Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ATLANTICA ACOS DO BRASIL S/A
REQUERIDO: FAVALESSA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JANINE COELHO SIMOES - ES13033, MARIA CLAUDIA TELLES HERKENHOFF - RJ083590 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID 63085897, objetivando a realização de diligências de busca de endereço dos requeridos junto aos sistemas informatizados conveniados a este Poder Judiciário, bem como o arresto cautelar de bens. No tocante ao pedido de constrição patrimonial,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021594-97.2018.8.08.0048 MONITÓRIA (40) INDEFIRO DESDE JÁ O ARRESTO DE BENS, haja vista que a presente demanda segue o rito da Ação Monitória, carecendo, nesta etapa procedimental de cognição sumária, de título executivo judicial ou extrajudicial devidamente constituído, o que obsta a concessão da medida assecuratória pretendida. Por outro lado, para a viabilização das consultas de localização de endereço nos sistemas conveniados (art. 256, §3º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das respectivas despesas processuais. Esclareça-se à requerente que as guias de despesas podem ser extraídas e contabilizadas diretamente através do portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, observando-se os seguintes passos: Acessar o endereço eletrônico oficial: Portal do TJES > clicar no menu “Serviços” > selecionar “Custas Processuais”; ou Acessar diretamente o link de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça: Emissão de Custas Automáticas TJES. No sistema, o patrono deverá inserir o número correto do processo, clicar em "pagar despesas" e selecionar a opção específica de "Diligências e/ou Consultas". ADVIRTA-SE, ademais, a parte autora de que fica desde já ciente de que eventual impossibilidade na citação ou inércia no fornecimento de meios hábeis para a sua realização poderá acarretar a extinção da demanda em razão da prescrição da pretensão monitória, visto que, até o presente momento, a relação processual não foi devidamente triangularizada. Saliente-se, por oportuno, que o feito encontra-se inserido nas diretrizes da META 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Decorrido o prazo sem a devida comprovação do recolhimento ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Intimem-se. Diligencie-se. SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema eletrônico. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito