágrafo único, do CPC, que presume válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente. Dispõem os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, verifica-se que a parte Autora foi regularmente intimada, conforme certidão de fl. 420-v, vol. 02, parte 3, e não compareceu à perícia designada, conforme certificado nos autos (vol. 02, parte 4, pág. 02), sem justificativa idônea. Dessa forma, resta configurada a preclusão da produção da prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS – MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO – PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO – ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Discute-se no presente recurso se houve o cerceamento do direito de defesa do Requerente/Apelante pelo julgamento do mérito a despeito da não realização da perícia. No caso concreto, afasta-se o alegado cerceamento de defesa porque verifica-se que houve a tentativa de intimação pessoal do Apelante/Requerente sobre a perícia designada, que somente não se concretizou por ter este se mudado do endereço indicado nos autos sem prévia comunicação ao Juízo. E nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.". Assim, se o Requerente/Apelante deixou de informar seu endereço atualizado nos autos, nada há que configure cerceamento de defesa, sobretudo porque a prova pericial não se concretizou por sua própria desídia, inexistindo nulidade na sentença proferida no estado em que o processo se encontrava. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803251-04.2015.8.12.0019 Dourados, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO - ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NOS AUTOS - DEVER DA PARTE E DO SEU ADVOGADO - INTIMAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO PROCESSO - VALIDADE -PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICADO. - O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade - À luz do art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter atualizado o endereço informado nos autos, presumindo-se válidas as intimações enviadas para o endereço constante da petição inicial - Intimada a parte autora, se ela não comparece para se submeter à perícia designada, preclusa a produção da prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.(TJ-MG - Apelação Cível: 00085007220158130687, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025)
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO preclusa a produção da prova pericial anteriormente requerida, em razão do não comparecimento injustificado da parte Autora ao ato designado, arcando esta com o ônus processual por ter dado causa a sua não produção. II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR Verifico que o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte Requerente na petição inicial de fls. 02/14, vol. 01, parte 01, ainda pende de apreciação. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado determinar a comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício, in verbis: "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Dessa forma, INTIME-SE a parte Autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da assistência judiciária gratuita (art. 99, § 2º, do CPC), sob pena de indeferimento, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) cópias legíveis das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não se admitindo apenas o recibo; em caso de isenção, deverá ser juntada comprovação extraída do sítio da Receita Federal; b) cópias dos dois últimos contracheques, benefícios ou pró-labore; c) extratos bancários de contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; d) extratos de cartões de crédito dos últimos três meses. Esclareço que os documentos deverão ser juntados em caráter sigiloso, cabendo tal providência ao patrono da parte. III – DO VALOR DA CAUSA Da análise dos autos, verifico que a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em sua exordial de fls. 02/14, vol. 01, parte 01, protocolada no ano de 2010. No entanto, tal montante mostra-se irrisório e dissociado da realidade econômica da lide, que versa sobre responsabilidade civil por erro médico e envolve pedidos de indenização por danos morais. Ressalte-se que, embora o Autor tenha postulado na exordial que o quantum indenizatório fosse arbitrado por este juízo, o Art. 292, inciso V, do CPC/2015 determina que, em ações de indenização, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido pela parte. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido Sendo o valor da causa matéria de ordem pública, cabe ao magistrado determinar sua correção de ofício quando verificar que ele não corresponde ao proveito econômico perseguido, conforme o Art. 292, § 3º, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de adequar o valor da causa ao efetivo conteúdo econômico da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA REVELIA DA REQUERIDA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS FERROVIÁRIOS Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela Requerida Associação Beneficente dos Ferroviários em sua contestação (fls. 190/213, vol. 01, parte 04), verifico que a Demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Conforme pacificado pela Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, o que não ocorreu nos autos. Ademais, constato que a referida Requerida encontra-se sem representação processual válida desde a revogação do mandato noticiada às fls. 386/387, vol. 02, parte 02, datada em 07 de novembro de 2018. Determinada por este Juízo a intimação pessoal da referida Ré para fins de regularização de sua representação processual (fls. 397, vol. 02, parte 02), o respectivo Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo, com a anotação ‘mudou-se’ (fl. 402-v, vol. 02, parte 02).” Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manter atualizados seus endereços nos autos. Por conseguinte, reputa-se válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar sua mudança ao juízo, conforme preceitua o art. 274, parágrafo único, do CPC. A inércia da Requerida Associação, somada à ausência de patrono constituído, impede a análise da pretensão beneficiária e evidencia o desinteresse na manutenção do pedido. Assim, diante da ausência de provas e da atual incapacidade postulatória da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça à Requerida Associação. Ato contínuo, verificado o decurso do prazo sem a regularização da representação processual, DECRETO A REVELIA da Requerida ASSOCIACAO BENEF DOS FERROV ESTRADA DE FERR VIT A MINAS, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:01
Outras Decisões
27/01/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2025, 10:27
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:02
Decurso de Prazo
13/07/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOAO VALDIR CRUZ ARAUJO
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, FRANCISCO MARIO DE AZEVEDO BARROS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, JUNIA MARTINS - SP210078, KARINA LANZELLOTTI SALEME LOSITO - SP249410 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP103934 DESPACHO 1. Considerando que o perito anteriormente nomeado não se manifestou quanto à nomeação, conforme certificado ao ID 54331360, NOMEIO a perita médica Vanderleia Letícia Pasquariello de Oliveira, endereço eletrônico: [email protected], e telefone: (27) 99830-1442. 2.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0096295-49.2010.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a expert para, no prazo de cinco dias úteis, dizer se aceita o encargo, comprovar suas qualificações e informar seus honorários advocatícios. 3. Posteriormente à manifestação do perito, devem ser intimados os réus FRANCISCO XIARIO DE AZEVEDO BARROS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A para, dentro de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários ou, sendo o valor fixado diverso daquele depositado à fl. 390, procederem ao depósito da diferença dos honorários indicados pelo expert na forma do art. 95, do CPC. 4. Aceito o encargo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, caso ainda não tenha sido feito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de arguirem impedimento ou suspeição do ilustre expert nomeado, tudo na forma do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Fica ainda consignado que as partes também poderão em substituição valer-se da faculdade prevista pelo artigo 471 do CPC. 5. Após, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se intimem todos. FIXO, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do início da perícia. 6. Juntado o laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC/15. 7. INTIMEM-SE as partes desta Decisão. VILA VELHA-ES, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:14
Sem descrição
30/01/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:01
Mero expediente
11/11/2024, 13:38
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:59
Documento (Ofício)
31/07/2024, 14:45
Mero expediente
15/02/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/10/2023, 13:18
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 17:29
Recebimento
05/06/2023, 13:36
Sem descrição
05/06/2023, 13:10
Protocolo de Petição
05/06/2023, 13:10
Entrega em carga/vista
31/03/2023, 14:03
Sem descrição
07/03/2023, 17:03
Recebimento
01/03/2023, 14:39
Entrega em carga/vista
17/02/2023, 13:50
Publicação
14/02/2023, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 12:07
Sem descrição
08/02/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:10
Sem descrição
07/02/2023, 12:10
Protocolo de Petição
07/02/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:10
Sem descrição
02/02/2023, 15:04
Protocolo de Petição
02/02/2023, 15:04
Mero expediente
16/01/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:59
Recebimento
20/07/2022, 14:45
Sem descrição
20/07/2022, 14:44
Protocolo de Petição
20/07/2022, 14:44
Entrega em carga/vista
29/06/2022, 13:12
Publicação
21/06/2022, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2022, 12:30
Sem descrição
14/06/2022, 11:32
Mero expediente
07/06/2022, 12:44
Sem descrição
25/02/2022, 13:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 13:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2022, 14:46
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))