Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: ALYSON RODRIGUES SILVA
EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
EMBARGANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA CABRAL - ES8497, MIRIAM BRAGA VARGAS - ES17601 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010162-67.2024.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução opostos por Alyson Rodrigues Silva em face da ação de execução de título extrajudicial movida por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, tombada sob o nº 5002491-61.2022.8.08.0021, distribuída por dependência perante este douto Juízo. Em sua peça portal, o embargante contextualiza a existência de nítida relação de consumo entre as partes, aduzindo sua manifesta hipossuficiência técnica e econômica para postular a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. Como prejudicial de mérito fundamental, argui o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão executória, sustentando que, em razão do inadimplemento ocorrido em 20 de julho de 2018, operou-se o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, por expressa previsão da cláusula décima terceira do contrato de adesão firmado. Argumenta, sob tal prisma, que o direito material de cobrança do título de crédito se tornou integralmente exigível na referida data, consumando-se o lapso prescricional em 1º de março de 2022, de sorte que, tendo a lide exequenda sido proposta tão somente em 13 de abril de 2022, resta fulminada a pretensão da credora pela inércia. Ademais, em sede subsidiária, caso superada a tese prescricional, alega a patente abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no termo de adesão, fixada no patamar de 14,73% ao mês e expressivos 420,25% ao ano, índices que reputa flagrantemente superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie no respectivo período. Sob essa ótica, impugna o acúmulo extorsivo de encargos, apontando a ilegalidade decorrente da prática de anatocismo e da cumulação indevida de comissão de permanência com juros moratórios e remuneratórios, o que configuraria evidente bis in idem em prejuízo do consumidor. Ao final, formulou pedidos voltados ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, à aplicação da inversão do ônus da prova, ao julgamento de total procedência dos embargos para extinguir a execução pela inexigibilidade do título ou, sucessivamente, à revisão das cláusulas contratuais e limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, além da condenação da embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Insta registrar que a gratuidade da justiça foi integralmente deferida ao embargante em sede de tutela recursal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos autos do Agravo de Instrumento de nº 5002367-39.2025.8.08.0000, estando superada a discussão sobre as custas de ingresso. Regularmente distribuídos por dependência e verificada a tempestividade da oposição por certidão da Secretaria, recebo os presentes embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, porquanto ausentes os requisitos específicos previstos no artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, determino a citação e intimação da parte ré embargada, na pessoa de seus procuradores habilitados, para que, querendo, apresente impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, em estrita observância ao disposto no artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. A fim de garantir a necessária harmonia processual e a ciência inequívoca dos atos correlatos, determino que a Secretaria proceda ao imediato traslado de cópia do presente despacho para os autos da ação de execução principal de nº 5002491-61.2022.8.08.0021. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -