Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NUNES
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5015137-22.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Ação proposta por José Nunes em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, por meio da qual objetiva a transferência de propriedade do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa OYD0H48, diretamente para o seu nome. Alega o autor que adquiriu o bem por meio de sua antiga empresa individual (REALEZA ARTIGOS DO LAR EIRELI), a qual foi regularmente extinta, operando-se a sucessão patrimonial legítima. Contudo, aduz encontrar óbice na recusa administrativa da autarquia ré em proceder ao registro de transferência. Liminar deferida no ID 87849613 Contestação apresentada no ID 91892455. É o breve relatório, embora dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido. O DETRAN/ES é a autarquia pública responsável pelo registro, licenciamento e fiscalização de veículos no âmbito do Estado do Espírito Santo, detendo a competência exclusiva e o dever legal de efetivar a transferência de propriedade veicular ora pretendida. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência deste Juízo. O Juizado Especial da Fazenda Pública é plenamente competente para processar e julgar a presente lide, nos termos da Lei nº 12.153/2009, visto que há pretensão resistida manifestada pelo ente público estadual e o valor atribuído à causa não supera o teto legal de 60 salários mínimos, revelando-se completamente desnecessário o ajuizamento de procedimento de jurisdição voluntária em Vara Cível comum. 3. Do Mérito No mérito, assiste razão à parte autora. Explico Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico originário de compra e venda restou devidamente comprovado nos autos por meio da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a qual se encontra devidamente preenchida e assinada pelo vendedor com firma reconhecida por autenticidade. Diante da extinção regular da pessoa jurídica adquirente (REALEZA ARTIGOS DO LAR EIRELI), a sua personalidade jurídica é extinta e seu patrimônio líquido remanescente reverte-se de forma direta ao seu único titular, no caso, o requerente, operando-se legítima sucessão universal de bens. A recusa administrativa baseada na ausência de atos ou assinaturas de uma empresa já baixada configura formalismo excessivo e injustificado, violando o direito constitucional de propriedade do autor. Tal óbice destoa da realidade documentada, mormente quando constatado que o próprio sistema da autarquia ré já registrava gravame financeiro em favor da referida empresa desde o ano de 2016 e que o veículo fora recentemente aprovado em vistoria oficial. Assim, demonstrada a regularidade do direito do requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência já deferida e DETERMINAR que o requerido, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), proceda à transferência definitiva do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa OYD0H48, Renavam 01000744520, para o nome do autor JOSÉ NUNES, suprindo-se a necessidade de outorga ou representação da empresa extinta, desde que cumpridas as demais exigências regulamentares e fiscais de trânsito. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95 e art. 13, inciso II da Resolução 28/2015 do TJES, com redação ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 045/2025 – DISP. 11/11/2025. JOSÉ DE JESUS SILVA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos e etc. O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão. Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Colatina/ES, na data de inserção no sistema. GETTER LOPES DE FARIA JÚNIOR Juiz de Direito assinado eletronicamente