Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO LOPES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, BEATRIZ VERNIN FERREIRA - RJ226378, DIEGO FABRICIO FERREIRA MACEDO KEMMER - RJ168943, LARYSSA SANTOS DENICOLA - ES16606 Advogado do(a)
EXECUTADO: IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA - RJ255455 Nome: RODRIGO AUGUSTO LOPES Endereço: Avenida João Paulino Vieira Filho, 1009, APT 1404, Zona 01, MARINGÁ - PR - CEP: 87020-015 Despacho. Da atenta análise dos autos, verifico irregularidade no acordo extrajudicial juntado no id 64056064, uma vez que neste ato não constam as assinaturas de patronos dotados de poderes para transacionar pelas partes exequente e executada, tendo em vista as ausências dos respectivos instrumentos procuratórios que outorgam os referidos poderes a ambos os advogados, de modo que se evidencie a regular representação processual e capacidade postulatória de todos os litigantes. Verifico ainda que a advogada IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA ora assina nas petições do exequente, ora protocola petições estando cadastrada no polo passivo da ação, causando estranheza a este Juízo, uma vez que a referida advogada não possui instrumento procuratório que lhe outorgue poderes nos presentes autos. Sabe-se que a capacidade postulatória, suprida pela representação processual nos termos do artigo 103 do CPC, é elemento essencial para a homologação da transação apresentada. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA DEMANDADA – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE PRESCINDE DE REGULAR CAPACIDADE POSTULATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO – A TRANSAÇÃO DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE LITÍGIO ENTRE AS PARTE – RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível a celebração de acordo entre partes desacompanhadas de advogado no âmbito extrajudicial. Ademais, o momento da celebração do acordo entre as partes – antes ou depois da citação – é irrelevante para a homologação da transação, vez que tal ato – com a consequente suspensão do feito até que sobrevenha integral cumprimento do avençado – importará na pacificação social, que é o escopo máximo da Justiça. 2. Todavia, embora a transação per si possa ser realizada sem a presença de advogado, essa se confunde com a homologação da composição entre as partes, uma vez que para que a transação seja homologada pelo Juízo, o magistrado deve analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada, entre outras. 3. Não pode o acordo ser homologado em Juízo quando uma das partes, por falta de capacidade postulatória, não está com sua representação regularizada, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil. 4.Na espécie, observando que não consta nos autos procuração outorgada pela requerida Transmarks Transp Serviços Ltda, determinou-se a intimação dos litigantes para que procedessem a regularização da representação processual da parte ré, para fins de homologação do acordo. Contudo, ambas as partes quedaram-se inertes. 5. Em sendo assim, ainda que não haja lide e os interesses das partes aparentemente convirjam para o mesmo fim, apenas o banco recorrente constituiu advogado nos autos – a demandada não se encontra legalmente representada por patrono – circunstância impeditiva da homologação judicial do acordo, conforme requerido pela recorrente. 6. À vista de tais circunstâncias, é notável que o acordo firmado com a parte demandada, constitui fato jurídico que esvazia o interesse processual do apelante, uma vez que não há mais litígio entre as partes, acarretando assim a extinção do feito sem apreciação do mérito, considerando, sobretudo, que a lide não se apresenta útil ou necessária ao autor. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 48150096559, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data da Publicação no Diário: 18/01/2017) [grifo nosso]. Destaco que a homologação de acordo extrajudicial sem que a representação judicial das partes esteja absolutamente regular configura medida totalmente temerária. Corroboram tal tese, os fatos ocorridos nos autos nº 0003818-95.2018.8.08.0012 que tramitaram na 1ª Vara Cível de Cariacica. Na demanda em questão, que trata de ação de busca e apreensão, o referido Juízo proferiu sentença de falta de interesse em virtude do acordo extrajudicial juntado aos autos não ter sua representação regularizada, ainda que a parte autora tenha sido intimada para tanto. Em sede de apelação, não obstante tal vício, o acordo foi homologado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Entretanto, após seu descumprimento justamente pela parte sem advogado no acordo, a parte contrária, então exequente, deu início à fase de cumprimento da sentença. Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença arguindo, dentre outras matérias, que o acordo homologado não observou a capacidade postulatória das partes. Assim, requereu o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença. Resta patente assim, que a homologação de acordo extrajudicial sem que as partes estejam regularmente representadas, ou seja, com vício de representação, configura hipótese temerária, pois ocasiona mais prejuízo processual e material às partes. Por tal motivo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0027137-86.2019.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, através de seu patrono cadastrado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o acordo, sob pena de não ser homologada a transação e ser extinto o procedimento sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040100260140200000022560383 Intimação - Diário Intimação - Diário 23080715564411200000027886344 Petição (outras) Petição (outras) 23080913200184500000027984429 Despacho Despacho 23092616151337500000030099703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413245489800000037907980 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413245489800000037907980 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413245489800000037907980 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031413245489800000037907980 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24050216544475500000040180847 RODRIGO AUGUSTO LOPES Aviso de Recebimento (AR) 24050216544504200000040451289 Petição (outras) Petição (outras) 24051311080974500000040958959 Procuração_AD_JUDICIA_ET_EXTRA_-_Espírito_Santo_Mall_-_Shopping_Vila_Velha_04.09.2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051311080993200000040958988 Substabelecimento 12.03.2024 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051311081012800000040958990 Saldo em Aberto - Relatório devedor - Arena Jump 09.05.2024 Documento de comprovação 24051311081032400000040958994 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080516251013500000045676711 Decisão Decisão 24112123083913900000052136284 Certidão Certidão 25011516253698700000054451169 RESULTADO SISBAJUD 0027137-86.2019.8.08.0035 Certidão - BACENJUD 25011516253714500000054451170 Petição (outras) Petição (outras) 25020717412151400000055768631 Petição (outras) Petição (outras) 25022617173328900000056917959