Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIANO LOURENCINI MORELI, JULIA LOURENCINI MORELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANCHIETA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001266-79.2021.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) VISTOS ETC... Defiro, de início, o requerimento de devolução de prazo formulado pelo Município de Anchieta no ID 55417691, haja vista o posterior andamento e os incidentes na contadoria que obstaram a imediata manifestação da urbe. Compulsando os autos, verifica-se a manifestação da Contadoria local (ID 83644031) informando a impossibilidade de confecção do cálculo de liquidação em face da ausência de expressa fixação dos parâmetros de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Considerando que vigora no ordenamento jurídico a necessidade de exatidão do título executivo e a fim de sanar a dúvida técnica suscitada pelo partidor judicial, passo a fixar as diretrizes para o cálculo do débito, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), bem como à superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021: Correção Monetária: Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento da obrigação (parcelas devidas). Utilizar-se-á o IPCA-E como índice de indexação até a data de 08 de dezembro de 2021. Juros de Mora: Os juros moratórios são devidos a partir da citação (termo inicial). Até 08 de dezembro de 2021, devem incidir segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Período Posterior (EC nº 113/2021): A partir de 09 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, restando vedada a cumulação com qualquer outro índice. Abatimento de Valores: O contador responsável deverá certificar e deduzir da conta final os pagamentos parciais comprovadamente realizados na esfera administrativa pelo Município de Anchieta (como o montante de R$ 3.000,00 mencionado pelas partes), evitando-se o enriquecimento sem causa. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que tomem ciência dos parâmetros fixados neste provimento, manifestando-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestações, promova a Secretaria da Unidade a remessa eletrônica destes autos à Contadoria Judicial Unificada (CJU), nos exatos termos sugeridos na certidão de ID 77823556, para que o processo ingresse no fluxo ordinário de distribuição equitativa e sejam elaborados os cálculos definitivos de atualização com base nos parâmetros acima alinhavados. Diligencie-se com as cautelas de estilo. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito