Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HELOISA HELENA NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025943-21.2018.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 18603101) interposto por HELOÍSA HELENA NOGUEIRA DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15497910) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS. NÃO TRANSCORRIDO. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, sujeita a reexame necessário, que reconheceu a decadência do direito de revisão do ato concessivo de aposentadoria à servidora efetiva, determinando o restabelecimento do percentual do adicional de assiduidade a 50% (cinquenta por cento) e a devolução dos valores descontados desde julho de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve decadência para a revisão do ato administrativo de concessão da aposentadoria da autora, considerando o prazo aplicável e a eventual interrupção do prazo decadencial. Questão de ordem: Houve também a apreciação de questão de ordem suscitada em plenário, consistente em avaliar a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação de embargos de declaração opostos pelo DETRAN/ES, sob o argumento de que a ausência de sua análise acarretaria nulidade por supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 282/2004 estabelece prazo decadencial de 10 anos para a Administração Pública Estadual anular atos administrativos que concedem direitos aos beneficiários, afastando a aplicação subsidiária do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.784/99. 4. O prazo decadencial para revisão de aposentadorias inicia-se com o aperfeiçoamento do ato complexo, ou seja, após o julgamento da legalidade pelo Tribunal de Contas, que, no caso concreto, ocorreu em 12/05/2009. 5. A Administração formalizou a revisão do ato em 24/10/2017, dentro do prazo de 10 anos, não havendo decadência a ser reconhecida. 6. A revisão administrativa observou o contraditório e a ampla defesa, não se verificando vício de nulidade no procedimento. 7. A questão de ordem suscitada para devolução dos autos à origem, com fundamento na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo DETRAN/ES, foi rejeitada pela maioria dos Desembargadores, por se entender que a reforma da sentença e a análise do mérito prejudicaram os embargos e tornaram desnecessária sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Reexame prejudicado. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no Estado do Espírito Santo é de 10 anos, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 282/2004. 2. O prazo para revisão de aposentadorias inicia-se com o julgamento da legalidade pelo Tribunal de Contas. 3. A apreciação do mérito do recurso que reforma integralmente a sentença prejudica os embargos de declaração pendentes de julgamento no primeiro grau, por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 282/2004, art. 13-B; Lei nº 9.784/99, art. 54; CPC, art. 117. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0019487-26.2016.8.08.0024, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Publ. 20/03/2024; TJES, AC nº 0008236-40.2018.8.08.0024, Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos, Publ. 01/06/2022. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 18112089). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido padeceria de omissão e deficiência de fundamentação por não ter enfrentado a tese de que o ato revisado ostentaria natureza estritamente funcional; e (ii) violação aos artigos 54 e 2º, inciso XIII, da Lei Federal nº 9.784/1999, asseverando que, por se tratar de um ato autônomo praticado pelo DETRAN/ES enquanto a servidora ainda estava na ativa, o prazo decadencial aplicável à revisão deveria ser o quinquenal previsto na referida norma federal de caráter geral. Contrarrazões apresentadas no id. 19839478. É o relatório. Decido. No que tange à alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque a prestação jurisdicional foi dada na exata medida da pretensão deduzida, tendo o órgão fracionário se manifestado de forma expressa no sentido de que a revisão do adicional de assiduidade repercute diretamente na composição dos proventos da inatividade, caracterizando o controle de um ato complexo submetido à égide da legislação previdenciária local. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir a lide. Confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.901.095/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 18/3/2026. Sendo assim, verificando-se que o colegiado resolveu a lide com a devida motivação jurídica, incide a Súmula nº 83 do STJ. Por outro lado, quanto à apontada violação aos artigos 2º, inciso XIII, e 54 da Lei nº 9.784/1999, verifica-se que o órgão fracionário assentou que a controvérsia atrai a incidência do princípio da especialidade, subsumindo-se a revisão impugnada ao prazo decenal delineado na Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (art. 13-B). Dessa forma, o acolhimento da tese recursal que busca cindir a concessão do adicional de assiduidade do ato complexo de aposentadoria e aplicar, subsidiariamente, a lei geral de processo administrativo federal demandaria, inarredavelmente, a interpretação da referida norma local estadual, providência vedada em sede de recurso especial, o que atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Não bastasse o óbice de direito local, a pretensão de rever a moldura fática estabelecida pelo julgado, no intuito de reconhecer que o ato revisional não atingiu verbas previdenciárias e perfaz mero ato de gestão funcional autônomo, exigiria o mergulho e o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos (inclusive o exame do Processo Administrativo de Tomada de Contas), esbarrando fatalmente no rigor da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ e da Súmula nº 280 do STF. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES