Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
EXECUTADO: LUCIMAR TRISTAO DE SOUSA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 INDEFIRO, por ora, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD formulado pela exequente. A jurisprudência pátria orienta que a renovação de consultas aos sistemas conveniados do Poder Judiciário não pode ser deferida de forma sucessiva e imotivada, pressupondo o decurso de um prazo razoável desde a última tentativa ou a comprovação efetiva de modificação na situação econômico-financeira da parte executada. Considerando o lapso temporal transcorrido desde a última diligência e a ausência de elementos concretos que indiquem alteração superveniente no patrimônio da devedora, a reiteração da medida neste momento carece de utilidade prática e razoabilidade Por outro lado, diante da ausência de impugnação, CONVERTO O BLOQUEIO EM PENHORA, independentemente da lavratura de termo, servindo a presente decisão como comprovante da constrição. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento e/ou transferência eletrônica de valores em favor da parte exequente. Outrossim, DEFIRO o pedido de consulta por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Como consequência, DECRETO a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(a), conforme espelhos em anexo. Tendo em vista o caráter sigiloso das informações, consigno que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo as partes e os procuradores devidamente habilitados nos autos. Ato contínuo, efetuei consulta junto ao sistema RENAJUD, onde não foram localizados veículos de titularidade dos executados. Quanto ao mais, proceda-se a inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência dos resultados e indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Afonso Cláudio/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz(a) de Direito