Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: JULIANO GIURIZATTO ALMEIDA D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Considerando a manifestação,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5003277-87.2026.8.08.0014 INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora dos bens indicados, vez que observando a ordem de execução (art. 835 do CPC), não foram esgotados outros meios de localização de bens e valores em nome dos executados, bem como, para evitar futuras alegações de nulidade, vez que a parte exequente alega que o bem
trata-se de uma casa residencial. O exequente pugnou para que a inicial que seja recebida e deferida a presente execução realizando o bloqueio de numerários, por meio das ferramentas conhecida como SISBAJUD e RENAJUD dos bens moveis e imóveis com repetição programada (“teimosinha”) pelo prazo de 60 (sessenta) dias. O que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória. Em se tratando da concessão de tutela provisória de urgência antecipada devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). Quanto a probabilidade do direito, apesar de estarmos diante de uma obrigação que se perfaz mediante um título líquido, certo e exigível, deve ser observado os princípios do contraditório e da ampla defesas previsto em nossa Carta Magna (art. 5º, LV da CF). Ademais, é pressuposto da concessão da antecipação dos efeitos a existência da urgência, o que não se vislumbra no presente caso, tendo em vista que a penhora antes da citação somente poderá ser admitida em situações excepcionais, que demonstrem a existência de tamanha gravidade capaz de ensejar a utilização da medida assecuratória, o que não restou demonstrado nos autos. Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, uma vez que apenas com os documentos juntados não é possível verificar a dissolução dos patrimônios dos executados, pelo que, INDEFIRO por ora o pedido de tutela provisória cautelar pleiteada. 01- Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. 02- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 03- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 04- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 05- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 06- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 07- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: JULIANO GIURIZATTO ALMEIDA Endereço: Avenida Luiz Dalla Bernardina, 427, 1 Andar, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-090 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93697439 Petição Inicial Petição Inicial 26032511590359500000086012289 93697442 1. Procuração Documento de comprovação 26032511590403000000086012292 93697443 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26032511590427300000086012293 93697444 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26032511590446600000086012294 93697445 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26032511590462700000086012295 93697446 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26032511590479000000086012296 93697447 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26032511590509100000086012297 93697448 4.1. CCB 2926610 Documento de comprovação 26032511590533700000086012298 93697449 4.2. CCB 2926610 Documento de comprovação 26032511590562900000086012299 93697450 4.3. CCB 2926610 Documento de comprovação 26032511590596000000086012300 93697451 4.4. CCB 2926610 Documento de comprovação 26032511590627500000086012301 93697452 5.1. Extrato - conta corrente Documento de comprovação 26032511590658400000086012302 93699203 5.2. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26032511590677900000086012303 93699204 6. Dossiê - MQT2332 Documento de comprovação 26032511590701100000086012304 93699205 7. Dossiê - PPN7B55 Documento de comprovação 26032511590739900000086012305 93699206 8. Dossiê - QLW2J68 Documento de comprovação 26032511590762200000086013656 93798332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032609140034800000086079126 93798332 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032609140034800000086079126 94846027 Juntada de Guia Juntada de Guia 26040915320524200000087062702