Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: VLADSON BEZERRA OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES - ES14889, PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA - ES6233 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Criminal Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000, Telefone:(28) 35329002 PROCESSO Nº 0001042-19.2016.8.08.0069 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Vistos, etc. 1. Da não ocorrência de prescrição Analisando a manifestação ministerial de Id 96599761, rejeito o pedido de extinção da punibilidade referente ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP). Ao revés do alegado pelo ilustre órgão ministerial, os autos contam com marco interruptivo da prescrição. A denúncia foi expressa e validamente recebida por este Juízo em 24 de maio de 2021 (fl. 374 dos autos físicos originários). Referida decisão de recebimento foi expressamente mantida e ratificada por este Juízo na decisão de Id 51006900, que sanou os vícios da transição dos autos para o sistema eletrônico. Considerando que a pena máxima em abstrato para o delito em comento é de 03 (três) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos (art. 109, IV, do CP). Reiniciada a contagem em 24/05/2021, a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá apenas em 23 de maio de 2029. Desta feita, declaro plenamente ativa a pretensão punitiva estatal para ambos os delitos capitulados na exordial. 2. Dos trâmites do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP): Superada a questão prescricional, e verificada a concordância das partes quanto à viabilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cumpre alinhar o rito à dicção do art. 28-A do Código de Processo Penal. A formulação de proposta, negociação e fixação de cláusulas do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público em tratativas diretas com o investigado/réu e seu defensor. O Poder Judiciário não ingressa nesta fase de negociação, sendo-lhe reservado, exclusivamente, o controle de legalidade e voluntariedade na posterior audiência de homologação (art. 28-A, § 4º, do CPP). Ante o exposto: I. Intimem-se as partes (Ministério Público e a Defesa constituída no Id 53917466) para que, em tratativas extrajudiciais diretas, promovam a formalização e assinatura do Termo de Acordo de Não Persecução Penal. II. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ou a Defesa realizem a juntada do Termo de ANPP devidamente assinado nos autos. III. Sobrevindo aos autos o termo assinado, venham conclusos imediatamente para designação de audiência de homologação. IV. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Marataízes/ES, na data da assinatura eletrônica. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO Juiz de Direito