Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: ELOIZIO ALVES COSTA DECISÃO/MANDADO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO (em liquidação extrajudicial) ajuizou ação monitória contra ELOIZIO ALVES COSTA. No que tange aos fatos, alegou a parte autora que celebrou com o réu o contrato denominado "Termo de Adesão nº 370194636" em 27/02/2018, disponibilizando-lhe o crédito de R$ 3.000,00, a ser adimplido em 18 parcelas fixas e sucessivas de R$ 503,63. Aduziu que o devedor incorreu em mora a partir da segunda prestação, vencida em 25/05/2018, ensejando o vencimento antecipado de toda a obrigação, cuja soma atualizada até a propositura da demanda perfazia o montante de R$ 11.909,34. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a citação do devedor para pagamento ou oferecimento de embargos e pediu a expedição do competente mandado monitório de pagamento, com a posterior conversão de pleno direito do título escrito em mandado executivo judicial em caso de ausência de adimplemento voluntário. Por sua vez, a parte requerida ELOIZIO ALVES COSTA apresentou embargos à monitória no ID 26563084, sustentando que as cláusulas pactuadas violam os preceitos do Código de Defesa do Consumidor devido à aplicação de juros abusivos de 281,33% ao ano e capitalização mensal (anatocismo) sem clareza redacional. Asseverou também que a redação das cláusulas limitou o exercício de sua defesa devido à formatação gráfica inadequada e que, recalculada a dívida com incidência de juros simples de 1% ao mês, o montante real devido equivaleria a R$ 2.285,88, caracterizando excesso de execução de R$ 9.623,46. Em arremate, a parte ré requereu o deferimento da gratuidade de Justiça, a aplicação das diretrizes consumeristas e pediu a declaração do excesso de execução com o acolhimento integral dos embargos monitórios para fixar a dívida no patamar de R$ 2.285,88. Houve impugnação aos embargos no ID 31223469. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização do feito. Inicialmente, constato a competência absoluta deste juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cariacica para o processamento e julgamento da demanda, ratificando integralmente os atos já praticados pelo juízo declinante da 4ª Vara Cível, em consonância com as diretrizes do Ato Normativo TJES nº 245/2025. Quanto à preliminar de ausência de citação válida arguida indiretamente pela autora ao manifestar-se sobre a devolução de AR de terceiros, verifico que o réu compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de procuradora habilitada, apresentando tempestivos embargos monitórios ampla e pormenorizadamente instruídos. Pelo que, REJEITO qualquer tese de vício citatório, na medida em que o comparecimento espontâneo do réu supre a invalidade ou a ausência de citação, produzindo efeitos a partir da data de sua habilitação, nos moldes do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo embargante, verifico que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e que a qualificação profissional do réu (motorista) é compatível com a alegada hipossuficiência de recursos. Pelo que,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5006202-04.2022.8.08.0012 DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a ELOIZIO ALVES COSTA. No que tange à organização probatória, eis a controvérsia: I) a regularidade e clareza formal das disposições do Termo de Adesão nº 370194636, em especial no tocante ao tamanho da fonte do texto impresso; II) a ocorrência de cumulação ilegal de encargos e prática abusiva de capitalização de juros (anatocismo); III) a exatidão aritmética do valor cobrado na petição inicial (R$ 11.909,34) frente ao montante apontado pelo embargante como devido (R$ 2.285,88). Em relação ao ônus da prova, diante da inequívoca relação de consumo que envolve as partes e a hipossuficiência técnica do devedor frente a uma instituição financeira, aplico a distribuição dinâmica nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para evitar prejuízos à ampla defesa, afasto a inversão em bloco e distribuo os encargos probatórios conforme a aptidão de cada litigante: Compete à parte autora DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO comprovar a clareza e legibilidade do termo de adesão padronizado (ponto I), bem como demonstrar a regularidade metodológica dos juros remuneratórios e de sua capitalização mediante apresentação das planilhas de evolução analítica da dívida (ponto II). Incumbe à parte ré ELOIZIO ALVES COSTA o ônus de provar eventual adimplemento de parcelas alegadas como inadimplidas ou qualquer outro fato extintivo de sua obrigação pecuniária (ponto III). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Atentem-se as partes de que possuem o prazo de 5 (cinco) dias para que requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). Diligencie-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13988133 Petição Inicial Petição Inicial 22050513233392200000013474614 13988134 AÇÃO MONITÓRIA ELOIZIO ALVES COSTA Petição inicial (PDF) 22050513233411600000013474615 13988135 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22050513233439100000013474616 13988137 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22050513233467800000013474618 13988138 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22050513233518800000013474619 13988140 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22050513233556000000013474621 13988141 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22050513233577600000013474622 13988143 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22050513233595600000013474624 13988145 ELOIZIO ALVES COSTA-01986035760 Documento de comprovação 22050513233615400000013474626 13988147 TA_370194636 Documento de comprovação 22050513233632700000013474628 14325813 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052418481495000000013797915 16008458 Decisão Decisão 22072917534887200000015406989 16432849 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22080113173850000000015812765 16990199 Petição (outras) Petição (outras) 22082209410427900000016343596 21541177 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23022415202342900000020693587 21541177 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23022415202342900000020693587 25679511 5006202-04.2022.8.08.0012-ELOIZIO ALVES COSTA. Aviso de Recebimento (AR) 23052612145305700000024633188 25679509 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23052612145378300000024633186 25759134 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052615370844800000024708969 26563084 Habilitação nos autos Petição (outras) 23061511111426500000025476512 26563087 Procuração Eloízio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061511111463800000025476515 26563089 CNH Eloízio Documento de comprovação 23061511111492100000025476517 26741757 Certidão Certidão 23062613030779300000025646159 27009061 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062613073570900000025900745 27040941 Petição (outras) Petição (outras) 23062617083160400000025931372 31223469 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 23092210485431000000029906092 32334747 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101612142756700000030958143 34704409 Petição (outras) Petição (outras) 23112914271193600000033193007 40836182 Despacho Despacho 24040416435072200000038956694 41172636 Despacho Despacho 24041116345811000000039269948 47028954 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072214311360100000044741730 80138970 Decisão Decisão 25101413412639100000075873912 80138970 Decisão Decisão 25101413412639100000075873912 Nome: ELOIZIO ALVES COSTA Endereço: Rua Canopus, 225, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-020