Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA CAROLINA SOUSA PIO - ES32674, EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000437-44.2023.8.08.0068 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de “embargos à execução” ajuizada por SEBASTIÃO RODRIGUES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, impenhorabilidade da pequena propriedade rural e excesso de execução. Inicial instruída com os documentos id’s 31014439/31014445. Despacho deferindo o pedido de benefício da gratuidade de justiça e determinando a citação do embargado (id 32019969). Devidamente citado, o embargando apresentou impugnação (id 32531616). Intimadas as partes para manifestarem quanto a produção de provas, o embargante apresentou alegações finais (id 64872858) e, a embargada, devidamente intimada, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que a questão principal, trazida a discussão em sede dos presentes embargos, não demanda produção de prova em audiência (Art. 920, II, do CPC). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente ação se caracteriza típica relação de consumo, uma vez que embargado é instituição financeira e a embargante consumidora final desse serviço, conforme determinado pelos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, a inversão do ônus da prova não é automática e obrigatória, devendo ser determinada somente quando não for possível para o consumidor provar suas alegações, ocorrendo assim o que chamamos de hipossuficiência processual. Assim, a inversão do ônus da prova é uma exceção, não possuindo obrigatoriedade em seu deferimento. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE - PRELIMINARES - INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TABELA PRICE. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Em sede de ação revisional de contrato bancário, a solução do litígio está inserida no campo de interpretação dos fatos controvertidos à luz da legislação aplicável, e, como tal, dispensa a produção de prova pericial. É legítima a capitalização mensal de juros para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001, desde que expressamente avençada. No sistema da "tabela price" há apenas cálculos de juros compostos, para se obter valores uniformes das prestações a vencer, inexistindo a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, ausente, assim, a prática de anatocismo e de qualquer ilegalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.19.154668-8/001, Relator (a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020). Isto posto, no caso em exame, não há falar em inversão do ônus probatório, que deverá ser destruído na forma da lei processual civil. Não havendo preliminares e estando presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Sobre a capitalização dos juros, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.333.977/MT, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 654), firmou compreensão de que a legislação a respeito das cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral. Vejamos do seu ementário: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 12/3/2014.)” A cédula rural pignoratícia previu expressamente a incidência da capitalização mensal dos juros, o que está devidamente autorizado, nos termos do precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o embargante que a propriedade rural a ele pertencente é uma pequena propriedade rural, trabalhada pela família. Da análise da ação principal (nº 5000299-14.2022.8.08.0068), extrai-se a evidente circunstância de que, in casu, inexiste qualquer penhora nos autos à época da oposição dos embargos. Não consta no referido caderno processual lavratura do auto de penhora e avaliação, com a devida nomeação de fiel depositário. Dito em outras palavras, seria necessária a formalização da penhora, o que não ocorreu no caso dos autos, restando assim prejudicada a preliminar de impenhorabilidade da pequena propriedade. Argumenta o embargante que tomou empréstimos junto ao embargado, em 09 de agosto de 2018 no valor de R$ 96.312,40 (noventa e seis mil trezentos e doze reais e quarenta centavos) oferecendo em garantia na forma de penhor celular em favor do banco ora embargado “26 vinte e seis vacas” as quais foram adquiridas com o valor que fora tomado em empréstimo, sendo que as primeiras parcelas já estão vencidas. No caso em tela, restou claro que, o embargante/executado, não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, I, do CPC. A propósito do ônus da prova, observa VICENTE GRECO FILHO, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, Editora Saraiva, 21a edição, página 235: "O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito". Ora, é do embargante o ônus da prova do pagamento da dívida executada, ainda que de forma parcial, o que não ocorreu na hipótese. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – CONEXÃO COM AÇÃO MONITÓRIA – INEXISTÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DO CPC - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR QUE TEM INTERESSE NA EXTINÇÃO DO DÉBITO – ÔNUS DO ART. 373, I DO CPC - RECIBO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 320 DO CC – INCIDÊNCIA DO CDC - MATÉRIA NÃO AVENTADA NO JUÍZO “A QUO” - INOVAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...]. Cabe ao autor a prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). [...]. (TJMT - Ap 151155/2017, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 06/08/2018). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO CHEQUE - RECURSO ESPECIAL – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – ART. 333, II, CPC/73 - COMPROVANTES DE DEPÓSITOS NÃO ATENDEM OS REQUISITOS DO ARTIGO 20 DO CC – QUEM PAGA MAL PAGA DUAS VEZES – RECURSO DESPROVIDO. [...]. “DIREITO CAMBIÁRIO E PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. TESE SUFRAGADA EM RECURSO REPETITIVO. RESP 1.423.464/SC. [...]. O ônus da prova compete ao embargante, ora apelante, quanto a existência de acordo, o efetivo pagamento em relação ao cheque, pois só a proximidade das datas não é suficiente para comprovar se tratar da mesma relação entabulada. Não comprovou que houve acordo entre as partes, não há documento demonstrando a tratativa ou mesmo que se refere a pagamento do cheque emitido em posse da apelada. Para que se possa pleitear a dedução de pagamento parcial de dívida, é necessário que se comprove, com elementos concretos, que a alegada quitação se refira ao débito em execução, observado o disposto no art. 320, CC. (TJMT - Ap 79642/2015, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/05/2018, Publicado no DJE 16/05/2018). Dessa forma, caberia ao embargante comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Todavia, não foi o que se verificou, já que inexistem nos autos, elementos que comprovem que o valor reclamado, na execução, não foi pago. Em que pese o embargante afirmar que o que ocasionou o não pagamento da dívida foi problemas com colheita, suas alegações não encontram amparo na prova sob crivo do contraditório. Isto porque, da análise detida dos autos, vê-se que a autora não demonstrou os prejuízos que sofreu por conta da alegada crise hídrica. Cumpre destacar que a autora não requereu a produção de nenhuma prova. Seguindo essa linha de raciocínio, não vejo o porquê de aplicar a distribuição do ônus da prova com base no § 1º, do art. 373, do CPC, visto que não constato a impossibilidade ou excessiva dificuldade de o embargante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito. Destarte, diante dos fatos expostos, conclui-se que os Embargantes não demonstraram que faz jus ao alongamento da dívida de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das condenações, na forma da lei, pois está amparado pela gratuidade judiciária (id 32019969). Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de trinta dias (art. 1.010 § 1º, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens. Prossiga-se com a execução, juntando-se cópia desta sentença aos autos principais, arquivando-se estes ao trânsito em julgado. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito