Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DANILA DA HORA OLIVEIRA
INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
INTERESSADO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003290-02.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por DANILA DA HORA OLIVEIRA em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL), ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5002098-73.2021.8.08.0021. Na inicial, a embargante reconhece ter firmado o Termo de Adesão nº 35.935086-3, em 05 de abril de 2017, para a concessão de crédito no valor de R$2.254,11 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), a ser adimplido em 18 (dezoito) parcelas de R$ 399,49 (trezentos e noventa e nove reais e quarenta e nove centavos), informando que quitou apenas a 1ª, 2ª, 17ª e 18ª prestações, sustentando a onerosidade excessiva das taxas de juros remuneratórios aplicadas, equivalentes a 14,73% ao mês e 420,25% ao ano. Decisão de id. n° 73322924 indeferindo o efeito suspensivo e deferindo a gratuidade de justiça à parte embargante, bem como determinou a intimação da parte ré para se manifestar. Certidões de ids. n° 76697250 e n° 79028941, informando que, apesar de devidamente intimadas, as partes mantiveram-se inertes. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central cinge-se em verificar a legalidade e abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato em execução, bem como os seus reflexos na caracterização da mora e no valor exequendo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho eminentemente consumerista, amoldando-se a parte requerida no conceito de fornecedora de serviços de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC) e a autora no de consumidora final (art. 2º do CDC), atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Insta ressaltar que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça quanto à estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade em sua contratação. Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF; que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382 do STJ; e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, ante as peculiaridades do caso concreto. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manteve sua jurisprudência no sentido da não redução dos juros, salvo quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada em relação à taxa média de mercado. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação cabal de que discrepante em relação à taxa de mercado, sendo certo que a taxa média de mercado é apenas uma referência para a verificação da abusividade. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, e de que não se pode aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado" (STJ. AgRg no REsp 789.257/RS. Rel. Maria Isabel Gallotti. T4. Julg. 26.10.2010). No julgamento do REsp. 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. No caso em apreço, como bem pontuou a autoridade sentenciante, à época da contratação entre os litigante (agosto de 2018), a taxa média de juros para "Operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" equivalia a 22,17% ao ano. O contrato sub examine (fls. 31) tem taxa prefixada de 43,41% ao ano e, portanto, excede uma vez e meia a taxa média acima mencionada (1,5x 22,17 = 32,22%), razão pela qual merece ser mantida a r. Sentença que reconheceu a abusividade praticada, reduzindo a taxa de juros para a média acima mencionada (22,17% ao ano). Fortaleza, 02 de junho de 2021. FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0010089-19.2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021) (grifo nosso) In casu, o Termo de Adesão (id. n° 66591968) firmado em abril de 2017, prevê de forma contundente uma taxa de juros remuneratórios de 14,73% ao mês e 420,25% ao ano. Em contrapartida, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central (SGS), juntado aos autos ao id. n° 66591970, a taxa média praticada na referida época para "Crédito pessoal não consignado" era de 7,15% ao mês e 129,16% ao ano. Nota-se, que a discrepância é flagrante, de modo que a taxa contratada supera em mais do que o dobro (mais de 1,5 vez) a taxa média de mercado, o que caracteriza onerosidade excessiva e vantagem exagerada para a instituição financeira, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. Por conseguinte, o reconhecimento da abusividade nos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios) acarreta a descaracterização da mora da devedora, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 28). Assim, resta configurado o excesso de execução, devendo o débito ser recalculado com base na taxa média do BACEN, com a exclusão de encargos moratórios e multa até a readequação do saldo devedor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DANILA DA HORA OLIVEIRA para: a) DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela embargada no bojo do Termo de Adesão nº 35.935086-3; b) RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no patamar originalmente cobrado, determinando a adequação do saldo devedor, que deverá ser recalculado tendo como base o valor principal financiado (R$ 2.254,11), limitando-se os juros remuneratórios à taxa média do mercado estipulada pelo BACEN para abril de 2017 (7,15% ao mês); c) DESCARACTERIZAR A MORA originária da devedora, excluindo-se a incidência de quaisquer encargos moratórios e multas até o trânsito em julgado desta demanda; d) AUTORIZAR, desde logo, a dedução do saldo devedor das prestações adimplidas pela parte embargante (1ª, 2ª, 17ª e 18ª prestações), a serem compensadas de forma simples. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido que será decotado da execução) (art. 85, § 2º, do CPC). A verba honorária deverá ser revertida em favor do FADEPES – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Junte-se cópia desta sentença aos autos da Execução tombado sob o n° 5002098-73.2021.8.08.0021 em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)