Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARCELO MATOS NEVES
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Considerando o teor da petição de id nº 84219701, reconsidero em parte o despacho de id nº 83944864 tão somente para determinar o regular prosseguimento do feito no que tange ao montante incontroverso. Determino, pelo presente, que se expeça, imediatamente, os ofícios requisitórios, independentemente do transcurso do prazo recursal, em relação aos valores incontroversos já homologados nos autos. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28), chegou à conclusão de que é possível a expedição de precatório, mesmo antes do trânsito em julgado dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento de sentença, para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor (STF, RE 1205530/SP). In casu, verifica-se que, proferida a decisão que homologou o valor da execução e julgou extinto o presente cumprimento de sentença (id nº 80437802), não houve impugnação quanto ao crédito principal dos exequentes, o representa reconhecimento da obrigação, eliminando qualquer controvérsia sobre o quantum exequendo. Com isso, consolida-se a coisa julgada não apenas quanto ao direito, mas também quanto ao valor, permitindo o cumprimento imediato da obrigação, nos moldes do artigo 535, §4º, do Código de Processo Civil, que autoriza o exequente a prosseguir com a execução desde logo quanto à parte incontroversa. Em face disso, condicionar a expedição do ofício requisitório à fruição do prazo recursal, em um cenário em que o próprio ente público manifestou inequívoca concordância, é medida desnecessária, sobretudo em se considerando a idade das partes exequentes e o tempo de tramitação da presente actio. Ressalta-se que foi este o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, em caso análogo, pelo Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5002963-23.2025.8.08.0000. À Secretaria para diligências pertinentes.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0020469-35.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente