Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIENA
INTERESSADO: LETICIA DE SOUZA SILVA Advogado do(a)
INTERESSADO: JULIANA MIRANDA DE BARROS - ES36151 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003829-70.2022.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual pretende o prosseguimento da execução mediante a adoção de providências voltadas à localização da executada, inclusive com postulação de citação por edital (ID 87507003). Examinando detidamente os autos, verifica-se que, ao menos por ora, não se mostram presentes os pressupostos autorizadores para o deferimento da citação ficta pretendida. Com efeito, a citação por edital ostenta caráter manifestamente excepcional no sistema processual civil, somente se legitimando quando demonstrado, de forma idônea e suficiente, o prévio exaurimento dos meios ordinários e razoavelmente disponíveis para a localização da parte executada. Não se trata, pois, de providência que possa ser deferida como sucedâneo automático da ausência de endereço atualizado ou da mera frustração de diligências iniciais, sob pena de vulneração do devido processo legal, do contraditório e da garantia de ciência efetiva dos atos processuais. Na espécie, não se tem notícia de novo endereço da executada, tampouco se verifica, neste momento, a demonstração satisfatória de esgotamento das medidas concretamente aptas à sua localização, circunstância que inviabiliza, por ora, o deferimento da citação por edital. Antes da adoção da modalidade ficta de chamamento processual, impõe-se à parte interessada o dever de promover, com precisão e diligência, as providências ordinárias compatíveis com a superação do entrave verificado. Nessa linha, incumbirá à patrona da exequente indicar, de modo expresso, específico e individualizado, os sistemas por meio dos quais pretende sejam realizadas pesquisas de endereços da executada, vedada a formulação de requerimentos genéricos ou indeterminados, destituídos de delimitação objetiva quanto às medidas postuladas. Tal providência mostra-se indispensável não apenas para viabilizar o exame jurisdicional adequado do requerimento, mas também para assegurar o verdadeiro e efetivo impulso processual, que não se compadece com postulações vagas, padronizadas ou incapazes de conduzir, concretamente, ao avanço da marcha executiva. A um só tempo, deverá a advogada da exequente promover o regular andamento do feito, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 032/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mediante a indicação de providência útil, concreta e apta à superação do óbice processual identificado, não se admitindo a perpetuação do processo em estado de inércia, indefinição ou estagnação procedimental. Somente na hipótese de restarem infrutíferas, de forma devidamente comprovada, as diligências ordinárias e as pesquisas especificamente requeridas, poderá ser reapreciado eventual pleito de citação por edital, à vista de um quadro fático-processual revelador do efetivo exaurimento dos meios disponíveis para localização da executada.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte exequente, por sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, de forma expressa, específica e individualizada, os sistemas pelos quais pretende sejam realizadas pesquisas de endereços da executada, bem como promova o efetivo e regular impulso processual, em estrita observância ao Ato Normativo Conjunto nº 032/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, mediante a indicação de medida útil, concreta e apta à superação do entrave verificado, além, obviamente do respectivo custeio. Fica desde já consignado que requerimentos genéricos, inespecíficos ou destituídos de conteúdo útil ao regular prosseguimento do feito não serão conhecidos e da mesma forma com relação à ausência do custeio conforme Ato Normativo Conjunto nº 032/2025 do ETJES. Acaso restem infrutíferas as diligências e pesquisas a serem oportunamente deferidas, com a devida comprovação do esgotamento dos meios ordinários de localização da executada, poderá ser examinado, em momento ulterior, novo pedido de citação por edital. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -