Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA DIAS DA CRUZ
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 Advogado do(a)
REU: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA (NAPES/FORÇA-TAREFA) I. RELATÓRIO:
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5011370-25.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por BENEDITA DIAS DA CRUZ em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial de ID. 76394446 a parte autora alega, em síntese, vício de consentimento na contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), sustentando que sua intenção, originalmente, era a de contratar empréstimo consignado convencional, sendo, portanto, vítima de suposta fraude. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de cartão e que não foi devidamente informada sobre as características do produto, configurando vício de consentimento e falha no dever de informação. Afirma, ainda, ter constatado que os descontos mensais em seu benefício previdenciário incidem apenas sobre juros e encargos do cartão, sem amortizar o saldo devedor principal, tornando a dívida "impagável". Reforça que nunca solicitou, desbloqueou ou utilizou o referido cartão de crédito.
Diante do exposto, e com fundamento nas normas do Código de Defesa do Consumidor, requer, ao final: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse imediatamente os descontos referentes à RCC no benefício previdenciário da autora; c) a declaração de nulidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) e a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; d) Subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com recálculo da dívida pela taxa média de mercado, amortizando-se os valores já pagos; e) a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados desde 19/09/2022 até a data da propositura da ação, acrescidos dos valores descontados no curso do processo, com juros e correção monetária; f) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa. Despacho de ID. 76969878 designando audiência de conciliação. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID. 79164837 refutando integralmente as alegações da parte autora e arguindo, como questão prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral relativa à indenização por dano moral e material alegando que o contrato foi firmado em 07/10/2015 e a ação ajuizada somente em 19/08/2025, pugnando pela extinção parcial do feito nos termos do art. 487, II, do CPC. No que tange ao mérito, sustentou a inexistência de fraude ou lançamento indevido. Afirmou a plena validade e regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 17820887), aduzindo que a adesão ocorreu por meio eletrônico, com coleta de selfie da autora e validação documental, em conformidade com a legislação vigente, o que afastaria vício de consentimento. Argumentou, ainda, que a autora utilizou o cartão, conforme comprovado por faturas anexadas, que registram compras em estabelecimentos próximos à sua residência. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, pois os débitos decorrem do uso do cartão pela própria autora, não tendo ela comprovado defeito no serviço ou uso por terceiros. Rechaçou o pedido de danos morais, por entender que não houve ato ilícito ou violação a direitos da personalidade, tratando-se de mero inconformismo contratual e exercício regular de direito. Impugnou o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé, visto que os descontos decorrem de contrato válido e regular. Ao final, requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição quanto aos danos e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, pediu que eventual restituição seja na forma simples e que eventual indenização por dano moral seja fixada em valor módico. Pugnou pela condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Réplica de ID. 79510835 por meio da qual a autora impugnou os argumentos da contestação e ratificou os termos de sua petição inicial. Foi realizada audiência de conciliação (ID. 79537076) que restou infrutífera. Na oportunidade, a parte autora afirmou ter ciência a respeito do processo e que outorgou mandato aos patronos e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central da lide, como delimitada pelas postulações das partes, cinge-se à verificação da validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, especificamente no que tange à existência de vício de consentimento por parte da autora, que alega ter sido induzida a erro ao acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional e não a modalidade de empréstimo caracterizada pela Reserva de Cartão Consignado (RCC), bem como à (i)legalidade e abusividade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cujos aspectos fáticos já se encontram exaustivamente elucidados pela vasta prova documental carreada aos autos. Em seu mister constitucional de zelar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88), cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a produção de outras provas revelar-se-ia prescindível para a formação do convencimento deste Juízo, que já se encontra seguro e solidificado pelos documentos apresentados. Consoante a abalizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente”. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PONTO INCONTROVERSO. PRETENSÃO LIMITADA AO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Grifo Nosso. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARGUIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica o arguido cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o indeferimento da prova testemunhal foi devidamente fundamentada pela instância de origem, em especial diante do suficiente acervo probatório então carreado aos autos, como as provas pericial e documental. Conforme preconiza o art. 370 do CPC/2015, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias para o deslinde da controvérsia, desde que o faça motivadamente, como na hipótese dos autos. 2. Demais disso, a revisão do entendimento da Corte estadual, a fim de analisar a propriedade do tanque de querosene ao qual se refere a infração ambiental, perpassa pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas apontados pelo agravante no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2388063 MG 2023/0205592-9, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2024). Grifo Nosso. Assim, com base no princípio do livre convencimento motivado e na desnecessidade de dilação probatória, o julgamento no estado em que o processo se encontra é medida que se impõe, garantindo a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, sem qualquer mácula ao contraditório ou à ampla defesa. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a autora na figura de consumidora e o réu na de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ademais, a autora é pessoa idosa e aposentada, o que o qualifica como consumidora hipervulnerável, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, bem como diante do dever de informação contido no artigo 6º, inciso III do CDC, cabe ao banco réu, desde a apresentação de sua defesa, demonstrar a regularidade da contratação, comprovando de forma inequívoca que a autora foi devidamente informado sobre todas as características do produto e que aderiu livre e conscientemente à modalidade de Cartão de Crédito com RMC, e não a um empréstimo consignado tradicional. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, cumpre analisar as questões prejudiciais arguidas pelo banco réu em sua contestação. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO: A parte ré argui a ocorrência de prescrição. Sustenta a necessidade de aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão indenizatória por danos morais e materiais, uma vez que o contrato teria sido firmado em 07/10/2015 e a ação ajuizada somente em 19/08/2025. Reconhece, implicitamente, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para a repetição de indébito. Por conseguinte, requer a extinção parcial do feito quanto aos mencionados danos. Ocorre que tal prejudicial não prospera. Primeiramente, cumpre diferenciar a natureza das pretensões. A parte autora busca a declaração de nulidade/inexigibilidade de débitos decorrentes de suposta abusividade contratual, a repetição dos valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais e materiais advindos dessa mesma relação contratual tida por viciada. No que tange à pretensão de repetição de indébito e revisão/declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que se aplica o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil contratual. O termo inicial, nesses casos, é a data da celebração do contrato. Quanto à pretensão de reparação por danos morais e materiais decorrentes do alegado ilícito contratual, também se aplica o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), e não o quinquenal do art. 27 do CDC. Isso porque o art. 27 do CDC refere-se à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), hipótese diversa da responsabilidade civil por inadimplemento ou vício contratual, como a alegada nos autos. A jurisprudência do STJ consolida que a responsabilidade civil contratual se submete ao prazo geral de 10 anos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO DE ADESÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONSTATADO. COBRANÇA INDEVIDA. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO DIANTE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. S. N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que não foram prestadas as informações necessárias a respeito do tipo de contrato que seria realizado entre as partes, reconhecendo a irregularidade na cobrança da dívida e determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado, em conformidade com a vontade manifestada pelo consumidor quando da celebração da avença - demanda o reexame das provas produzidas no processo e interpretação das cláusulas contratuais, o que é defeso na via eleita, nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que, por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido, incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional decenal tem início a partir da data da assinatura do contrato. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2094937 MT 2023/0308413-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). No presente caso, considerando o prazo prescricional decenal aplicável a todas as pretensões deduzidas nesta ação (nulidade, repetição de indébito e danos morais/materiais decorrentes do contrato) e o termo inicial na data da contratação (07/10/2015), o prazo final para ajuizamento da ação seria 07/10/2025. Portanto, tendo a ação sido proposta antes do decurso do prazo decenal, não há que se falar em prescrição de qualquer das pretensões formuladas na inicial. Sendo assim, REJEITO, pois, a prejudicial de mérito arguida. Superadas, portanto, a questão prejudicial, passo à análise do mérito da causa. DO MÉRITO: Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside em verificar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, especificamente se houve vício na manifestação de vontade do consumidor ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era a contratação de um empréstimo consignado tradicional. A parte autora sustenta que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e que foi induzida a erro ao assinar um contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC), cujos descontos mensais correspondem apenas ao valor mínimo da fatura, tornando a dívida excessivamente onerosa. A instituição financeira ré, por sua vez, defende a plena validade do pacto, argumentando que a autora anuiu expressamente, tendo recebido o valor solicitado por meio de saque autorizado e creditado em sua conta. Pois bem. Embora a relação jurídica em tela seja inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), a análise do acervo probatório conduz à conclusão de que a parte ré logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Os documentos juntados pelo banco réu com a contestação são claros e inequívocos quanto à sua natureza. A instituição financeira ré juntou aos autos as faturas do referido produto financeiro, sendo possível verificar que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de compras em estabelecimentos comerciais, como por exemplo supermercado (ID. 79165709 - fls. 06) logo no segundo mês após a avença firmada e assim continuou conforme pode ser verificado na fatura de agosto de 2023 (fls. 15), o que ratifica a ideia de que tinha ciência da natureza do produto contratado e anuiu com seus termos. Tal utilização do cartão contradiz frontalmente a alegação de que desconhecia a existência do cartão ou que acreditava ter contratado apenas um empréstimo consignado tradicional. Este comportamento demonstra a validade da manifestação de vontade e a regularidade da contratação. A simples condição de pessoa idosa e aposentada, embora mereça especial proteção do ordenamento jurídico, não implica presunção absoluta de incapacidade ou vulnerabilidade a ponto de invalidar um negócio jurídico cujos termos se apresentam de forma ostensiva. A parte autora, por outro lado, não se desincumbiu de produzir qualquer prova apta a macular o contrato apresentado, limitando-se a negar a contratação nos moldes em que foi formalizada. A alegação genérica de vício de consentimento, desacompanhada de elementos probatórios concretos que a sustentem, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico formalmente perfeito. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em casos análogos, tem se posicionado pela validade de contratos com redação clara, mesmo diante de alegações de vício de consentimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. FORMALIDADES DOS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I [...] não há que se cogitar de decadência ou prescrição [...]. II A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato. II Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta da apelante [...] não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda [...]. IV Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50122265720238080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível)Grifo Nosso. Dessa forma, reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois correspondem à forma de pagamento pactuada (pagamento mínimo da fatura) para amortização do débito oriundo do saque realizado. Por consequência, não há que se falar em ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais e o direito à repetição de indébito, seja simples ou em dobro. O pedido subsidiário de conversão do contrato também resta prejudicado, ante a validade da pactuação original. III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (ID. 67992912), nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. LINHARES-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito