Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: N. C. BRASIL LTDA, NELSON VIEIRA NIETO Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001559-60.2014.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO em face de N.C. BRASIL LTDA, partes devidamente qualificadas na exordial. Anexos à exordial, as certidões de dívida ativa e demais documentos pertinentes. Despacho de fl. 22, determinando a citação da parte requerida. Após diligências frustradas em razão da “baixa” da requerida, a parte autora, às fls. 31/34, pugnou pelo redirecionamento da execução para o seu representante legal, sendo deferido o pedido, conforme Decisão de fls. 39/40. Devidamente citado, conforme certidão de fl. 45, a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade de id. 61957301, alegando, em suma, a prescrição intercorrente, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, visto que, após diligência negativa para constrição de bens realizada em 20/01/2016, a parte executada tomou ciência do fato em 15/03/2016 e que a partir desse marco sem operar causas interruptivas, teriam transcorrido o lapso temporal de 6 anos até a presente data, caracterizando inércia contínua a atrair os efeitos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e do Tema 314 do STJ. Assim, pugnou pela extinção do presente feito, em razão do reconhecimento da prescrição. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao id. 75327851, combatendo a tese de inércia, sustentando que a delonga do trâmite processual decorreu de mecanismos inerentes à própria justiça, o que configuraria causa impeditiva da prescrição e enseja uma nova contagem do lapso suspensivo de um ano seguido do lustro prescricional, o qual o termo final seria apenas em 03/05/2028. É o sucinto relatório. DECIDO. A priori, vez que a matéria trazida à baila consubstancia em questão de ordem pública e cujo deslinde prescinde de dilação probatória, amoldando-se à Súmula 393 do C.STJ, passo a análise da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. O cerne da controvérsia cinge-se na aferição de inércia do ente exequente após a constatação de ausência de bens penhoráveis da empresa devedora. A tese defensiva parte de uma premissa cronológica pertinente, contudo, ignora o a dinâmica dos atos processuais supervenientes. Alegam os excipientes que a Fazenda Nacional obteve ciência da diligência infrutífera do Sr. Oficial de Justiça em 15/03/2016, contando, a partir daí, mais de 06 anos de vácuo impulsionador. Contudo, a leitura detida dos autos revela contexto diverso, que afasta a letargia atribuída ao Ente Federal, eis que imediatamente, após receber vista dos autos, a Fazenda Nacional apresentou tempestiva petição, que demonstrando atividade processual, requerendo, na oportunidade, redirecionamento da execução ao sócio-administrador, apontando indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica, conforme entendimento exarado na Súmula 435/STJ. Portanto, a inércia não partiu da parte exequente. Cabe frisar que o instituto da prescrição intercorrente existe para punir o credor desidioso, impedindo a eternização das contendas tributárias. O lapso ocorrido entre a petição fazendária que pleiteou providência do Estado e o devido cumprimento da diligência outrora deferida foi de exclusiva responsabilidade jurisdicional. Assim, conforme entendimento da Súmula 106 do STJ, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” A Fazenda intercedeu no feito de modo contundente e no momento processual adequado; a falha sistêmica do judiciário na apreciação do pleito suspende a fluência do prazo fulminante e constitui inequívoca causa obstativa ao reconhecimento do lustro prescricional almejado pelos excipientes. Sendo assim, não se verifica a subsunção do fato concreto à hipótese de arquivamento por inércia prolongada estampada no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Ante o exposto e fundamentado, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por N. C. BRASIL LTDA ME e NELSON VIEIRA NIETO (Id 61957), afastando a tese de prescrição intercorrente. Superado o incidente, o feito executivo deve retomar seu curso natural. Considerando o pedido da Fazenda Nacional pugnando pela realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do coexecutado Nelson Vieira Nieto, via sistema SISBAJUD, DEFIRO-O. Intime-se a parte autora para atualização do débito em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos em seguida, para consulta patrimonial. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Diligencie-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO