Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
REU: SANTOS MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Do relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5002153-10.2024.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, ORIONES DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, requerendo o redirecionamento da execução e a consequente inclusão do sócio MARCO ANTONIO DOS SANTOS no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal, em razão de omissão de declarações, o que configuraria dissolução irregular, nos termos da Súmula 435 do STJ. Aduz que a executada não foi localizada em seu endereço fiscal e que, diante da presunção de dissolução irregular, seria cabível a substituição processual com base no artigo 110 do Código de Processo Civil, dispensando-se a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. Inicialmente, informo que o pedido não merece acolhimento. De início, cumpre destacar que a monitoria foi ajuizada em face da pessoa jurídica, razão pela qual eventual inclusão de sócio ou administrador em seu polo passivo somente é possível mediante a desconsideração da personalidade jurídica, observados os requisitos do art. 50 do Código Civil e do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a simples inaptidão da empresa perante os órgãos fiscais, ou a ausência de localização no endereço cadastral, não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução para o sócio, sendo indispensável a comprovação de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Ressalte-se que a Súmula 435 do STJ aplica-se em regra às execuções fiscais, podendo ser aplicada nas execuções fundadas em títulos extrajudiciais ou relações de direito privado, contudo, o presente caso,
trata-se de ação monitória, o qual se faz necessário a citação do requerido para aperfeiçoar a relação, para enfim ter constituído o título judicial. Nesse âmbito da relação processual da presente demanda monitoria, esclareço que a mera omissão de declarações fiscais ou o encerramento irregular da empresa não configuram hipótese automática de sucessão processual nem dispensam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O art. 110 do CPC trata da sucessão processual em razão da morte da parte ou extinção da pessoa jurídica com sucessão formal de direitos e obrigações, o que não se confunde com o redirecionamento pretendido, que pressupõe a responsabilização patrimonial de sócio por dívidas da sociedade hipótese que demanda decisão específica após o devido contraditório. Portanto, ausente a demonstração de qualquer irregularidade societária apta a justificar a medida extrema, e inexistindo pedido formal de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há base legal para a inclusão do sócio no polo passivo. Da conclusão.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil, 133 a 137 e 110 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente de inclusão do sócio MARCO ANTONIO DOS SANTOS no polo passivo da presente demanda, por ausência de desconsideração da personalidade jurídica e inexistência de elementos que evidenciem abuso de forma ou confusão patrimonial. Intime-se o requerente para ciência, assim como para apresentar novo endereço do requerido, tendo em vista que o mandado restou infrutífero, conforme ID. 76785243. Sendo apresentado novo endereço, cite-se. Havendo manifestação, intime-se o requerente. Intime-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito