Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ADILSON FERMINO DE SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO SHINITI ALVES DA COSTA - ES13037, INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL - ES9101 Advogado do(a)
REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / DESPACHO SANEADOR I. RELATÓRIO EM SÍNTESE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0059682-68.2007.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de ordem de exibição de documentos, na qual a parte autora objetiva a recomposição de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Instado a manifestar-se sobre os extratos juntados pela instituição financeira ré (Id 66370267), o requerente peticionou ao Id 94503600 apontando que o réu colacionou apenas os demonstrativos de janeiro e fevereiro de 1989. Argumenta que a ausência dos extratos posteriores, especificamente de março de 1990 (Plano Collor I), impede a verificação do saldo de direito e inviabiliza a adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165. Propugnou pela intimação do réu para exibição integral, sob pena de multa diária. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio reside na apuração de saldos para fins de cumprimento ou transação baseada nos planos econômicos pretéritos. Para que haja a justa composição ou o julgamento escorreito da lide, a exibição dos extratos bancários do período contratado é indispensável. A relação jurídica travada entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). À luz do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), a guarda e a apresentação dos registros históricos de contas fogem do alcance do cidadão comum após décadas, figurando como obrigação inerente à atividade das instituições financeiras. O banco réu limitou-se a anexar os extratos do início de 1989, silenciando-se e deixando de exibir os dados relativos ao ano de 1990, sob a justificativa genérica de complexidade decorrente da ancianidade dos documentos (Id 53542433). Contudo, tal justificativa não exime o prestador de serviços de seu dever legal de informação e custódia. No que tange ao pedido de aplicação de astreintes para a exibição de documentos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível a fixação de multa cominatória em sede de exibição incidental de documento (Tema Repetitivo 1000/STJ), desde que configurado o descumprimento de obrigação de fazer. Desta forma, constato que o processo não está maduro para sentença, fazendo-se necessária a complementação da prova documental. III. DISPOSITIVO Posto isso: ACOLHO as ponderações da parte autora (Id 94503600) e DETERMINO a intimação do requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu patrono cadastrado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos extratos detalhados da conta de poupança nº 17180576 (Código 442) referentes ao período de março de 1990 a maio de 1990 (Plano Collor I), além de informar formalmente as datas de abertura e encerramento da referida conta. Em caso de descumprimento ou inércia injustificada, fixo, desde já, multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da aplicação do art. 400 do Código de Processo Geral (admissão como verdadeiros dos fatos que se pretendia provar) ou adoção do critério de amostragem por este Juízo. À Secretaria para que regularize e reestabeleça, de imediato, o correto funcionamento do link de acesso aos arquivos digitalizados correspondentes ao feito (conforme certidão de Id 18322122), garantindo a ampla consulta pelas partes em homenagem ao princípio da publicidade (art. 5º, LX, CF). Intimem-se. Diligencie-se com presteza. Vitória/ES, 16 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito