Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PABLO ROBERTO FISCHER OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL 5021745-78.2025.8.08.0000
Trata-se de recurso especial (id. 19920282) interposto por PABLO ROBERTO FISCHER OLIVEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 19552365) das Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: ACOLHIDA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REITERAÇÃO DE TESES JURÍDICAS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MUDANÇA SUPERVENIENTE DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal proposta em favor de PABLO ROBERTO FISCHER OLIVEIRA, com fundamento no inciso I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, objetivando a desconstituição de acórdão que o condenou pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O requerente sustenta a ausência de materialidade delitiva por inexistência de apreensão de drogas, a nulidade das interceptações telefônicas, a atipicidade da associação para o tráfico e pleiteia a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ação revisional é a via adequada para rediscutir teses de mérito e valoração probatória já analisadas em sede de apelação, bem como se a alteração jurisprudencial superveniente autoriza a rescisão da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal não constitui "terceira instância" de julgamento nem se presta à mera reiteração de teses exaustivamente apreciadas e decididas no julgamento do recurso de apelação. O requerente busca, sob o pretexto de violação a texto expresso de lei e à evidência dos autos, rediscutir o mérito da causa e a suficiência do acervo probatório que lastreou o decreto condenatório. O acórdão rescindendo enfrentou detidamente a tese da prescindibilidade da apreensão da droga e a validade das interceptações telefônicas, fundamentando a condenação em dados concretos e depoimentos testemunhais. A condenação contrária à evidência dos autos, prevista no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, pressupõe divórcio absoluto e inconciliável entre o acervo probatório e o veredito, o que não ocorre quando a decisão se ampara em elementos idôneos de convicção. A mudança de orientação jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, sob pena de vulneração da segurança jurídica. O requerente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita por se encontrar em cumprimento de pena privativa de liberdade, o que presume a hipossuficiência econômica nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não é via adequada para a mera reiteração de teses jurídicas já analisadas em sede de apelação. A inexistência de apreensão de drogas não enseja, por si só, a procedência da revisão criminal quando a condenação se ampara em outros elementos de prova admitidos pelo juízo de origem. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não serve de fundamento para a rescisão da coisa julgada em sede revisional. O juízo revisional não se destina à nova avaliação de dúvida razoável, mas à correção de erros judiciários manifestos. Dispositivos relevantes citados: incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal; arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; art. 98 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJES, Revisão Criminal nº 5011603-20.2022.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, julgado em 12/09/2023. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação: (i) ao artigo 619 do Código de Processo Penal, por suposta negativa de prestação jurisdicional e omissão na análise das teses defensivas; (ii) ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, sustentando o cabimento da ação revisional ante a ocorrência de condenação contrária à evidência dos autos; (iii) ao artigo 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação baseou-se exclusivamente em inferências policiais oriundas de interceptações telefônicas, sem corroboração externa independente; (iv) ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo a insuficiência probatória para a condenação; e (v) aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, sustentando a ausência de materialidade por inexistência de apreensão de drogas e a ausência de requisitos fáticos para a configuração da associação criminosa. Contrarrazões (id. 20232412) pela inadmissão do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento. Eis o relatório. Passo a decidir. De início, no tocante à apontada violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, verifica-se que, a despeito da alegação de ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, a parte não opôs os indispensáveis embargos de declaração para provocar a manifestação corretiva do órgão julgador. Nesse contexto, consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "[é] inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 [análogos ao art. 619 do CPP], uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso” (STJ, AgInt no REsp 1963131/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/02/2022). Prosseguindo, observa-se que o recorrente alega ofensa ao artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, aduzindo ser necessário o conhecimento da revisão criminal. Ocorre, contudo, que a orientação firmada pelo colegiado prolator do acórdão, ao inadmitir o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal para mero reexame de fatos e provas, se harmoniza com a jurisprudência da Corte Superior, atraindo o veto sumular inserto na Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que concerne à alegada afronta aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (relativos à insuficiência de provas, validade das escutas e ausência de materialidade por falta de apreensão de drogas), constata-se a ausência do requisito essencial do prequestionamento. A leitura do acórdão revela que as Câmaras Criminais Reunidas limitaram-se a analisar o juízo de prelibação e o cabimento da ação revisional, de modo que o mérito propriamente dito da condenação (materialidade, valoração de provas na instrução criminal e elementos dos tipos penais) não foi – e nem poderia ter sido – objeto de exame e deliberação no acórdão ora recorrido. Destarte, incide na espécie o veto da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável em conjunto com as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no artigo 1.042 do CPC), conforme o § 1º do artigo 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES