Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5002195-30.2026.8.08.0011 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: ANDERSON DA SILVA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de ANDERSON DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Infere-se dos autos que, no dia 24 de fevereiro de 2026, por volta das 23h, o acusado foi flagrado na posse de um revólver calibre.32, marca Taurus, em estabelecimento comercial localizado no bairro Aeroporto, em Cachoeiro de Itapemirim/ES. Ato contínuo, o custodiado declinou manter outros armamentos em sua residência, onde foram apreendidos: um revólver calibre.32, uma garrucha de numeração ilegível, uma espingarda calibre.28, além de simulacro, carregador e munições de calibres diversos (.32,.38,.28 e.22). A prisão em Flagrante foi devidamente homologada em sede de Audiência de Custódia realizada em 26 de fevereiro de 2026, ocasião em que se concedeu ao autuado a Liberdade Provisória sem fiança, mediante a imposição de Medidas Cautelares Diversas. Considerando a viabilidade técnica do instituto despenalizador, o Ministério Público propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Realizada a solenidade em 15 de abril de 2026, na sede da 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Cachoeiro de Itapemirim, o investigado, assistido por seu defensor constituído, aceitou voluntariamente os termos da proposta, confessando formal e circunstanciadamente a prática delitiva. O Órgão Ministerial pugnou pela Homologação Judicial do ajuste (ID n.º 97015935). É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), constitui Negócio Jurídico Processual de natureza extrajudicial, orientado pelo postulado da Justiça Penal negociada, aplicável a Infrações Penais cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. No caso em testilha, verifico o preenchimento de todos os requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal, qual seja: Tipicidade e Penas, Ausência de Violência, Confissão, Primariedade e Voluntariedade. As condições fixadas no termo de ajuste revelam-se proporcionais e adequadas à reprovação e prevenção do crime. Não vislumbro qualquer Vício de Vontade, Nulidade ou Ilegalidade nas Cláusulas pactuadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face da Legalidade e Voluntariedade do pacto, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO e o investigado ANDERSON DA SILVA, com fulcro no art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. Por conseguinte, SUSPENDO o curso do processo, bem como do Prazo Prescricional, durante o período de cumprimento das condições estipuladas, nos termos do art. 28-A, do CPP. 1. EXPEÇA-SE a guia ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que se proceda à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelo compromissário, conforme requerido pelo Parquet. 2. ADVIRTO o beneficiário de que o Descumprimento injustificado de quaisquer das Condições resultará na Rescisão do Acordo, com o consequente Oferecimento de Denúncia e prosseguimento da Persecução Penal in judicio, nos moldes do art. 28-A, §10, do CPP. 3. INTIMEM-SE as partes. Consigne-se que, após o cumprimento integral do ajuste, será decretada a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito