Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WESLEY RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258
REQUERIDO: MANOEL MENDES DA ROCHA NETO, BRASILITALO DI SPIRITO, VANDERLAN BISPO DOS SANTOS LTDA, CASSIO TADEU GATTE, DIEGO SESANA MESQUITA, NAZIRA MARTINS DI SPIRITO DECISÃO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000480-90.2026.8.08.0030 REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)
Trata-se de ação proposta por Wesley Rodrigues de Oliveira em face de Manoel Mendes da Rocha Neto e outros, na qual o autor afirma ser possuidor e titular de direitos sobre o Lote nº 12 da Quadra “J”, localizado no Pontal do Ipiranga, Linhares/ES, alegando que o referido imóvel foi objeto de venda em duplicidade e que terceiros teriam iniciado obra irregular no local, sem sua autorização, motivo pelo qual requereu, em sede liminar, a reintegração/manutenção da posse e o embargo imediato da construção em curso. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação juntada aos autos revela, em cognição sumária, a existência de cadeia contratual sucessiva envolvendo o imóvel litigioso, com indícios plausíveis de que o autor adquiriu os direitos possessórios do bem por meio de contrato particular firmado em 05/10/2023, precedido de negócios jurídicos anteriores, todos com reconhecimento de firma. Há, ainda, boletim de ocorrência noticiando possível alienação conflitante do mesmo lote a terceiros, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações iniciais. Embora tais elementos não sejam, neste momento processual, suficientes para o reconhecimento pleno da posse ou do domínio, especialmente diante da ausência de regularização registral do loteamento e da necessidade de maior dilação probatória para esclarecimento da situação fática e jurídica, mostram-se adequados para evidenciar a probabilidade do direito, ao menos no que concerne à necessidade de preservação do estado atual do imóvel. O perigo de dano também se encontra caracterizado, uma vez que a continuidade da obra pode alterar substancialmente a situação fática do bem, dificultando eventual recomposição futura, além de gerar riscos urbanísticos, ambientais e a criação de direitos decorrentes de benfeitorias, o que comprometeria o resultado útil do processo. Nesse contexto, a medida mais adequada, proporcional e reversível, neste juízo de cognição sumária, é o embargo da obra em curso, preservando-se o imóvel até ulterior deliberação, sem, contudo, antecipar os efeitos mais gravosos da tutela possessória definitiva. Por outro lado, a reintegração ou manutenção de posse, em caráter liminar, demanda prova mais robusta do exercício da posse direta e do esbulho, nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, o que recomenda prudência e instrução probatória prévia, razão pela qual tal pleito deve ser apreciado em momento oportuno.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DE QUALQUER OBRA OU CONSTRUÇÃO EM CURSO no Lote nº 12 da Quadra “J”, localizado no Pontal do Ipiranga, Linhares/ES, devendo os réus e quaisquer terceiros a eles vinculados abster-se de realizar novos atos construtivos, sob pena de multa diária, que fixo em valor a ser oportunamente arbitrado ou, desde logo, em quantia razoável, se assim entender necessário. Indefiro, por ora, os demais pedidos liminares, notadamente quanto à reintegração/manutenção de posse, que deverão aguardar a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Intimem-se os réus, com urgência, para ciência e cumprimento desta decisão. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC), ficando advertidos nos termos do art. 344 do CPC, devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Ao final, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 88634211 Petição Inicial Petição Inicial 26011513050055200000081378565 88634222 contrato compra e venda 1 Documento de comprovação 26011513050078800000081378575 88634225 contrato compra e venda 2 Documento de comprovação 26011513050106000000081378578 88634228 contrato compra e venda 3 Documento de comprovação 26011513050130300000081378581 88634239 Adobe Scan 15 de jan. de 2026 Documento de comprovação 26011513050156800000081378590 88634965 Boletim de Ocorrencia Documento de representação 26011513050183000000081379415 88634971 fotos da obra irregular iniciada Documento de comprovação 26011513050207400000081379421 88634973 CNH-e.pdf (1) Documento de Identificação 26011513050227100000081379423 88634976 Adobe Scan 15 de jan. de 2026 (1) Documento de comprovação 26011513050250600000081379426 88634984 Procuracao WESLEY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011513050270300000081379434 88646249 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26011517442071700000081390370 88787834 Decisão Decisão 26011614404611900000081447147 88787834 Decisão Decisão 26011614404611900000081447147 89214843 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26012609295747900000081908896 89214846 1768914334968 (1) Documento de comprovação 26012609295767900000081908899 Nome: MANOEL MENDES DA ROCHA NETO Endereço: Rua Um, 101, Apto n 303, Enseada Verde, GUARAPARI - ES - CEP: 29227-100 Nome: BRASILITALO DI SPIRITO Endereço: Av. Sussuarana, S/N, caixa postal 190, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: VANDERLAN BISPO DOS SANTOS LTDA Endereço: SIRI, SNº, QUADRA67 LOTE 11, PONTAL DO IPIRANGA, LINHARES - ES - CEP: 29901-675 Nome: CASSIO TADEU GATTE Endereço: Matinha do Pontal, região conhecida por "matinha", Lote 12, Quadra J, Pontal do Ipiranga, PONTAL DO IPIRANGA (LINHARES) - ES - CEP: 29919-250 Nome: DIEGO SESANA MESQUITA Endereço: Rua Irmãos Baroni, 14, Qd 71, São José, LINHARES - ES - CEP: 29905-130 Nome: NAZIRA MARTINS DI SPIRITO Endereço: Rua Suçuarana, caixa postal 190, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-542