Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. EMBARGADA: ELETRÔNICA SANTANA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE VITÓRIA opôs embargos de declaração em face da decisão monocrática de id 9907203 que não conheceu do recurso de apelação interposto por ELETRÔNICA SANTANA LTDA. em face da respeitável sentença reproduzida no id 6402548 – p. 60-3, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais de Vitória, Comarca da Capital, que rejeitou os embargos à execução opostos em face do embargante. Nas razões recursais de id 9963609, o embargante sustentou, em síntese que há “obscuridade da v. decisão embargada quanto aos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do cpc”. Contrarrazões no id 12697283. É o relatório. Decido monocraticamente os embargos de declaração porque opostos em face de decisão monocrática (CPC, 1.024, § 2º). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para sanar erro material (inciso III). A irresignação do embargante é em razão da decisão monocrática ter deixado de majorar os honorários sucumbenciais sob a premissa de que não foram fixados na origem. A decisão objurgada menciona em seu relatório que a empresa embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, no seu dispositivo, deixa de majorá-los sob a justificativa de não ter havido condenação. Nota-se, portanto, que houve erro de premissa no decisium embargado porque, de fato, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência na sentença proferida, razão pela qual merece provimento os embargos de declaração opostos. Desse modo, dou provimento aos embargos, para sanar o vício apontado e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reformo a decisão monocrática com fim de majorar a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR
Intimação - Diário - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0020747-76.2015.8.08.0347.