Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA DEL PIERO SPINASSE
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5047853-72.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Rosangela Del Piero Spinasse em face do Estado do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora alega, em síntese, que figurou como vítima no processo criminal nº 0037285-44.2009.8.08.0024, que foi arquivado em 2013 e encontrava-se sob a guarda da 10ª Vara Criminal de Vitória, sendo que, em setembro de 2023, o prédio anexo ao Fórum Criminal foi invadido, resultando no extravio dos autos físicos mencionados. Sustenta que tal processo continha provas indispensáveis (capturas de tela, fotos e depoimentos) para embasar um pedido de declaração de indignidade em processo de inventário, o que configuraria a perda de uma chance, além de ter sofrido abalo moral decorrente da negligência estatal. Por sua vez, o ente público estadual apresentou contestação no ID 89712568, rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de comprovação do nexo de causalidade e do dano efetivo, aduzindo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e que o boletim de ocorrência, por si só, não atesta a falha específica do serviço público, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Pois bem. A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º do art. 37 da CF, o que dispensa a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. O ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. Da mesma forma, terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso. A adoção da teoria implica em dizer que, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva da vítima. Deste modo, sob este enfoque, a análise da culpa do requerido, no evento, seria dispensável já que a responsabilidade do ente público é objetiva, ex vi do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que estabelece: §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso vertente, a conduta omissiva do Estado consubstancia-se na evidente falha no dever de guarda e conservação de processos judiciais abrigados em suas dependências, sendo certo que a materialidade do evento danoso restou inequivocamente demonstrada pela documentação acostada no ID 83798752, notadamente a certidão oficial expedida pela Chefia de Secretaria da 10ª Vara Criminal de Vitória e o Boletim Unificado nº 52416415. Com efeito, os documentos acima mencionados atestam que, de fato, o processo criminal nº 0037285-44.2009.8.08.0024, no qual a autora figurava, foi extraviado e subtraído após uma invasão criminosa às dependências do Edifício das Fundações (anexo ao Fórum) em setembro de 2023, restando cabalmente caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço público inerente à ineficiência na segurança patrimonial e na preservação do acervo documental sob custódia do Poder Judiciário Estadual. No que tange ao pleito de indenização por danos materiais com fulcro na teoria da perda de uma chance, cumpre destacar que tal modalidade de reparação exige que a chance perdida seja real, séria e dotada de alta probabilidade de êxito, afastando-se danos meramente hipotéticos, incertos ou eventuais. Nesta senda, a autora alega que a perda dos autos criminais a impossibilitou de utilizar provas cabais em uma futura e eventual ação para arguição de indignidade contra um herdeiro no âmbito de um processo de inventário. Contudo, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a requerente não logrou êxito em comprovar de forma robusta que as aludidas provas contidas no processo de 2008 eram absolutamente insubstituíveis e a única via probatória para amparar sua pretensão no juízo sucessório. A exclusão de um herdeiro por indignidade depende de requisitos legais rigorosos (artigo 1.814 do Código Civil) e da exaustiva dilação probatória no juízo cível competente, não sendo viável presumir que a mera apresentação dos antigos autos criminais acarretaria, de maneira automática ou altamente provável, a procedência daquele complexo pleito sucessório. Ora, a frustração dessa expectativa processual futura, desacompanhada de elementos que atestem a certeza quase absoluta de vitória probatória, afasta a configuração da perda de uma chance indenizável e, por conseguinte, o pedido de reparação material não merece prosperar. Por outro lado, no que concerne ao dano moral, tenho que assiste razão à requerente. Explico. Isto porque, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc. A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Para restar configurado o dano moral, mostra-se necessário um acontecimento que fuja à normalidade das relações cotidianas e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não podem redundar sempre em dano moral, sob pena de banalização do instituto. Modernamente, a doutrina e a jurisprudência entendem que para a caracterização do dano moral é necessária a violação a um direito da personalidade, afastando a concepção negativa do dano moral (de que ele teria advindo de uma angústia, dor, sofrimento), emprestando-lhe em caráter mais objetivo e ajudando o julgador a melhor examinar sua caracterização (pois a dor, angústia e sofrimento eram caracteres muito subjetivos). Logo, é dano moral tudo o que viola o direito à dignidade. Nesse sentido, o dano moral está totalmente desvinculado de qualquer reação psíquica daquele que o sofre.
No caso vertente, entendo que o episódio noticiado viola atributos essenciais da pessoa humana, já que o extravio de um processo judicial decorrente da vulnerabilidade na segurança das instalações físicas do Poder Judiciário não pode ser minimizado pela Fazenda Pública e enquadrado como mero dissabor ou vicissitude do cotidiano. A autora depositou legítima confiança no aparato estatal para a guarda perpetuada de documentos originados de fatos que outrora envolveram ofensas à sua honra e imagem, apurados inicialmente via Boletim de Ocorrência nº 325/2008, cujo conteúdo foi colacionado nos autos no ID 83798748. A perda desses documentos essenciais transborda o aspecto puramente processual, atingindo a esfera íntima da requerente, gerando sentimento de frustração, impotência, angústia e desamparo frente à desídia do Estado no seu dever de guarda, configurando, pois, o incontroverso nexo de causalidade entre a omissão estatal ineficiente e o abalo psicológico sofrido pela autora, exsurgindo patente o dever de indenizar. Quanto à fixação dos danos morais, o legislador não fixou critérios objetivos para a sua mensuração, atribuindo ao julgador o prudente critério na sua fixação. A doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de que a fixação deve observar o caráter punitivo e pedagógico, não podendo se constituir em fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual os tribunais vêm fixando a reparação com moderação. Nestes termos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, a gravidade inconteste da falha de segurança que culminou na invasão de um prédio público com subtração de processos, bem como a ausência de consequências patrimoniais drásticas de imediato comprovadas, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada, justa e suficiente para reparar o dano extrapatrimonial verificado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para o fim de condenar o requerido no pagamento à autora de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros de mora (a partir do evento danoso) e atualização monetária (a partir do arbitramento), de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública. Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias). Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA