Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALE COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - EPP
EXECUTADO: ROBSON LUIZ TARGA 02456240740, ROBSON LUIZ TARGA DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( )
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente ao ID 75563055, requerendo a adoção de medidas constritivas de direito, em razão da ausência de pagamento. Pois bem. A parte exequente postulou pelo deferimento de medidas coercitivas atípicas, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) das partes executadas. A despeito dos argumentos expostos, entendo pelo indeferimento do pedido formulado, vez que não foram preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do Tema 1.137, notadamente porque não restou demonstrado, no caso concreto, o esgotamento das ferramentas típicas. Por tais razões, indefiro o requerimento de aplicação de medidas coercitivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação, caso haja modificação da situação narrada. Indefiro, outrossim, o pedido de consulta ao CNIB, uma vez que a busca por bens imóveis pode, e deve, ser feita pelo próprio exequente, sobretudo quando esse não é hipossuficiente, sendo despicienda a intervenção judicial. Encontrando-os, cabe ao interessado apresentar a matrícula atualizada do bem a fim de, se for o caso, ser posteriormente penhorado. No mesmo sentido, entendo que deve ser indeferido o pedido de inclusão do nome da parte executada no SerasaJud, vez que a parte exequente, pessoa jurídica, possui meios próprios de inserir a restrição diretamente no Serasa, sem a necessidade da intervenção judicial. Ressalta-se, neste ponto, que compete ao exequente instrumentalizar o processo executivo e localizar o devedor e/ou os seus bens, de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito, não se justificando que o credor transfira integralmente ao Poder Judiciário ônus que lhe pertence. Por fim, defiro o pedido de expedição de Certidão de Crédito para registro do protesto do título exequendo. Expeça-se a aludida certidão, nos termos do que requerido. Após, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 7867778 Petição Inicial Petição Inicial 21071214245356800000007597365 7867799 PETIÇÃO EXECUÇÃO HORTIFRUTI MARIA ORTIZ Petição inicial (PDF) 21071214245396100000007597386 7867864 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21071214245409200000007597401 7867888 02 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 21071214245430700000007597572 7867894 03 COMPROVANTE CNPJ ROBSON Documento de comprovação 21071214245463300000007597577 7867898 04 TERMO CONFISSÃO DÍVIDA Documento de comprovação 21071214245485700000007597581 7868154 05 PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO Liquidação em PDF 21071214245511600000007597585 7952289 Petição (outras) Petição (outras) 21071514560930200000007678097 7952616 JUNTADA COMPROVANTE PAG CUSTAS Petição (outras) em PDF 21071514560952300000007678423 7952644 GUIA CUSTAS A PAGAR Documento de comprovação 21071514560971200000007678451 7952652 COMPROVANTE PAG CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 21071514560994400000007678809 8091446 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21072214230871700000007812005 8637422 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21080617075609800000007874297 8637422 Mandado Mandado 21080617075609800000007874297 8637879 Certidão Certidão 21081916110521300000008337808 9393127 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 21092714323982400000009062257 9393240 5004462-45.2021.8.08.0012- 3450265- ROBSON LUIZ TARGA- CAPA Mandado 21092714324011000000009062516 9393243 5004462-45.2021.8.08.0012-3450265- ROBSON LUIZ TARGA- Certidão Certidão 21092714324039600000009062519 9393245 5004462-45.2021.8.08.0012 3450268- ROBSON LUIZ TARGA CAPA Mandado 21092714324072500000009062521 9393247 5004462-45.2021.8.08.0012 3450268- ROBSON LUIZ TARGA- Certidão Certidão 21092714324115900000009062523 10439817 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 21111712233963300000010067346 10792159 Petição (outras) Petição (outras) 21120117111153300000010405152 10792183 INFORMA NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 21120117111200400000010405426 13095399 Mandado - Citação Mandado - Citação 22032918011203700000012618996 13233927 Certidão Certidão 22040415245192200000012752217 14694581 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22060116532184000000014152357 14694592 5004462-45.2021 - 3770777 - ROBSON LUIZ TARGA Mandado - Citação 22060116532254100000014152368 14790010 5004462-45.2021.8..08.0012- MANDADO Nº 37707776- ROBSON LUIZ TARGA Mandado 22060116532301700000014243667 18563427 Decurso de prazo Decurso de prazo 22101315145716600000017848152 21616150 Despacho Despacho 23022413550773400000020765676 22221527 Petição (outras) Petição (outras) 23030209592589700000021340674 22221535 ATUALIZAÇÃO 02032023 Liquidação em PDF 23030209592605100000021340680 26069448 5004462-45.2021.8.08.0012 - Sisbajud Consulta Certidão - BACENJUD 23060213413573200000025005322 26069445 Decisão Decisão 23060213413669900000025005319 28691251 Decurso de prazo Decurso de prazo 23072813191679600000027509501 34562890 5004462-45.2021.8.08.0012 - Sisbajud Resultado Certidão - BACENJUD 23112716482564000000033059957 34562881 Despacho Despacho 23112716482625900000033059098 38023064 Habilitação nos autos Petição (outras) 24021514332316100000036329307 38024823 1 - SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24021514332336300000036331256 39276158 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030711222249700000037500051 39981757 Petição (outras) Petição (outras) 24031914450689100000038158685 39981777 CALCULOS ATUALIZADOS Documento de comprovação 24031914450716100000038158705 45688484 Despacho Despacho 24062813570964100000043496158 45688486 5004462-45.2021.8.08.0012 RENAJUD - PJ Certidão - RENAJUD 24062813590407700000043496160 45688488 5004462-45.2021.8.08.0012 RENAJUD - PF Certidão - RENAJUD 24062813590812200000043496162 47486661 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072616360519800000045167586 47630144 Petição (outras) Petição (outras) 24073013211997800000045302143 47630150 CGJ-ES - Documento de comprovação 24073013212019200000045302148 73805006 50044624520218080012 - infojud 4 Documento de comprovação 25072518023141700000065551483 73805007 50044624520218080012 - infojud 3 Documento de comprovação 25072518022827300000065551484 73805009 50044624520218080012 - infojud 2 Documento de comprovação 25072518023042700000065551486 73803852 Despacho Despacho 25072518023229000000065551479 73805010 50044624520218080012 - infojud 1 Documento de comprovação 25072518022905400000065551487 73803852 Despacho Despacho 25072518023229000000065551479 75563055 Petição (outras) Petição (outras) 25080613255018300000066342294 75563082 CGJ-ES - 1 Documento de comprovação 25080613255042000000066343320 77153646 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082802522077700000073146199