Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5005113-93.2026.8.08.0047.
REQUERENTE: ROSELI MARIA FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA ALICE OLIVEIRA SOUSA SANTOS - ES27968 Nome: CARVALHO NEGOCIOS E INTERMEDIACAO LTDA Endereço: BOM JESUS, 212, SALA 1904 ANDAR 19 COND AR 3000 - CABRAL COR, JUVEVÊ, CURITIBA - PR - CEP: 80035-010 Nome: NELION LTDA Endereço: ENG LUIZ CARLOS BERRINI, 1140, CONJ 71, CIDADE MONCOES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-930 Nome: UNIPAY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Endereço: CEL COLARES MOREIRA, 444, SALA 649, RENASCENÇA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65075-441 Nome: NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu 350, 350, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-911 Nome: NEON PAGAMENTOS S.A. Endereço: Avenida Francisco Matarazzo, 1350, 2andar, Água Branca, SÃO PAULO - SP - CEP: 05001-100 DECISÃO 1. Relatório.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 Número do
Trata-se de “tutela provisória cautelar antecedente” ajuizada por Roseli Maria Ferreira em face de CARVALHO NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES Ltda, NELION Ltda, UNIPAY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA Ltda; NU PAGAMENTOS S/A, NEON PAGAMENTOS S/A e BANCO CSF S/A. Narra a inicial, em síntese, que: i) no dia 04/06/2026, por volta das 18h, a requerente foi contatada via Whatsapp, pelo número 2799825-7798, sendo que no aplicativo de mensagem, do referido número, havia logomarca e o nome da advogada outrora contratada pela autora para ajuizamento de ação previdenciária; ii) o referido número informou a autora suposto “ganho de causa” no processo previdenicário; iii) em seguida, outro número 1192114-5214, identificado-se com “Dr Bruno Financeiro”, solicitou os dados bancários da autora, supostamente para realizar a transferência do valor ganho; iv) os golpistas agiram evitando o contato da vítima com a sua verdadeira advogada; v) a requerente, sob pressão, foi instruída a acessar os aplicativos bancários de sua titularidade, bem como de seu marido e de sua genitora; vi) através de oito aplicativos bancários (Nubank, Santander, Bradesco, Itaú, Picpay, Neon, Mercado Pago e Cartões Carrefour), a vítima foi coagida a realizar empréstimos em nome do marido e da genitora, cujo o montante foi de R$ 43.000,00, transferidos via pix para as contas dos golpistas; vii) a empresa CARVALHO NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES Ltda, se beneficiou com R$ 30.200,00, enquanto a NELION Ltda, de R$ 9.100,00 e a UNIPAY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA Ltda, recebeu R$ 1.000,00, através de transferências originadas do NUBANK E BANCO NEON. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio e a indisponibilidade no valor R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos), nas contas das requeridas CARVALHO NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA., NELION LTDA, UNIPAY SERVIÇOS DE TELECNOLOGIA, AMANDA CAROLINE LOPES DE CARVALHO e ANA KAROLYNE DOS SANTOS DE JESUS. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando detidamente os autos, depreendo, a primeira vista, que houve abordagem via conversa de aplicativo para obtenção de valores em fraude (golpe) do “falso advogado”. A autora, por sua vez, realizou empréstimos e transferências de valores (pix) para conta bancária de titularidade dos requeridos CARVALHO NEGOCIOS E INTERMEDIACAO LTDA, NELION LTDA e UNIPAY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA. Por se tratar de pecúnia há risco concreto de perecimento do direito, sendo impositiva a medida via Sisbajud, de maneira reiterada e ampla. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a realização de bloqueio patrimonial em face da requerida de até R$ 43.300,00 (quarenta e três mil e trezentos reais), protocolo 20260071269276. cuja conferência poderá ser promovida após 24 horas da inserção. Procedo a ordem de pesquisa nas contas de CARVALHO NEGOCIOS E INTERMEDIACAO LTDA - CNPJ: 65.497.884/0001-87, NELION LTDA - CNPJ: 63.844.375/0001-58 e UNIPAY SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 65.828.286/0001-43. Não foi possível realizar pesquisa em nome das sócias administradoras Amanda Caroline Lopes de Carvalho e Ana Karolyne dos Santos de Jesus, uma vez que não consta nos autos o número de CPF. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao ADITAMENTO e à EMENDA da petição inicial, sob pena de indeferimento da peça exordial e revogação da medida liminar concedida, devendo cumprir estritamente as seguintes determinações: i) Considerando que a narrativa fática aponta que parcela dos empréstimos e transferências foi realizada através de contas e em nome de terceiros (Sr. Wilson Bragança e Sra. Udezira Maria dos Reis), a autora deverá readequar os pedidos reparatórios estritamente aos danos por ela sofridos em sua esfera jurídica patrimonial própria, ou, se for o caso, promover o aditamento para inclusão dos referidos titulares no polo ativo da ação, sob pena de extinção parcial por ilegitimidade ativa ad causam; ii) Juntar aos autos, os comprovantes de transferências bancárias anexados, que elucidem com clareza técnica do fluxo financeiro direcionado para as contas das requeridas, devendo a parte autora comprovar, a empresa CARVALHO NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES Ltda, se beneficiou com R$ 30.200,00, a NELION Ltda, de R$ 9.100,00 e a UNIPAY SERVIÇOS DE TECNOLOGIA Ltda, recebeu R$ 1.000,00, conforme exposto na inicial. Efetivado ou não o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, intime-se a parte autora acerca do resultado e dê-se cumprimento à presente determinação de emenda. São Mateus/ES, data e hora conforme assinatura eletrôncia. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26060916171584800000093493958 CNH Documento de Identificação 26060916171694000000093493975 ENDEREÇO Documento de comprovação 26060916171816800000093493983 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060916171955200000093493994 HIPOSSUFI Documento de comprovação 26060916172068400000093494000 Boletim_Unificado_61519712 Documento de comprovação 26060916172192000000093494003 prints comprovantes Documento de comprovação 26060916172298500000093494004 CARVALHO CNPJ Documento de comprovação 26060916172397200000093495411 CARVALHO - SÓCIO Documento de comprovação 26060916172499700000093495417 NELION CNPJ Documento de comprovação 26060916172600600000093495419 NELION - AMANDA Documento de comprovação 26060916172698200000093495423 UNIPAY CNPJ Documento de comprovação 26060916172805800000093495429 UNIPAY SÓCIO Documento de comprovação 26060916172994600000093495436 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26060916394879600000093504048