Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PATRICK NASCIMENTO SIQUEIRA, FRANCILENE DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ELDER DOMINGUES REZENDE Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO - ES4990 DECISÃO SANEADORA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5020098-79.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PATRICK NASCIMENTO SIQUEIRA e FRANCILENE DE OLIVEIRA em face de ELDER DOMINGUES REZENDE e JACQUELINE APARECIDA DA SILVA DOMINGUES, estando as partes qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: a) as partes são vizinhas, e que, em 26/05/2019, os requeridos, aproveitando-se do fato de que os requerentes não estavam em casa, adentraram a propriedade dos requerentes, por cima do muro que faz divisa entre os imóveis das partes, e cortaram e mataram 02 (duas) palmeiras, tombando-as, além de terem danificado permanentemente outras árvores e folhagens ali existentes; b) a ação contou com a presença de 02 (duas) pessoas desconhecidas, conforme fotografias anexas; c) as plantas danificadas possuíam valor sentimental e custo elevado, de modo que a conduta dos requeridos ensejou prejuízos de ordem moral e material. Pretendem, assim, a determinação para que os requeridos identifiquem as pessoas registradas nas fotografias anexas à inicial e a concessão de tutela de urgência para que os requeridos, ou quaisquer pessoas a mando destes, se abstenham permanentemente de cortar ou danificar quaisquer árvores ou vegetações dos requerentes, com a confirmação da medida por sentença. No mérito, pleiteiam a condenação dos requeridos à reparação do prejuízo causado, fornecendo 02 (duas) palmeiras-areca bambu, com altura mínima de caule de 07 (sete) metros – excluindo a folhagem – e responsabilizando-se pelo frete, plantio e colocação de produtos no solo do terreno, ou, alternativamente, o pagamento do valor estimado mínimo de R$ 4.365,90 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos). Requerem, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais. Decisão ID 11341624 deferindo a tutela de urgência requerida, determinando a intimação dos requerentes para quitarem as custas iniciais, condicionando a produção de efeitos da decisão proferida ao prévio recolhimento das custas, e determinando a posterior citação e intimação dos requeridos. Ao ID 11445659, os requerentes requereram a concessão da justiça gratuita. Decisão ID 23296176 deferindo os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. Contestação ID 23665589 por meio da qual os requeridos sustentam a ilegitimidade passiva da requerida Jacqueline Aparecida da Silva Domingues e a existência de conexão entre a presente demanda e processos em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha, impugnam as fotografias anexas à inicial e, no mérito, afirmam, em resumo, que: a) os requerentes ajuízam ações em seu desfavor constantemente, com o intuito de auferir indenizações por danos morais, mencionando os autos n. 5016079-30.2021.8.08.0035, 5018675-20.2021.8.08.0024, 5016077-60.2021.8.08.0035, 5018677-87.2021.8.08.0024 e 020098-79.2021.8.08.0035; b) os requeridos não fazem a poda das árvores e vegetações existentes em seu terreno, o que acaba sujando o quintal dos requerente com folhas e excrementos de passarinhos, e as raízes das árvores estão se infiltrando por baixo do muro e corroendo a fundação; c) o acúmulo de mato no quintal dos requerentes é fonte de proliferação de mosquito e aumenta o risco de dengue, chikungunya e zika; d) a poda foi feita somente nos ramos que ultrapassaram o muro e continuam invadindo o quintal dos requeridos, não tendo ocorrido poda da palmeira; e) os requeridos não residem no imóvel vizinho ao dos requerentes, e as pessoas mencionadas na inicial, que estariam observando a casa dos requerentes, são terceiros que foram visitar a casa para locação; f) os requerentes possuem fama de possuírem mau relacionamento com todo e qualquer vizinho, tanto que os requeridos nem mesmo conseguiram alugar a casa e optaram por disponibilizá-la a um parente; g) não há prova da conduta atribuída aos requeridos, tampouco da existência de dano moral; h) os requeridos sofreram danos de ordem moral em decorrência de perseguição incansável dos requerentes, estando sempre sob ameaça destes. Requerem, assim, a improcedência da pretensão autoral. Formularam, ainda, pedido contraposto a fim de que os requeridos sejam condenados a efetuar a poda das árvores e da vegetação e a pagar indenização a título de danos morais aos requerentes, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Réplica ID 23762899, na qual alegam os requerentes que inexiste conexão, haja vista que as ações citadas pelos requeridos tratam de fatos distintos e em momentos distintos, apesar da identidade de partes. Ao ID 23763874, os requerentes apresentaram link com vídeos, mas, ao ID 23772644, requereram a desconsideração da referida manifestação, por se tratar de processo diverso. Aviso de Recebimento ao ID 29545106. Despacho ID 29549893 determinando o desentranhamento dos documentos de ID 23763874 e 23772644, bem como a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade de acordo, especificarem pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que deveriam apresentar rol de testemunhas e objeto da especialidade da perícia, no caso de requerimento de produção de prova testemunhal e/ou pericial. Ao ID 30918842, os requerentes requereram a colheita dos depoimentos pessoais dos requeridos e a realização de inspeção in loco pelo juízo. Ao ID 40767179, os requeridos pleitearam a produção de prova testemunhal, informando rol de testemunhas, juntando aos autos declaração ID 40767184 assinada por vizinhos, dizendo, em suma, que os requerentes se comportam de forma inadequada com a vizinhança. Despacho ID 40862985 determinando a intimação dos requerentes para ciência e manifestação do ID 40767179. Ao ID 42358683, os requerentes informaram desinteresse na oitiva de testemunhas e se insurgiram contra a declaração apresentada pelos requerentes, argumentando que desconhecem quase a totalidade dos subscritores. Despacho ID 44601523 determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto a possível litispendência e conexão dos presentes autos com os processos n. 5016079-30.2021.8.08.0035, n. 5016077-60.2021.8.08.0035, n. 5018677-87.2021.8.08.0024 e n. 5018675-20.2021.8.08.0024. Despacho ID 44661317 determinando o aguardo da fluência do prazo decorrente da intimação do ato ID 44601523. Ao ID 44854192, os requeridos informaram que os litigantes nos processos citados no referido despacho são os mesmos e giram em torno de “eventuais desavenças acerca de convivência entre vizinhos”. Ao ID 45048031, os requerentes afirmaram que, embora as partes sejam as mesmas nos processos mencionados no referido despacho, as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. Ao ID 50465958, os requerentes informaram suposto descumprimento da decisão liminar pelos requeridos. Despacho ID 53957002 determinando a intimação dos requeridos dos termos da manifestação ID 50465958. Ao ID 64035223, os requeridos afirmaram que não houve o descumprimento alegado, visto que a poda realizada por seus inquilinos não avançou o limite divisório entre as propriedades, assim como requereram a condenação dos requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na oportunidade, apresentaram novos documentos contendo imagens dos terrenos. Despacho ID 73070333 determinando a intimação dos requerentes do ID 64035223. Ao ID 74894960, as requerentes reiteraram o pedido de reconhecimento do descumprimento da medida liminar. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. CONEXÃO Alegam os requeridos a existência de conexão entre a presente demanda e processos em trâmite na 5ª Vara Cível de Vila Velha (5016079-30.2021.8.08.0035, 5018675-20.2021.8.08.0024, 5016077-60.2021.8.08.0035, 5018677-87.2021.8.08.0024). Sem razão. Nos termos do art. 55, do CPC/2015, reputam-se conexas 02 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, na medida em que o art. 55, § 3º, do CPC/15, determina que os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente devem ser reunidos para julgamento conjunto, ainda que não haja conexão estrita, salvo de um deles já houver sido sentenciado. No caso dos autos, nota-se que as demandas citadas são pautadas no direito de vizinhança e em supostos atos de perturbação e dano ao patrimônio vegetal e de ordem moral em desfavor dos requerentes, os quais teriam sido praticados pelos mesmos requeridos e em virtude de uma mesma relação jurídica de vizinhança. Apesar disso, vejamos: 1) 5016079-30.2021.8.08.0035 (5ª Vara Cível de Vila Velha) –
trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Patrick Nascimento Siqueira em desfavor de Elder Domingues Rezende e Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, pautada na alegação de realização de queimadas por Elder e Jacqueline no terreno de Patrick. O feito foi sentenciado em 26/02/2025. 2) 5018675-20.2021.8.08.0024 (5ª Vara Cível de Vila Velha) –
trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por Patrick Nascimento Siqueira em desfavor de Elder Domingues Rezende e Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, pautada na alegação de lançamento de esgoto na frente da casa de Patrick. O feito foi sentenciado em 01/09/2025. 3) 5016077-60.2021.8.08.0035 (5ª Vara Cível de Vila Velha) –
trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por Patrick Nascimento Siqueira em desfavor de Elder Domingues Rezende e Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, pautada na alegação de danos à vegetação do terreno de Patrick. 4) 5018677-87.2021.8.08.0024 (5ª Vara Cível de Vila Velha) –
trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por Patrick Nascimento Siqueira em desfavor de Elder Domingues Rezende e Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, pautada na alegação de descarte irregular de lixo, resto de plantas e pequenos objetos para dentro do terreno dos requeridos. O feito foi sentenciado em 31/07/2025. Ou seja, a partir da análise dos processos mencionados pelos requeridos para alegar a existência de conexão, constata-se que 03 (três) deles já foram sentenciados, o que obstaria a reunião dos feitos ainda que houvesse conexão entre eles, o que não se verifica, tendo em vista que compostos por causas de pedir e pedidos distintos. Em relação especificamente ao processo n. 5016077-60.2021.8.08.0035, em trâmite perante o MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, observa-se que, lá, os requerentes visam discutir questões relacionadas ao corte de 05 (cinco) palmeiras ocorrido em 05/03/2019, requerendo a determinação para que os requeridos, ou quaisquer pessoas a mando destes, se abstenham permanentemente de cortar ou danificar quaisquer árvores ou vegetações dos requerentes, bem como a condenação dos requeridos ao fornecimento de 05 (cinco) palmeiras da espécie areca bambu, com altura mínima de caule de 08 (oito) metros – excluindo a folhagem – e responsabilizando-se totalmente pelo frete, plantio e colocação de produtos no solo do terreno, ou, alternativamente, o pagamento do valor estimado mínimo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em caso de conversão em perdas e danos. Requerem, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, a cada um dos requerentes. Ou seja, a causa de pedir e os pedidos são manifestamente distintos daqueles verificados nesta ação, visto que, aqui, a causa de pedir está relacionada ao suposto corte de 02 (duas) palmeiras-areca bambu, em 26/05/2019, enquanto os pedidos consistem no fornecimento de 02 (duas) palmeiras-areca bambu, com altura mínima de caule de 07 (sete) metros – excluindo a folhagem – e responsabilização dos requeridos pelo frete, plantio e colocação de produtos no solo do terreno, ou, alternativamente, o pagamento do valor estimado mínimo de R$ 4.365,90 (quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), além da condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais. Evidente, portanto, que não há de se falar em conexão, tampouco em risco de decisões conflitantes, de sorte que REJEITO a preliminar de conexão. II.II. ILEGITIMIDADE PASSIVA A contestação sustenta a ilegitimidade passiva da requerida Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, ao fundamento de que “em nenhum momento seu nome aparece como autora de qualquer fato relacionado aos argumentos da inicial, e, portanto, não existe causa de pedir”. Em réplica, os requerentes afirmam que trata-se, aqui, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que necessária a citação de ambos os cônjuges em ações que versem acerca de direitos reais imobiliários, devendo ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Sabe-se, contudo, que as condições da ação devem ser analisadas conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) – Grifo nosso. No caso em apreço, observa-se que a inicial indica que a ação foi ajuizada em face, também, da segunda requerida, qualificando-as, ao passo que expressamente narra que: em 26/05/2019, de forma reincidente, os Réus mencionados acima, também proprietários da casa ao lado dos Requerentes (vizinhos), que se aproveitando de momento que os Autores não se encontravam na residência, utilizando-se de escada e ultrapassando o plano vertical divisório entre as propriedades, ou seja, literalmente invadindo propriedade dos Autores, por cima do muro, utilizando-se de facão e corda, novamente cortou e matou 2 (duas) palmeiras antigas, com cerca de 40 anos de idade, cortando-as no tronco, tombando-as, além de danificar permanentemente diversas outras árvores e folhagens: cajueiro, aroeiras, goiabeira e outras plantas ornamentais. Assim, é inegável que a exordial atribui a prática da conduta contra o qual os requerentes se insurgem à requerida Jacqueline Aparecida da Silva Domingues, de forma que esta é legítima para a causa. Desta feita, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.III. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Em sede de contestação, os requeridos impugnam a veracidade das fotografias anexas à inicial, ao argumento de que não se pode afirmar que estas “tenham relacionamento com os fatos narrados na inicial”, assim como os orçamentos referentes às palmeiras, ao fundamento de que nada provam em relação aos fatos alegados. No entanto,
trata-se de impugnação genérica, não tendo sido demonstrado que os documentos impugnados são eivados de vícios. Nessa linha, e considerando que os documentos apresentados foram redigidos em língua portuguesa, observando o art. 192, do CPC/15, bem como que é direito das partes requerentes a juntada aos autos dos documentos que entenderem necessários para o julgamento da lide, entendo que a prova documental apresentada é válida e deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos na ocasião do julgamento desta demanda. Diante disso, REJEITO a impugnação aos documentos. II.IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda são os seguintes: a) a ocorrência da invasão de propriedade pelos requeridos; b) a natureza da intervenção realizada na vegetação, ou seja, se
trata-se de poda permitida por lei ou de corte indevido; c) a localização das árvores atingidas em relação à linha divisória das propriedades; d) o dever dos requeridos de fornecer 02 (duas) palmeiras-areca bambu ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos e o valor eventualmente devido; e) a existência dos danos morais alegados pelos requerentes; f) a litigância de má-fé por parte dos requerentes; g) e, quanto ao pedido contraposto, a existência de desídia dos autores na conservação do seu quintal e se tal fato causou danos morais e riscos à propriedade dos requeridos. II.V. PROVAS E DA INSPEÇÃO IN LOCO Sabe-se que o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. Em se tratando de inspeção judicial, o art. 481, do CPC/15, permite que o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer fase do processo, inspecione pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa, podendo ir ao local onde se encontre a coisa, nos termos do art. 483, I, do CPC/15, quando julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar. In casu, considerando os elementos já constantes nos autos e os pontos controvertidos ora fixados, entendo que a prova oral e a inspeção judicial in loco não se mostram pertinentes para o deslinde da demanda, haja vista que a lide pode ser resolvida por meio de prova documental, de modo que o deferimento de tais prova e medida representaria óbice desnecessário à celeridade e à economia processual. Do mesmo modo, deve ser afastado o requerimento de determinação para que os requeridos promovam a identificação dos terceiros registrados nas fotografias e nos vídeos anexos à inicial, porquanto esta em nada influenciará no desfecho da lide, sobretudo porque estes não figuram no polo passivo desta ação e as partes requerentes expressamente informaram que nem mesmo pretendem ouvir testemunhas. Por outro lado, tendo em vista o descumprimento da medida liminar alegado pelos requerentes e a informação dos requeridos no sentido de que a poda cuja regularidade é questionada foi realizada por seus inquilinos, entendo que o pedido de determinação de identificação daqueles que atualmente locam o imóvel dos requeridos é pertinente. Além disso, considerando que, até o presente momento, os requeridos não foram intimados do pedido de prova emprestada do processo n. 5018675-20.2021.8.08.0024, antes de analisar o requerimento, deverá ser oportunizado o contraditório, na forma do art. 10 c/c art. 372, ambos do CPC/15, sob pena de nulidade por violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. À vista disso, DEFIRO o pedido de determinação de identificação dos inquilinos dos requeridos, mas INDEFIRO a produção de prova oral e a realização de inspeção in loco, ao passo que POSTERGO a análise do requerimento de prova emprestada para momento posterior ao contraditório. III. CONCLUSÃO 1. Nos termos do art. 55, do CPC/2015, REJEITO a preliminar de conexão. 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. INDEFIRO a produção de prova oral e a realização de inspeção in loco. 4. DEFIRO o pedido de determinação de identificação dos inquilinos dos requeridos. 5. POSTERGO a análise do requerimento de prova emprestada para momento posterior ao contraditório, na forma do art. 10 c/c art. 372, ambos do CPC/15. 6. RETIFIQUE-SE o cadastro dos autos para incluir JACQUELINE APARECIDA DA SILVA DOMINGUES no polo passivo desta demanda. 7. INTIMEM-SE os requeridos para que procedam à identificação dos atuais inquilinos do imóvel a eles pertencente e envolvido na lide, qualificando-os, bem como para que se manifestem sobre o requerimento de prova emprestada dos autos n. 5018675-20.2021.8.08.0024, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 8. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz(a) de Direito