Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA
EXECUTADO: CHRISTIANI MOREIRA DE FREITAS RUST, ELIAS DIAS DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a exequente noticia a frustração das tentativas de localização dos executados nos endereços até então conhecidos, bem como reitera pleito de realização de pesquisas em sistemas e expedição de diligências voltadas à obtenção de novos endereços, notadamente em relação ao executado Elias Dias de Oliveira, após sucessivas medidas que reputa infrutíferas. Consta, ainda, que, no tocante à executada CHRISTIANI MOREIRA DE FREITAS RUST, houve citação válida na fase de conhecimento, tendo a posterior tentativa de intimação para esta fase executiva retornado com a informação de mudança para local incerto. Nesse cenário, impõe-se, de início, reconhecer que a executada CHRISTIANI MOREIRA DE FREITAS RUST deve ser havida como validamente intimada para o presente cumprimento de sentença. Com efeito, uma vez regularmente citada no processo de conhecimento, incumbia-lhe manter atualizado seu endereço nos autos, em observância aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. A ausência de comunicação de alteração de domicílio atrai, de forma inequívoca, a incidência do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não podendo a parte se beneficiar de sua própria inércia para frustrar a eficácia dos atos de comunicação processual. O tema, ademais, encontra sólido respaldo na doutrina pátria, que enfatiza a necessidade de se conferir máxima efetividade ao dispositivo, de modo a impedir que a parte, a pretexto de não ter sido intimada pessoalmente, frustre o dever processual de manter atualizado seu endereço nos autos: “(...) Com o CPC de 2015, havendo essa alteração de endereço e não sendo comunicada ao Juízo, presume-se que efetivamente realizada a intimação, ainda que no endereço anterior. Entendemos que a presunção aqui tem que ser absoluta, sob pena de que a regra não gere qualquer efetividade (...) Ora, se relativa for esta presunção, bastará a parte comparecer aos autos e provar que mudou de endereço e que não foi intimada efetivamente no endereço anterior, logrando êxito, então, em não comunicar tal mudança ao juízo. Essa comunicação passaria então ser um dever processual dos envolvidos” (in Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, Wambier, Teresa Arruda Alvim / Talamini, Eduardo / Dantas, Bruno / Didier, Fredie coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). No que concerne ao executado ELIAS DIAS DE OLIVEIRA, a pretensão de que este Juízo determine novas diligências de localização, mediante expedição de ofícios e consultas a sistemas diversos, não pode prosperar sem o prévio recolhimento das custas necessárias. A prática de atos que demandam a mobilização da máquina judiciária e de terceiros não prescinde do custeio antecipado pela parte interessada, sob pena de indevida transferência ao Estado-juiz de encargos que não lhe incumbem, em frontal descompasso com o princípio da causalidade. Não se mostra legítima, portanto, a pretensão de deslocar ao Poder Judiciário o ônus financeiro e operacional de diligências que visam exclusivamente ao atendimento de interesse da exequente, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de hipossuficiência apta a justificar regime diferenciado. A jurisdição, conquanto comprometida com a efetividade da tutela jurisdicional, não se presta a substituir a parte na condução de seus interesses, nem a suportar, de forma indiscriminada, os custos inerentes à atividade probatória e executiva. Sobretudo, o modelo cooperativo do processo civil impõe às partes comportamento ativo e diligente, vedando a paralisação injustificada do feito. A inércia da exequente em promover as providências que lhe incumbem compromete a duração razoável do processo e vulnera a eficiência da prestação jurisdicional, autorizando a adoção de medidas mais gravosas destinadas à superação do estado de inércia. Tal compreensão encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria, que, de forma reiterada, afirma incumbir à parte promover o regular andamento do feito, não sendo dado ao Judiciário suprir sua inatividade. A esse propósito, cumpre destacar que a diretriz ora adotada encontra consonância com as orientações administrativas emanadas deste Tribunal, notadamente com o Ato Normativo Conjunto nº 032/2025, que estabelece a necessidade de controle rigoroso e impulso efetivo dos processos, com vistas à adequada movimentação do acervo e à concretização do princípio da duração razoável do processo. Tal normativo reforça a imperatividade de atuação diligente não apenas das unidades jurisdicionais, mas também das partes, as quais devem colaborar para o regular desenvolvimento do feito, evitando a perpetuação de entraves indevidos. Diante desse contexto, evidencia-se que a ausência de providências úteis e eficazes por parte da exequente não pode ser tolerada indefinidamente, sob pena de comprometimento da própria função jurisdicional. Posto isso, reconheço que a executada CHRISTIANI MOREIRA DE FREITAS RUST deve ser considerada validamente intimada para o presente cumprimento de sentença. Quanto ao executado ELIAS DIAS DE OLIVEIRA,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004380-16.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias às diligências requeridas. Fica desde logo consignado que o não recolhimento acarretará o indeferimento automático das diligências, independentemente de nova intimação. No mesmo prazo, deverá a exequente promover o regular impulso do feito, indicando medida concreta e útil ao prosseguimento da execução. Advirta-se que a inércia poderá ensejar a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -