Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A
APELADO: MARCO AURELIO CANCELA ROCHA, MEIRE VIEIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A Advogado do(a)
APELADO: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5005058-94.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Guarapari/ES (ID 18690190), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO AURÉLIO CANCELA ROCHA e MEIRE VIEIRA, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 17.337,26 por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais em favor do primeiro autor. Inconformada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação (ID 18690191), arguindo a ilegitimidade passiva e a inexistência de nexo causal por fato de terceiro. Argumenta, ainda, que a fiscalização da via ocorre em ciclos de 90 minutos, o que demonstraria a ausência de negligência. Pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório, limitando-o ao valor real do prejuízo comprovado. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 18690195), defendendo o acerto da decisão recorrida e a manutenção da condenação, ressaltando o entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre o tema. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o presente recurso é passível de julgamento monocrático, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença da hipótese do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a decidi-lo monocraticamente. Conforme relatado, cuida-se, na origem, de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCO AURÉLIO CANCELA ROCHA e MEIRE VIEIRA, em face da ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A. Na petição inicial (ID 18689943), os autores narraram que, no dia 13 de abril de 2024, por volta das 22h25min, o primeiro requerente conduzia o veículo Ford Fiesta, de propriedade da segunda requerente, pela rodovia BR-101, na altura do km 412, no sentido Cachoeiro de Itapemirim x Rio Novo do Sul. Relataram que foram surpreendidos pela presença de um animal de grande porte (bovino) sobre a pista de rolamento, o que resultou em uma colisão violenta. Em decorrência do impacto, o condutor MARCO AURÉLIO perdeu a consciência e foi socorrido pela equipe de resgate da concessionária, sendo posteriormente internado na Santa Casa de Misericórdia de Cachoeiro de Itapemirim para tratamento de lesões (ID 18689954). Ressaltaram que o veículo sinistrado era o único bem móvel da família e servia como instrumento de trabalho para a comercialização informal de ovos na zona rural, atividade que complementava a renda do casal (ID 18689955). Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de R$ 17.474,20 por danos materiais e R$ 12.000,00 a título de danos morais. Em sua contestação (ID 18689967), a concessionária ECO101 arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo evento seria exclusiva do proprietário do semovente, nos termos do artigo 936, do Código Civil. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva), sob o argumento de que o acidente decorreu de ato omissivo. Afirmou que cumpre regularmente seus deveres contratuais de fiscalização e monitoramento da via, caracterizando o fato como caso fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a existência e a extensão dos danos materiais, alegando que os orçamentos foram produzidos unilateralmente e que o valor do conserto superaria o valor venal do veículo pela Tabela FIPE. Por fim, combateu a pretensão de danos morais, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença de mérito (ID 18690190), na qual a magistrada de primeiro grau rejeitou as preliminares e reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e na legislação consumerista. O juízo considerou que a presença de animais na pista constitui falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade explorada. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de R$ 17.337,26 (média aritmética dos orçamentos) por danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais em favor do primeiro autor. Contra a referida sentença, a concessionária apresentou o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos já deduzidos em sede de contestação e alegações finais. Pois bem. Assim delimitada a questão, passo à análise das teses suscitadas pela apelante. Inicialmente, a apelante reitera a tese de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade civil por danos causados por semoventes recai, por força de lei (art. 936, CC), exclusivamente sobre o seu proprietário ou detentor. Contudo, tal insurgência não merece prosperar. Conforme acertadamente consignado na sentença de piso, a análise da legitimidade das partes deve ser orientada pela Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as alegações contidas na petição inicial. No caso em tela, os autores imputam à concessionária uma falha específica no dever de vigilância e segurança da rodovia sob sua administração, o que é suficiente para estabelecer a pertinência subjetiva da ré na lide. Lado outro, é evidente que a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa, uma vez que a definição sobre o dever de indenizar e a eventual exclusão de responsabilidade por fato de terceiro exige a análise do nexo de causalidade e da natureza da obrigação assumida pela concessionária. Sendo a ré a delegatária do serviço público responsável pela manutenção da via onde ocorreu o sinistro, ela detém legitimidade passiva ad causam para responder pelos danos decorrentes da suposta má prestação desse serviço. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme ao rejeitar tal preliminar em casos análogos, reconhecendo que a existência de um eventual proprietário do animal não exime a concessionária de sua responsabilidade perante o usuário, tratando-se de relação jurídica distinta. Confira-se: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. SUBCONTRATAÇÃO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSIONÁRIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CARACTERIZADA. 1.Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o exame das condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, deve ser aferida com base na teoria da asserção (em abstrato), isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A análise acerca da efetiva existência ou não de vínculo jurídico entre as partes, bem como o alcance da responsabilidade decorrente da legitimidade de cada contendor, para fins de acolhimento ou rejeição dos pedidos diz respeito ao exame do mérito, a ser realizado com base no conjunto probatório constante dos autos.” (AgInt no AREsp n. 2.106.615/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 2. É incabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na ilegitimidade passiva ad causam, quando a legitimidade ad causam da parte requerida pode ser extraída das alegações contidas na petição inicial. 3. Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5012787-70.2021.8.08.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. SUBSTITUTO RODRIGO FERREIRA MIRANDA, julgado em 11/04/2023). Portanto, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade, uma vez que, como visto, a sua análise se confunde com o próprio mérito do presente recurso de apelação. Prosseguindo, no mérito, a apelante sustenta a ausência de nexo causal no presente caso, salientando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a responsabilidade, no presente caso, seria do proprietário do animal, por força do art. 936, do Código Civil. Além disso, defende a ausência de negligência da concessionária, uma vez que realiza fiscalização periódica da via. Dessa forma, a controvérsia central deste recurso reside na responsabilidade da concessionária pela presença de um animal bovino na pista de rolamento, fato que resultou no grave acidente sofrido pelos autores no km 412,8 da Rodovia BR-101. Todavia, tal tese confronta diretamente o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada. Tratando-se a requerida de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sua responsabilidade é regida pela natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sob este prisma, o dever de indenizar prescinde da demonstração de culpa do agente, bastando que a vítima comprove a existência do fato, o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a atividade estatal (ou delegada) e o prejuízo experimentado. Dessa forma, a concessionária responde objetivamente pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, conforme o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, somente se eximindo dessa obrigação caso demonstre, de forma cabal e inequívoca, a ocorrência de alguma das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou o fato de terceiro. Nessa perspectiva, destaca-se que a concessão de rodovias é uma atividade econômica que gera lucros à empresa mediante a cobrança de pedágio, impondo-lhe, como contrapartida, o ônus de garantir a incolumidade dos usuários que trafegam pela via. Em outros termos, como exploradora de um serviço público mediante remuneração por pedágio, a ré assume o dever jurídico de garantir a segurança e a trafegabilidade da via. Esse dever abrange a fiscalização ostensiva para impedir o ingresso de animais ou a retirada imediata de qualquer obstáculo que coloque em risco a integridade física dos usuários. Logo, a colisão com um animal de grande porte em uma rodovia de alta velocidade revela, por si só, uma falha na prestação do serviço, pois a estrutura de segurança oferecida não foi capaz de evitar um evento que integra o cotidiano da atividade rodoviária. Nesse prisma, a presença de semoventes na pista não pode ser classificada como um caso fortuito externo ou força maior. Trata-se, em verdade, de um fortuito interno, ou seja, um evento que, embora indesejado, é perfeitamente previsível e está intrinsecamente ligado aos riscos da exploração de rodovias. Ao optar por gerir uma malha viária que atravessa zonas rurais e de pastoreio, a concessionária deve implementar cercas, telas e monitoramento constante para mitigar tais riscos. Logo, a ocorrência do sinistro demonstra que as medidas adotadas foram insuficientes, não havendo fundamentos para o rompimento do nexo de causalidade. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 1122, estabelecendo a responsabilidade objetiva das concessionárias em situações idênticas à examinada nestes autos. A tese fixada pela Corte Superior afasta qualquer discussão sobre a existência de culpa da empresa, reforçando a proteção ao consumidor e a natureza do serviço concedido. Vejamos: "As concessionárias de rodovias detêm responsabilidade objetiva pelos danos causados a usuários em razão de acidentes provocados pela presença de animais na pista, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor". Em sentido semelhante, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Autopista Fluminense S/A contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Pommer Comércio Internacional Ltda., julgou procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 60.000,00, em razão de acidente automobilístico decorrente da presença de animal bovino na pista de rodovia sob sua administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade da concessionária por acidente causado por animal na pista é objetiva ou subjetiva; (ii) estabelecer se, diante das provas dos autos, há nexo causal apto a impor o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de rodovia, delegatária de serviço público, decorre do art. 37, § 6º, da CF, que estabelece responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, fundada na teoria do risco administrativo. 4. A presença de animal na pista caracteriza falha na prestação do serviço, pois evidencia omissão no dever de garantir segurança e trafegabilidade adequada, inserindo-se no risco inerente à atividade exercida pela concessionária. 5. A alegação de culpa de terceiro (proprietário do animal) não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária, que possui direito de regresso, mas não pode transferir ao usuário o risco ordinário da atividade. 6. O acidente, os danos materiais e o nexo causal encontram-se comprovados, não havendo demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de circunstância apta a romper o liame causal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais pátrios confirma a responsabilidade objetiva das concessionárias por acidentes decorrentes da presença de animais na pista, incluindo o entendimento firmado no Tema 1122/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado por animal na pista, por se tratar de risco inerente à atividade delegada. 2. A presença de animal na via configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar quando comprovados dano e nexo causal. 3. A alegação de culpa de terceiro ou ausência de poder de polícia não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 936; CPC, art. 85, §11; Código de Trânsito Brasileiro; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1067391/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.05.2010; TJ-SP, ApCiv 10476344420228260053, j. 17.12.2024; TJ-MG, AC 10000220079578001, j. 13.07.2022; TJ-MG, ApCiv 50266395120238130672, j. 03.09.2025; TJ-SC, Apelação 00039296420128240038, j. 17.12.2024. (TJES, Apelação Cível nº 5001177-72.2022.8.08.0056, Rel. Des. Débora Maria Ambos Correa da Silva, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2026). Portanto, a responsabilidade da ECO101 é objetiva, fundada tanto na norma constitucional, quanto na legislação consumerista e no próprio Tema Repetitivo supratranscrito, não sendo o caso de reconhecimento de causa excludente do nexo de causalidade no presente caso. É relevante destacar que a comprovação de que a via estava em "boas condições" ou de que as rondas foram realizadas não é suficiente para elidir a responsabilidade, pois o evento danoso (presença de animal na pista) demonstra, por si só, que o sistema de segurança foi falho e ineficiente no momento crucial. Assim, a simples afirmação de que realiza rondas periódicas a cada 90 minutos não é suficiente para afastar a responsabilidade, uma vez que o serviço se mostrou defeituoso ao permitir que um animal de grande porte obstruísse a via. Por fim, não assiste razão à apelante quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, o fator determinante do acidente foi a presença do animal na pista de rolamento, agravada pela baixa luminosidade natural decorrente do período noturno. Não há nos autos qualquer prova de que o condutor trafegava acima do limite de velocidade ou agia com imprudência. Da mesma forma, a eventual responsabilidade do proprietário do animal é matéria que diz respeito apenas ao direito de regresso da concessionária, não podendo ser invocada para excluir o dever de indenizar perante o usuário. No que tange à insurgência contra a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, a pretensão recursal da concessionária apelante também não encontra amparo no acervo probatório e na orientação jurisprudencial. A ocorrência do sinistro e a gravidade das avarias causadas ao veículo Ford Fiesta, de placa CQL 4148, restaram plenamente demonstradas pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (LPAT) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Referido documento público, que goza de presunção relativa de veracidade, descreveu minuciosamente a dinâmica da colisão e atestou que o automóvel foi recolhido ao pátio por não possuir condições mínimas de segurança para circulação após o impacto com o semovente. Para a quantificação do prejuízo, os autores colacionaram aos autos três orçamentos distintos, elaborados por oficinas mecânicas especializadas. Tais documentos apresentam o detalhamento das peças e da mão de obra necessárias para a recomposição do bem ao estado anterior ao acidente. Dessa forma, a validade desses orçamentos é inequívoca, uma vez que guardam estrita correlação com as avarias registradas pela autoridade policial no momento do atendimento à ocorrência. Lado outro, a impugnação apresentada pela concessionária possui caráter genérico, limitando-se a questionar a idoneidade dos documentos sem, contudo, apresentar prova técnica capaz de desconstituir os valores ali consignados ou demonstrar qualquer excesso desarrazoado nos serviços listados. Nesse contexto, a utilização da média aritmética simples dos três orçamentos (R$ 22.537,60; R$ 17.474,20; e R$ 12.000,00), resultando no montante de R$ 17.337,26, afigura-se como critério razoável, proporcional e amplamente adotado pela jurisprudência para a fixação do quantum indenizatório. Tal metodologia assegura o equilíbrio entre a necessidade de reparação integral do dano e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, deve ser rejeitada a tese de que a indenização deveria ser limitada ao valor venal do automóvel constante na Tabela FIPE. Conforme bem pontuado pelo juízo de origem, a referida tabela serve apenas como um referencial médio de mercado para transações de compra e venda, não podendo ser utilizada como teto absoluto para a reparação civil, especialmente quando o custo do conserto, embora superior ao valor de mercado, é indispensável para a manutenção de um bem que possui relevante função econômica e social para os proprietários. No caso concreto, restou comprovado que o veículo era o único bem móvel da família e constituía instrumento essencial de trabalho para a comercialização de ovos na zona rural. Impor aos autores que aceitem o valor da Tabela FIPE, muitas vezes insuficiente para a aquisição de outro veículo em idênticas condições de conservação e uso, violaria o princípio da reparação integral (Art. 944, CC). Portanto, a manutenção do valor fixado na sentença é medida que se impõe, garantindo aos apelados o restabelecimento do seu patrimônio e da sua dignidade produtiva. No que concerne à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a gravidade do acidente ocorrido em 13 de abril de 2024 revela circunstâncias que extrapolam o campo do mero dissabor cotidiano. O impacto com um animal de grande porte (bovino) em rodovia federal, no período noturno, resultou em danos à integridade física do condutor MARCO AURÉLIO CANCELA ROCHA, que foi socorrido inconsciente pela equipe de resgate da própria concessionária e necessitou de internação hospitalar para tratamento de lesões. Tais fatos, devidamente documentados no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, configuram o dano moral in re ipsa, uma vez que a violação à integridade somática e o risco concreto à vida geram, por si sós, sofrimento e angústia indenizáveis. Nesse sentido, assim já decidiu este e. Tribunal de Justiça ao analisar caso análogo ao presente: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: REJEITADA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra sentença que, em Ação Indenizatória ajuizada por usuário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de indenizações por danos materiais, no valor de R$ 35.939,64, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de acidente de trânsito causado pela colisão do veículo do autor com um animal na rodovia pedagiada. […] A relação entre a concessionária de rodovia e o usuário do serviço é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, conforme o art. 14 do CDC e o § 6º do art. 37 da Constituição Federal. A presença de animal na rodovia configura falha na prestação do serviço de segurança e caracteriza fortuito interno, evento ligado aos riscos da atividade da concessionária, que não afasta o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.908.738/SP (Tema 1122), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas. As teses de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro (proprietário do animal) não prosperam. O ônus de provar as excludentes de responsabilidade, previsto no § 3º do art. 14 do CDC, era da concessionária, que não se desincumbiu. A responsabilidade do dono do animal não exclui a da concessionária, sendo solidária em relação à vítima. Os danos materiais são devidamente comprovados pelas imagens e orçamentos apresentados, sobretudo pela concessionária não ter produzido prova técnica para desconstituir os valores, além de as avarias mostrarem-se compatíveis com a dinâmica do acidente. O dano moral está configurado e ultrapassa o mero dissabor, pois a colisão com um animal de grande porte, à noite, com perda de consciência e lesões, expõe a vítima a grave risco de morte, gerando abalo psicológico in re ipsa. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a conduta negligente da concessionária, considerando a alta reprovabilidade da conduta e o porte econômico da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. […] (TJES, Apelação Cível nº 5000350-29.2023.8.08.0023, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, julgado em 31/10/2025). Ademais, deve-se considerar o impacto socioeconômico do evento na vida dos apelados. O veículo Ford Fiesta, destruído no sinistro, constituía o único bem móvel da família e era utilizado como instrumento essencial de trabalho para a venda ambulante de ovos na zona rural, conforme comprovado pelo alvará municipal de funcionamento. A perda súbita da ferramenta de sustento, aliada ao trauma físico e psicológico decorrente da colisão violenta, agrava sensivelmente a extensão do dano, justificando uma resposta jurisdicional que atenda ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico do instituto. Quanto ao valor da reparação, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo Juízo de origem, mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia se encontra, inclusive, em patamar moderado e compatível com precedentes deste Tribunal de Justiça em casos de acidentes com animais na pista, conforme julgado acima, em que a indenização por danos morais foi ficada em R$ 10.000,00. Assim, não se verifica qualquer excesso que justifique a redução pleiteada pela apelante, devendo a sentença ser mantida integralmente neste ponto para assegurar a justa compensação pelo abalo moral sofrido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1122, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, bem como o desprovimento integral do apelo, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Ficam mantidos os demais consectários legais estabelecidos na decisão de primeiro grau quanto aos juros de mora e correção monetária. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 19 de maio de 2026. EDER PONTES DA SILVA Desembargador