Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LEANDRO LOPES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: LEDILSON MARTINS DA SILVA PARIZ - ES18613 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5005814-69.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394)
Cuida-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por Paulo Santos Guida, no bojo da ação de revisão criminal autuada sob o nº 5005814-69.2024.8.08.0000, já transitada em julgado. Verifica-se dos autos que, na petição inicial da presente revisão criminal, o requerente expressamente postulou o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais. Contudo, conforme certificado nos autos por meio da certidão de ID nº 17596747, tal requerimento não foi apreciado à época da propositura da ação, tampouco durante a tramitação do feito ou quando do julgamento de mérito da revisão criminal, cuja decisão transitou em julgado sem que houvesse manifestação judicial específica acerca do pleito de gratuidade. Não obstante o decurso do tempo e o trânsito em julgado da decisão revisional, remanesce possível a apreciação do pedido de assistência judiciária, haja vista a sua natureza autônoma e instrumental, voltada à garantia do amplo acesso à justiça. No entanto, da análise do pedido e do contexto processual, constata-se a ausência de elementos concretos que demonstrem, de forma minimamente satisfatória, a alegada hipossuficiência econômica do requerente. Não foi juntada aos autos qualquer documentação comprobatória atual de renda, condição socioeconômica, ou mesmo declaração de hipossuficiência firmada nos termos legais que permita ao juízo aferir com segurança a situação de vulnerabilidade financeira invocada. Ainda que se reconheça a condição de pessoa privada de liberdade, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício, sendo imprescindível, mesmo nesses casos, a demonstração mínima da alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a mera alegação de pobreza ou o simples fato de o postulante encontrar-se recluso não prescindem de fundamentação idônea, sob pena de banalização da gratuidade de justiça e afronta ao princípio da boa-fé processual.
Diante do exposto, embora reconhecida a omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita anteriormente formulado, indefere-se o pleito, diante da ausência de elementos mínimos que evidenciem a hipossuficiência econômica do requerente. Intimem-se as partes. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR