Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONSTRUIL-CONSTRUCAO,MONTAGEM E MAO DE OBRAS EM GERAL LTDA
INTERESSADO: RA ENGENHARIA EIRELI, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002262-78.2024.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CONSTRUIL – CONSTRUÇÃO, MONTAGEM E MÃO DE OBRAS EM GERAL LTDA em face de RA ENGENHARIA EIRELI LTDA e MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES. Narra a autora que foi contratada pela primeira requerida para execução de serviços relacionados à construção de muro de contenção na Rua Continente Americano, no Município de Aracruz/ES, bem como para realização de serviços em outra obra localizada no Bairro Jequitibá, tendo arcado com mão de obra, ferramentas, equipamentos e demais insumos necessários à execução dos trabalhos. Relata que os serviços teriam sido prestados em benefício de contratos mantidos entre a empresa ré e o Município de Aracruz, sustentando que, embora integralmente executados os serviços ajustados, não recebeu qualquer pagamento pelas atividades desempenhadas. Alega que o valor devido corresponde à quantia de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), sendo R$ 65.000,00 referentes à primeira obra e R$ 59.000,00 relativos à segunda, razão pela qual pretende a condenação das requeridas ao pagamento do referido montante, acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Distribuída a demanda, foi determinada a intimação da autora para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentação contábil e financeira apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A autora apresentou documentação complementar e informações fiscais visando demonstrar sua incapacidade financeira. Posteriormente, sobreveio decisão (ID 51130297) apreciando o pedido de gratuidade da justiça, deferindo-o apenas parcialmente, circunstância que motivou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 64214212) pela demandante perante o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O Município de Aracruz apresentou contestação (ID 77372759). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando inexistir vínculo jurídico entre a municipalidade e a autora, bem como ausência de qualquer relação contratual direta capaz de ensejar responsabilidade pelo alegado crédito. Defendeu que eventual contratação teria ocorrido exclusivamente entre a autora e a empresa RA Engenharia EIRELI, não havendo fundamento legal para responsabilização do ente público. No mérito, argumentou que os contratos administrativos firmados com a empresa RA Engenharia possuíam natureza própria e não geravam qualquer obrigação perante terceiros eventualmente subcontratados. Aduziu, ainda, que o Contrato nº 055/2023 foi objeto de rescisão unilateral em razão do inadimplemento contratual da empresa contratada e que, quanto ao Contrato nº 148/2022, houve medições e pagamentos regularmente realizados pela Administração Pública à contratada principal. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A tentativa de citação da requerida RA Engenharia EIRELI restou infrutífera, tendo a autora requerido a realização de diligências para localização de endereço atualizado da empresa mediante consulta a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (ID 93844914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A parte autora requer a realização de pesquisas para localização do endereço da requerida RA ENGENHARIA EIRELI, sob o argumento de que a tentativa de citação por via postal restou infrutífera. Nos termos dos arts. 319, II, e 319, § 1º, do Código de Processo Civil, compete à parte autora indicar na petição inicial o endereço da parte demandada, incumbindo-lhe promover as diligências necessárias para sua correta qualificação e localização. Embora o magistrado possa determinar a realização de pesquisas em sistemas informatizados e bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário, tal providência possui caráter excepcional e subsidiário, sendo cabível apenas quando demonstrado que a parte interessada esgotou, sem êxito, os meios ordinários de localização da parte adversa. No caso dos autos, a autora limitou-se a informar que a citação da requerida restou frustrada, requerendo, de imediato, que o Juízo promova diligências junto a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. Ressalte-se que a requerida é pessoa jurídica com a qual a própria autora afirma ter mantido relação contratual direta, circunstância que reforça a necessidade de demonstração de diligência prévia para sua localização antes da transferência desse ônus ao Poder Judiciário. Dessa forma, ausente comprovação do esgotamento das diligências que incumbiam à parte autora, não há fundamento para o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas de endereço da requerida RA ENGENHARIA EIRELI. INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos novo endereço da requerida. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, FAÇAM-SE os autos CONCLUSOS. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, na data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito