Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DINAHYR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR - ES11580 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001467-22.2022.8.08.0013 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar ajuizada por OURO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos. Consta dos autos que a demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo Comum desta Comarca. Contudo, após reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta daquele juízo, os autos foram remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública. (ID. 51956990) Além disso, a Requerente emendou a inicial para regularizar o polo passivo da ação. (ID. 43958455) Em sua petição inicial (ID. 19189391), narra a parte autora, em síntese, que atua no ramo de comercialização atacadista de café em grão e que sofreu restrições e bloqueios para emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos junto à SEFAZ/ES, o que teria inviabilizado o regular exercício de suas atividades empresariais. Sustenta ausência de motivação concreta do ato administrativo, violação ao contraditório e ampla defesa, bem como desproporcionalidade da medida restritiva. Requereu, liminarmente e no mérito, a retirada das restrições incidentes sobre sua inscrição estadual até que seja instaurado procedimento administrativo regular. Regularmente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação (ID. 63954719), defendendo a legalidade do procedimento administrativo e das restrições impostas à autora, sob o fundamento de exercício regular do poder de polícia fiscal, diante de indícios de irregularidades fiscais e cadastrais identificadas pela administração tributária. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID. 71962966. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela decisão de ID. 79727429. Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, o Requerido informou que não tinha interesse na sua produção (ID. 80002923) e a Requerente deixou decorrer o prazo (ID. 82167854). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da legalidade das restrições impostas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo à inscrição estadual da empresa autora, consistentes no bloqueio para emissão e recepção de documentos fiscais eletrônicos. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia tributária (art. 78 do Código Tributário Nacional), possui prerrogativa legal para fiscalizar contribuintes e adotar medidas preventivas destinadas à proteção da arrecadação e repressão a fraudes fiscais, desde que observados os parâmetros legais e regulamentares pertinentes. No caso concreto, verifica-se que a medida restritiva aplicada à autora possui amparo no art. 54-A, III, do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo, o qual autoriza a imposição preventiva de restrições à emissão e recepção de documentos fiscais diante de indícios ou fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. É de se conferir: Art. 54-A. A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais, nos seguintes casos: (…) III - diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte. Como se vê, o ato normativo estadual autoriza o Fisco a bloquear, preventivamente, a emissão de notas fiscais quando presentes fundados indícios de fraude fiscal. Da análise dos autos, observa-se que a atuação administrativa não se mostrou arbitrária ou desprovida de fundamento legal. Ao contrário do alegado pela requerente, a documentação acostada demonstra que a empresa foi regularmente intimada (ID. 63954722 fls. 11) para apresentação de documentos e esclarecimentos relacionados à atividade empresarial desenvolvida, tendo a medida administrativa sido adotada no contexto de procedimento fiscalizatório instaurado pela autoridade fazendária. Conforme se verifica do documento de ID. 63954722, a fiscalização fazendária identificou relevantes inconsistências cadastrais, fiscais e operacionais envolvendo a empresa autora, circunstâncias que justificaram a adoção das medidas preventivas. O relatório administrativo (ID. 63954722) aponta, dentre outros elementos: “empresa com atividade de risco”; “sócios e contabilistas identificados em outras fraudes”; “omissão de obrigações acessórias”; “empresa recém-constituída emitindo notas fiscais eletrônicas em montantes elevados e num curto período de tempo”; “movimentação atípica com o histórico da empresa, com destaque para as operações com empresas laranjas já bloqueadas por esta supervisão”; “88% das aquisições com terceiros realizadas pela OURO COMERCIO E SERVICOS LTDA no ano de 2022 são de empresas laranjas, que emitiram notas fiscais inidôneas para simular as supostas vendas para a requerente”; “patrimônio do sócio, informado através da declaração de imposto de renda, demonstrou ser incompatível com os valores movimentados pela empresa, situação típica de sócio “laranja”.” O procedimento administrativo consignou que a empresa apresentava movimentação fiscal expressiva em curto espaço temporal, sem demonstração idônea da correspondente estrutura física, operacional e financeira necessária ao desenvolvimento regular das atividades declaradas. Tais circunstâncias evidenciam que a medida adotada pela SEFAZ não decorreu de mera suspeita genérica, mas sim de elementos concretos colhidos no curso da fiscalização tributária. Cumpre salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte autora comprovar eventual ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Ressalta-se que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública na análise da conveniência e oportunidade dos atos fiscalizatórios, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica na hipótese dos autos. A restrição questionada possui natureza preventiva e encontra respaldo no exercício regular do poder de polícia fiscal, especialmente diante da necessidade de proteção da ordem tributária e prevenção de possíveis fraudes fiscais. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA REGULAR DO ESTADO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme estabelece o art. 54-A, III, do RICMS/ES, A Sefaz poderá impor, preventivamente, restrições à emissão e recepção de documentos fiscais […] “diante da constatação de indício ou de fundada suspeita da prática de fraude, simulação, dissimulação ou má-fé do contribuinte”; 2. A atuação preventiva do Estado foi claramente justificada e fundamentada, decorrente da sua atuação legal, autorizada pelo art. 78 do CTN, observando a garantia de contraditório, o que torna legítimo o ato preventivo para proteção do erário.; 3. Recurso conhecido e provido. Vitória, 05 de dezembro de 2023. RELATORA (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0013911-47.2019.8.08.0024, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível. publicado em 11/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA BLOQUEIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DO SISTEMA DE EMISSÃO E RECEPÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS INDÍCIOS DE FRAUDE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 O bloqueio da inscrição estadual e do sistema de emissão e recepção de documentos fiscais, regulamentado nos arts. 54-A e 54-B do RICMS/ES, independe de ciência prévia do contribuinte ou de encerramento do processo administrativo quando devidamente constatado, por efetiva e contundente apuração fiscal, indícios da prática de fraude da empresa contribuinte. 2 Inexistência, na hipótese, de violação ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes do e. TJES. 3 Decisão mantida. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007097, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2020, Data da Publicação no Diário: 10/02/2020) Assim, basta que a medida imposta esteja pautada em relevantes indícios ou fundada suspeita de fraude para ser considerada legítima, a despeito da ausência de oitiva prévia do contribuinte. Na hipótese, a autoridade fazendária demonstrou, por meio de robusto acervo probatório, a existência de possível simulação na aquisição de mercadorias de empresas “noteiras” do Estado do Espírito Santo. Importante destacar que o simples inconformismo da parte autora com a medida administrativa não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela Fazenda Pública. Ademais, não há nos autos prova robusta capaz de demonstrar que a Administração tenha atuado com desvio de finalidade, abuso de poder ou manifesta ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial pretendida. A atuação estatal observou os limites previstos na legislação tributária estadual, inexistindo demonstração de violação concreta aos princípios do contraditório e ampla defesa, sobretudo porque o procedimento fiscalizatório ainda se encontrava em curso quando do ajuizamento da demanda. O cerceamento de defesa e a ausência de contraditório só se configurariam se, após a conclusão da análise fiscal, fosse imposta uma penalidade definitiva sem a devida notificação e oportunidade de impugnação, o que, pelo relato inicial e da réplica, ainda não ocorreu. Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade na manutenção das restrições administrativas impostas pela SEFAZ/ES. Por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão de ID. 79727429 que indeferiu a tutela de urgência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, CONFIRMO a decisão de ID. 79727429 que indeferiu a tutela de urgência. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. BRENDA TORRES MORAES Juíza Leiga SENTENÇA – PROCESSO Nº 5001467-22.2022.8.08.0013 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Castelo/ES, 17 de maio de 2026. VALQUÍRIA TAVARES MATTOS Juíza de Direito