Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): JULIANA ALVES RODRIGUES - OAB/PR: 115.830 PREPOSTO(A): MARIA MAIANA DA FONSECA REINHARDT - CPF: 03154138080
RÉU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): MICHELA FERREIRA DIAS - OAB/ES 11.564 PREPOSTO(A): CHRISTIANE EKER LAURES DE ANGELI - CPF 09882706762
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): SOLANGE LIMA COTTA - OAB MG 243.840 PREPOSTO(A): TAYNARA SOARES DE SALES - CPF: 142.452.246-30
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): LARISSA DA ROCHA - OAB/SP 488.212 PREPOSTO(A): FRANK RODRIGUES SOARES - CPF: 092.792.437-48
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LEONARDO ZANATA - OAB/SP 511.383 PREPOSTO(A): THAIS MUNIZ ROSSI - CPF: 354.391.488-09
RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A): LETHÍCIA MARTINS REGO - OAB MG 244.430 PREPOSTO(A):
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO ADVOGADO(A): VITOR MIGNONI DE MELO - OAB/ES 14130 PREPOSTO(A): RUITHER JOSÉ VALENTE AMORIM - CPF 440.822.401-44
RÉU: DM CARTOES PL S.A ADVOGADO(A): JOSÉ CÉLIO ARRUDA SABINO NETO - OAB/CE 32.550 PREPOSTO(A):
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): PREPOSTO(A):
RÉU: PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): TACIANA SOUZA REGO BASSICHETTI OAB/ SP 381.762 PREPOSTO(A): THAYRINE RAZABONI SILVA - CPF: 362.762.958-25
RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): ADRIANA OLÍVIO PANISI - OAB/SP 497.421 PREPOSTO(A): VINÍCIUS DE PONTES TEIXEIRA - CPF: 436.484.618/00
RÉU: VIACAO AGUIA BRANCA S A ADVOGADO(A): JOHN ALUISIO ULIANA - OAB ES 6519 PREPOSTO(A): ANDRESSA FELIX DOMINGOS TRISTÃO - CPF: 160.149.667-22
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO SANTOS DE OLIVEIRA FILHO - OAB/CE 45.768 PREPOSTO(A):
RÉU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A): HUGO FELIPE DE ALMEIDA - OAB/MG 172.047 PREPOSTO(A): MARCELA DE LIMA SOARES - CPF: 117.161.896-40 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15:50 horas, nesta cidade e Comarca de Linhares-ES, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial, situada no edifício do Fórum “Desembargador Mendes Wanderley”, presente o Exmo. Sr. Dr. Samuel Miranda Gonçalves Soares, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial, às 15:50 horas, determinou o MM. Juiz que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada, nos autos da ação acima mencionada. Feito o pregão, presente as partes e respectivos advogados, ausente apenas a parte ré NU PAGAMENTOS S.A. A presente ata de audiência se presta a comprovar a presença das partes no ato judicial. Aberta a audiência, infrutífera a tentativa de acordo no presente ato. A autora manifestou que qualquer acordo com a ré Realize necessita de participação da Defensoria Pública, não admitindo acordo extraprocessual. A PIX Card assim manifestou: Pix Card não adere ao plano de pagamento e não tem proposta de acordo. Destacamos que os contratos foram celebrados em 120 parcelas, prazo superior a do superendividamento. Pix card destaca que o contrato foi celebrado em 22/04/2025, com primeira parcela fica R$ 64,25 início do descontos em 15/06/2025. Diante das parcelas em prazo superior ao que se propõe a repactuação de dívidas por superendividamento ( 60 meses) essa requerida não adere ao plano. A Caixa Economica assim manifestou: A Caixa informa que não possui nova proposta de repactuação para apresentação nos autos, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado cujas condições já foram pactuadas em parâmetros máximos de benefício à consumidora. Esclarece que, à época da contratação, foram disponibilizadas à autora as melhores condições negociais possíveis para a modalidade, com aplicação da menor taxa de juros então disponível e concessão do maior prazo de parcelamento permitido para amortização da dívida. Diante disso, considerando a impossibilidade de concessão de condições mais vantajosas do que aquelas já contratadas, a Caixa manifesta expressamente sua não adesão ao plano de pagamento apresentado, por entender que a proposta implica alteração unilateral das condições originalmente pactuadas, sem viabilidade econômico-financeira para a instituição credora. A ré Daycoval assim manifestou a título de proposta de acordo: Contrato de empréstimo consignado: 20-023514132/25 Valor parcela: R$ 101,70 Proposta à vista para liquidação:R$4.573,08 Contrato de empréstimo consignado: 20-024206070/25 Valor parcela: R$ 57,22 Proposta à vista para liquidação:R$2.552,79. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Termo de Audiência com Ato Judicial - AUTOR(A): ELIANA ALVES GONCALVES CORDEIRO ADVOGADO(A): ANATECIA SILVA SANTOS ROCHA
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado pela parte autora com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC (inseridos pela Lei nº 14.181/2021). Designada e realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, não se obteve êxito na repactuação amigável entre o(a) consumidor(a) e os credores presentes, restando infrutífera a fase conciliatória coletiva. É o relatório. Decido. O advento da Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o procedimento para tratamento do superendividamento da pessoa física. O rito é bifásico: inicia-se com uma tentativa de conciliação coletiva perante o magistrado ou órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (fase preventiva) e, em caso de ausência de acordo, avança para a fase judicial (processo por superendividamento). Dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisar e repactuar o núcleo familiar ou os débitos remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos débitos não tenham sido objeto de acordo. Considerando que a fase conciliatória restou frustrada, imperiosa é a instauração da fase judicial para elaboração de um plano judicial compulsório, que garanta ao consumidor o pagamento do passivo, preservando, contudo, o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente.
Ante o exposto, diante da ausência de acordo na audiência de conciliação INSTAURO o processo por superendividamento (fase judicial), nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os credores que não compuseram acordo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e razões que justifiquem a manutenção dos encargos e a impossibilidade de aceitação do plano proposto pelo consumidor, bem como apresentem o saldo atualizado e discriminado da dívida, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação dos credores vistas a parte autora para ciência e manifestação no prazo de quinze dias e, após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrado o presente termo que vai devidamente assinado por mim, pelo MM. Juiz e pelos presentes. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito