Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON LUIZ CEZARINO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIAH REIS KENUPP DOS SANTOS - ES31004 DECISÃO 01)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5027028-73.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada por Robson Luiz Cezarino em face do Estado do Espírito Santo, objetivando o fornecimento do medicamento Durvalumabe 1.500 mg, a cada 3 semanas, pelo período de 12 (doze) meses, indicado para o tratamento de adenocarcinoma de vesícula biliar/colangiocarcinoma hepático metastático para ossos, peritônio e meninges. Nota técnica do e-NatJus (ID 99614145). Oficiado ao Secretário de Saúde do Estado para fornecer informações acerca da responsabilidade de fornecimento do medicamento solicitado, o Estado do Espírito Santo apresentou manifestação prévia com resposta ao ofício (ID 99788810), na qual arguiu incompetência absoluta da Justiça Estadual, competência da Justiça Federal e custeio exclusivo da União. Sustenta o Estado que o fármaco pleiteado possui custo anual de tratamento superior a 210 salários mínimos, esbarrando no Tema de Repercussão Geral 1234 do STF que define a competência da Justiça Federal nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde e a responsabilidade pelo custeio dos medicamentos incorporado ou não incorporados. Pois bem. Inicialmente, extrai-se dos autos que o requerente é portador de adenocarcinoma de vesícula biliar/colangiocarcinoma hepático metastático para ossos, peritônio e meninges, razão pela qual o médico assistente prescreveu o uso do anticorpo monoclonal Durvalumabe na dose de 1.500 mg a cada 3 semanas, por período de 12 meses. Compulsando os autos verifico, inclusive com fulcro na nota técnica do e-NatJus ID nº 99614145, que o medicamento pleiteado, apesar de possuir registro na ANVISA, não é padronizado pelo SUS, razão pela qual entendo pela incompetência deste Juízo. Explico. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 (RE 1.366.243), fixou tese jurídica sobre a legitimidade passiva e a competência nas demandas de saúde. Restou estabelecido que, nas causas que envolvam medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal quando o valor do medicamento for igual ou superior a 210 salários mínimos.
No caso vertente, além da ausência de padronização e fornecimento pelo SUS, a resposta à ofício da SESA acostada aos autos (ID 99788811) esclarece que o medicamento Durvalumabe possui custo anual de R$ 563.721,87 (quinhentos e sessenta e três mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos). Assim, tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 12/06/2026, portanto, após a publicação da ata de julgamento do referido Tema (19/09/2024), impõe-se a observância imediata da regra de competência fixada pela Suprema Corte. Dessa forma, este Juízo Estadual é incompetente para o julgamento da lide, haja vista o interesse jurídico da União no feito, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Em que pese a previsão contida no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e seguindo a orientação firmada pelo STF no Tema 1234, tenho que a medida adequada é o declínio da competência com a remessa dos autos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Espírito Santo, com as homenagens de estilo, para o regular prosseguimento do feito e análise do pedido liminar. Diligencie-se com urgência, considerando a natureza da pretensão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito