Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LIGIA ROSA CURADOR: BRUNO ROSA FERNANDES
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
AUTOR: GISELLE BARROS DE MORAIS BUSSULAR - ES34919 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5040316-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Ação de Repetição de Indébito de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária" ajuizada por Maria Ligia Rosa, representada por seu curador, Bruno Rosa Fernandes, em face do Estado do Espírito Santo, objetivando, em síntese, a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ser portadora de moléstia grave (Alienação Mental - Mal de Alzheimer), e cujos valores retroativos não foram adimplidos na esfera administrativa. Conforme relata a petição inicial (Id. 80340102), a requerente fixou o valor da causa em R$61.452,02 (sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). A competência para o processamento e julgamento do presente feito pertence aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído à causa, uma vez que a quantia de R$61.452,02 é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. A matéria discutida nos autos, que versa sobre a restituição de tributos estaduais decorrentes de isenção por moléstia grave, não se enquadra nas vedações previstas nos incisos do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, por se tratar de competência de caráter absoluto, conforme o disposto no §4º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, a qual pode ser reconhecida de ofício, nos termos do §1º, do artigo 64, do Código de Processo Civil, declino a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Vitória. Ademais, no que tange à legitimidade ativa da parte autora, que é pessoa física representada por curador, é crucial destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta a aplicação subsidiária do Art. 8º da Lei nº 9.099/95 (que restringe a atuação de incapazes nos Juizados Comuns) ao âmbito dos Juizados Fazendários. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MENOR INCAPAZ. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3. Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4. Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) O STJ firmou o entendimento de que a Lei nº 12.153/2009, ao tratar da legitimidade ativa (Art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (Art. 2º). Tendo havido regulação clara e suficiente sobre o tema na lei específica, inexiste omissão normativa a ensejar a incidência do Art. 8º da Lei nº 9.099/95, visto que este é dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com o regramento específico do Juizado Fazendário. Portanto, o fato de a autora ser incapaz (curatelada) não constitui óbice legal para a tramitação da presente ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, reforçando a conclusão pela incompetência absoluta deste Juízo. Intime-se o requerente desta decisão para, caso queira, renuncie o prazo recursal, visando à imediata remessa dos autos. Caso contrário, aguarde-se o decurso do prazo recursal. Por fim, registro que o colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o artigo 10, do Código de Processo Civil não se aplica nos casos de declaração de incompetência absoluta (STJ, (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019). Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito3