Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LACERDA FERREIRA LIMA NETTO Advogados do(a)
EXECUTADO: KELLY CRISTINA BRUNO KUSTER - ES8705, MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0021587-33.2007.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LACERDA FERREIRA LIMA NETTO nos autos da Execução Fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, alegando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por vício no lançamento tributário e a consequente decadência do direito de constituição do crédito. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. O Município Exequente, em impugnação (fls. 205-211), rebateu as teses, defendendo a legalidade do lançamento e a validade do título executivo, bem como a inocorrência de decadência ou prescrição. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa admitido pela doutrina e jurisprudência (Súmula 393, STJ) para arguição de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória. No caso, as teses de nulidade do título e decadência enquadram-se nesse conceito. 1. Do Pedido de Gratuidade de Justiça O executado, qualificado como militar aposentado, pleiteia a gratuidade de justiça. Contudo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, limitando-se a declarar sua hipossuficiência. A penhora de valores em suas contas em 2012, ainda que parcial, e a propriedade de veículos indicam capacidade patrimonial. Assim, com base no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, facultando ao executado, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de documentos idôneos (contracheques, declaração de imposto de renda, etc.) que comprovem a efetiva necessidade do benefício. 2. Da Nulidade da CDA e da Decadência O cerne da defesa do executado reside na alegação de que a inscrição imobiliária que originou o débito (02.01.054.1274.001) seria "inexistente", tornando nulo o lançamento e, por conseguinte, as CDAs. A tese não prospera. Conforme esclarecido pelo Município Exequente e comprovado pelos documentos acostados aos autos, a referida inscrição imobiliária existia e estava ativa à época dos fatos geradores (exercícios de 1999 a 2004) e do ajuizamento da ação (2007). A posterior "inativação" do cadastro ocorreu em virtude de um processo de recadastramento administrativo, o que não invalida os créditos tributários regularmente constituídos e não pagos, vinculados à inscrição original. A discussão acerca da metragem correta do imóvel e da titularidade de outros cadastros imobiliários é matéria que demanda dilação probatória, sendo, portanto, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. A via adequada para tal debate seriam os embargos à execução, que não foram opostos a tempo e modo. As CDAs que instruem a inicial preenchem os requisitos formais do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez, a qual não foi ilidida de plano pelo executado. Afastada a premissa de nulidade do lançamento, cai por terra a tese de decadência. O crédito referente ao IPTU de 2004 foi constituído dentro do prazo legal (art. 173, I, CTN), e os créditos de 1999 a 2003 foram objeto de parcelamento em 2004, ato que implica reconhecimento da dívida e impede a consumação da decadência. 3. Do Prosseguimento do Feito e da Resolução CNJ nº 547/2024 Acolho a manifestação do Município quanto à inaplicabilidade retroativa da Resolução CNJ nº 547/2024 para exigir requisitos de ajuizamento (como o protesto prévio) a uma ação proposta em 2007, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao ato jurídico processual perfeito, nos termos do art. 14 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada. Considerando o longo tempo decorrido, a penhora parcial de valores e a existência de restrição sobre veículos via RENAJUD, determino: Expeça-se alvará para levantamento, em favor do Município de Vila Velha, dos valores bloqueados às fls. 32, devidamente atualizados, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, já abatida a quantia levantada. Após a manifestação do Município, expeça-se mandado de penhora e avaliação para que o Oficial de Justiça proceda à constrição dos veículos indicados à fl. 130 (TOYOTA/ETIOS, placa PPR1380, e FIAT/STRADA, placa MQA4664), caso ainda se encontrem na posse do executado e sejam suficientes para garantir o débito remanescente. Intimem-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO