Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FREITAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a)
REQUERENTE: FRANK GONCALVES ANDREZA - ES27649 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09. Em síntese, narra o requerente que, em decorrência de acidente automobilístico sofrido em 2019, evoluiu com um quadro de coxartrose severa, necessitando da realização de cirurgia de urgência de Artroplastia Total do Quadril com Prótese de Cerâmica. Afirma que não obteve êxito na via administrativa em tempo razoável. Desta forma, recorreu ao judiciário para obter o fornecimento do procedimento cirúrgico, pois apresenta dificuldade na locomoção e fortes dores, o que afeta sua capacidade laborativa e sua qualidade de vida. Ao analisar os autos, verificou-se que houve a comprovação da urgência alegada; desta forma, a antecipação de tutela foi deferida. O Estado do Espírito Santo interveio no feito informando providências, enquanto o Município de Castelo apresentou contestação suscitando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, a improcedência do pedido. Esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Julgo antecipadamente a lide por entender ser desnecessária à produção de outras provas, conforme autorizado pelo art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, sendo que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. Ab initio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Município. A resistência dos entes públicos em fornecer o procedimento de imediato, aliada à necessidade da tutela jurisdicional para a garantia da saúde do autor ante a demora excessiva, configuram plenamente o interesse processual. Analisando os fatos trazidos ao controle judicial, entendo que assiste razão, o requerente. Conforme preconiza a Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Como complemento, o texto constitucional instituiu o Sistema Único de Saúde, em seu artigo 198, concretizando assim o compromisso pleno e eficaz do Estado com a promoção da saúde, em todos os seus aspectos, mediante a garantia de acesso a hospitais, tecnologias, tratamentos, equipamentos, terapias, e medicamentos, e tudo o que for necessário à tutela desse direito fundamental. Ainda, é dever do Estado, aí incluídos os três níveis da federação, assegurar, através dos recursos que se fizerem necessários o tratamento da moléstia de que padece a parte, permitindo aliviar o sofrimento e a dor de enfermidade reversível ou irreversível, garantindo ao cidadão o direito à vida, sem perder de vista, contudo, que tal dever precisa ser apreciado dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados. Nesse sentido: O direito à saúde – além de se qualificar como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissolúvel do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode se mostrar indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição da República. (STF, RE 241630/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 03/04/2001). No caso sob análise, o exame percuciente dos laudos e exames médicos que instruem a exordial demonstra, de forma inequívoca, que o paciente é portador de coxartrose severa, patologia incapacitante que se agravou progressivamente. Tal quadro clínico enseja a necessidade premente de intervenção cirúrgica consistente em Artroplastia Total do Quadril com Prótese de Cerâmica. A documentação acostada evidencia não apenas a doença em si, mas o severo impacto no estado geral de saúde do autor, com episódios de dor crônica refratária, acentuada limitação de mobilidade e inequívoca incapacidade laborativa, circunstâncias que aniquilam sua qualidade de vida e sua autonomia física. É imperioso registrar que, muito embora a nota técnica exarada pelo e-NatJus tenha concluído pela não caracterização de urgência e sugerido a manutenção do paciente no fluxo eletivo regular do Sistema Único de Saúde, forçoso reconhecer que as conclusões emanadas dos órgãos de apoio técnico judiciário não ostentam caráter absoluto, tampouco vinculam de forma irrestrita o magistrado. Tais pareceres, ainda que relevantes para a cognição do Juízo, não têm o condão de suplantar, de forma peremptória, o diagnóstico pormenorizado exarado pelo médico assistente do paciente. Aplica-se ao caso o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), devendo o juiz sopesar as provas à luz do caso concreto. O profissional da medicina que acompanha o doente em sua rotina clínica é quem detém a melhor e mais apurada condição de avaliar as nuances e o estadiamento da doença, o grau de sofrimento, a resposta (ou ausência dela) a tratamentos paliativos e o risco de atrofia ou dano irreversível. No presente caso, o médico assistente atestou de forma contundente a evolução do quadro doloroso, que já impede atividades laborativas e cotidianas básicas. A análise padronizada, estritamente documental e genérica da nota técnica não pode ignorar a realidade fática e pungente do paciente, sob pena de inviabilizar o direito à saúde por entraves meramente burocráticos. Ademais, submeter o requerente a uma espera por tempo indeterminado e imprevisível nas filas de regulação do Estado especialmente lidando com dores excruciantes e perda progressiva das funções motoras seria impor-lhe um ônus insuportável e condená-lo a um sofrimento desproporcional. A fila de regulação, embora seja instrumento legítimo de organização administrativa, não pode servir como escudo para a ineficiência estatal quando a integridade física e mental do indivíduo encontra-se em grave risco. O direito à saúde, corolário inafastável do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), não se resume à mera garantia de sobrevida biológica, mas abrange o direito de existir de forma digna, livre de dores excruciantes e incapacitantes. Assim, restou sobejamente comprovada a necessidade material e a urgência do tratamento pleiteado na inicial. Reconhece-se a soberania da prescrição do médico que acompanha o autor para indicar o material cirúrgico mais adequado (prótese de cerâmica), fazendo jus o requerente à prestação estatal reclamada, como medida indispensável e impostergável destinada à concretização efetiva dos direitos fundamentais à saúde, à integridade física e à dignidade da pessoa humana.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000420-08.2025.8.08.0013 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para determinar aos requeridos, de forma solidária (MUNICÍPIO DE CASTELO e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), que disponibilizem e realizem a cirurgia de Artroplastia Total do Quadril com Prótese de Cerâmica em favor do requerente MARCOS ANTONIO DOS SANTOS FREITAS, garantindo todo o acompanhamento pré e pós-operatório necessário, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Considerando a necessidade de nomeação de advogado dativo, amparando-se na manutenção dos direitos do contraditório e ampla defesa, bem como ante a ausência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca, fixo os honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em favor do Dr. Frank Gonçalves Andreza (OAB/ES 27.649), nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 6.360-R, de 30 de março de 2026. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CASTELO-ES, 15 de maio de 2026. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado Dr. FRANK GONCALVES ANDREZA - OAB ES27649 - CPF: 090.681.417-08, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5000420-08.2025.8.08.0013, em trâmite perante este juízo. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): Representação do requerido Marcos Antonio dos Santos Freitas durante toda a fase processual, tendo apresentado Petição Inicial e Manifestação em favor do requerido. Certifico ainda que o requerente, em processo do Juizado da Fazenda Pública, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. CASTELO-ES, 15 de maio de 2026. VALQUIRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito