Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: EXPRESSO SAO MARCOS LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO - ES12777, STEFANO VIEIRA MACHADO FERREIRA - ES16962 SENTENÇA
Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000325-37.2011.8.08.0051 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EXPRESSO SÃO MARCOS LTDA - EPP. Em razão da inexistência de bens, o feito foi suspenso provisoriamente, nos termos do artigo 40 da LEF. Na petição retro, a parte exequente informa que houve prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da execução. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que estes permaneceram sem resultado útil por mais de cinco anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, em decorrência da inércia do exequente em promover atos de sua competência na esfera administrativa no sentido de localizar bens da parte executada. Dispõe o § 4º do artigo 40 da LEF, in verbis: "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Quanto à prescrição intercorrente, além do dispositivo acima citado, dispõe o Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". No caso dos autos, o feito encontra-se arquivado provisoriamente, tendo transcorrido o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Sendo assim, ao vislumbrar a ciência da parte exequente acerca da inexistência de bens, sendo formalizada a suspensão e até então, não havendo localização de bens penhoráveis, entendo que já fora ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente. Pelo exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo o crédito tributário (CTN, art. 156, V) e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, a teor do art. 39 da Lei 6830/80. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, consoante o teor do art. 496, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 30 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito