Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GOLD COFFEE COMERCIO DE CAFE LTDA - ME, LUIZ FERREIRA LONGO Advogados do(a)
EXECUTADO: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000106-16.2019.8.08.0064 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gold Coffee Comercio de Cafe LTDA em face da decisão de ID nº 50071876, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela embargante. A decisão embargada fundamentou a rejeição na necessidade de dilação probatória para analisar o mérito da defesa, o que seria incabível na via eleita. A embargante, por sua vez, alega a existência de contradição, sustentando que a matéria arguida, o caráter confiscatório da multa fiscal, é eminentemente de direito e pode ser verificada de plano, pela simples análise da Certidão de Dívida Ativa (CDA), não demandando, portanto, produção de outras provas. Após anulação de decisão anterior por erro material (conforme decidido em ID nº 66656219), o Estado do Espírito Santo foi intimado e apresentou contrarrazões (ID nº 67615523), pugnando pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes (modificativos) quando a correção do vício leva, necessariamente, à alteração do resultado do julgado. A decisão embargada (ID nº 50071876) rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por entender que a análise da abusividade da multa exigiria dilação probatória. Ocorre que tal entendimento representa uma contradição com a própria natureza da alegação. A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A questão central da defesa é se a multa aplicada, no valor de R$ 1.158.869,82 sobre um tributo de R$ 656.692,89, possui caráter confiscatório. A verificação dessa alegação não demanda qualquer prova além do próprio título executivo.
Trata-se de um simples cálculo aritmético para aferir o percentual da multa em relação ao principal, seguido de uma análise jurídica sobre a sua conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que o valor da multa punitiva não pode ultrapassar 100% (cem por cento) do valor do tributo, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco. Dessa forma, a matéria é, sim, passível de conhecimento em sede de Exceção de Pré-Executividade. A decisão embargada, ao concluir pela necessidade de dilação probatória, partiu de premissa equivocada, o que configura vício que merece ser sanado. Acolhidos os embargos para corrigir a contradição, passo à reanálise da Exceção de Pré-Executividade. Conforme consta na CDA, a multa aplicada corresponde a aproximadamente 176,5% do valor do imposto devido, patamar manifestamente superior ao limite de 100% fixado pelo STF. O caráter confiscatório é, portanto, evidente. Dispositivo Ante o exposto: (i) Acolho os presentes Embargos de Declaração (ID nº 61444248), com efeitos infringentes, para reformar a decisão de ID nº 50071876; (ii) Em novo julgamento, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer o caráter confiscatório da multa aplicada na CDA nº 1529/2018; (iii) Determino que o valor da multa seja limitado a 100% (cem por cento) do valor do tributo principal (R$ 656.692,89), devendo o valor excedente ser decotado do montante executado; (iv) Em razão da sucumbência, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor da multa que foi excluído da cobrança), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução fiscal pelo saldo remanescente, devidamente recalculado. Diligencie-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO