Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DAIANE OBOLARI DOS SANTOS
REQUERIDO: RAFAEL HELEODORO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: AMANDA DOS SANTOS LEONARDO - ES35907, GUSTAVO CHAGAS DOS SANTOS - ES39270, LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008430-85.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por DAIANE OBOLARI DOS SANTOS em face de RAFAEL HELEODORO DE OLIVEIRA, na qual a parte autora objetiva a condenação do requerido ao ressarcimento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente ao valor desembolsado na aquisição de um aparelho celular Samsung S20 e de um notebook Dell i7 que não foram entregues, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos, frustrações e prejuízos acadêmicos decorrentes da conduta do requerido. Narra a autora, na petição inicial de ID nº 34237809, que mantinha relação de confiança com o requerido, o qual prestava serviços de transporte escolar e universitário por meio de veículo do tipo “Topic”, tendo tomado conhecimento de que este comercializava produtos eletrônicos. No mais, afirma que, em 22 de novembro de 2021, realizou a aquisição dos aparelhos eletrônicos pelo valor total de R$ 3.300,00, mediante pagamento antecipado, havendo a promessa de entrega dos bens no mês de dezembro daquele ano. Contudo, sustenta que o requerido jamais efetuou a entrega dos produtos, passando a apresentar diversas justificativas e sucessivos pedidos de prazo, sem que houvesse solução da controvérsia. A inicial veio acompanhada dos documentos sequenciais de IDs nº 34237820 a 34240883, consistentes, respectivamente, em documentos pessoais da autora, declaração de hipossuficiência, procurações e substabelecimentos, comprovante de residência, cheque emitido em nome de terceiro, diploma e histórico escolar, nota fiscal de notebook, conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens, bem como arquivos de áudio contendo as tratativas e promessas de entrega e restituição dos valores. Após análise inicial dos autos, a parte autora foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, ocasião em que juntou aos autos contrato de estágio de ID nº 35181349 e extratos bancários de ID nº 35181919. Sobreveio despacho inicial de ID nº 39337551, por meio do qual foi deferido o benefício da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Realizadas as diligências necessárias, o requerido foi regularmente citado, conforme certidão de ID nº 73387244, cujo mandado foi devidamente juntado aos autos em 19/07/2025. Todavia, apesar de regularmente cientificado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação processual. Diante da ausência de defesa, foi proferida decisão de ID nº 89749779, a qual reconheceu a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, diante da ausência de apresentação de contestação, determinando, ao final, a renovação da conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, conforme certidão de ID nº 73387244, tendo sido devidamente cientificado acerca da existência da presente demanda e intimado para apresentar resposta no prazo legal. Entretanto, conforme se verifica dos autos, o requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação, razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia por meio da decisão de ID nº 89749779, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, estabelece o art. 344 do CPC que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no próprio ordenamento jurídico. No caso concreto, inexiste qualquer circunstância capaz de afastar os efeitos materiais da revelia, notadamente porque a controvérsia versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não há nos autos elementos que indiquem a inverossimilhança das alegações autorais e o conjunto probatório acostado aos autos corrobora os fatos narrados na exordial. Portanto, os fatos narrados pela autora devem ser considerados verdadeiros, especialmente no que diz respeito à existência da negociação entre as partes, ao pagamento antecipado da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) referente à aquisição dos aparelhos eletrônicos, à ausência de entrega dos produtos contratados e à inexistência de restituição dos valores pagos. No mais, a controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido em razão do descumprimento da obrigação assumida perante a autora, consistente na entrega de um aparelho celular Samsung S20 e de um notebook Dell i7, adquiridos mediante pagamento antecipado realizado em 22 de novembro de 2021. Por conseguinte, os documentos constantes dos autos, especialmente as conversas mantidas entre as partes por aplicativo de mensagens (IDs nº 34237837), os arquivos de áudio juntados aos autos (IDs nº 34237843, e 34240883) e o cheque apresentado pelo próprio requerido como tentativa de quitação da dívida (ID nº 34237831) demonstram que houve efetivamente a celebração do negócio entre as partes, bem como o reconhecimento da obrigação de devolução dos valores pelo requerido. Apesar das reiteradas promessas de entrega dos produtos ou restituição da quantia recebida, o requerido permaneceu inadimplente por longo período, sem apresentar qualquer justificativa juridicamente capaz de afastar sua responsabilidade. Nesse cenário, resta configurado o ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além disso, o artigo 389 do Código Civil dispõe que o devedor que não cumprir a obrigação responde por perdas e danos, acrescidos de juros e atualização monetária, compreendendo-se como dano material, no presente caso, o prejuízo financeiro suportado pela autora em razão do pagamento realizado sem a correspondente contraprestação. Desta forma, comprovado o desembolso realizado pela autora e inexistindo qualquer prova de entrega dos produtos ou restituição da quantia recebida, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a pretensão igualmente merece acolhimento. É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não possui o condão de gerar dano moral indenizável, constituindo mero dissabor inerente às relações negociais. No entanto, o caso concreto revela circunstâncias que extrapolam o simples descumprimento contratual, uma vez que conforme demonstrado nos autos, a autora efetuou o pagamento antecipado da quantia de R$ 3.300,00 para aquisição de equipamentos indispensáveis ao desenvolvimento de suas atividades acadêmicas, especialmente um notebook necessário à realização de pesquisas e trabalhos relacionados ao curso técnico e à graduação que frequentava, conforme se observa dos documentos de ID nº 34237832 e 34237833. Além disso, o requerido não apenas deixou de entregar os produtos, como permaneceu por aproximadamente dois anos realizando sucessivas promessas de solução, criando legítima expectativa de cumprimento da obrigação, chegando inclusive a emitir cheque sem provisão de fundos (ID nº 34237831) e apresentar outras alternativas que jamais se concretizaram. Neste diapasão, referida conduta ocasionou à autora situação de evidente angústia, frustração e insegurança, que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque a impossibilidade de utilização dos equipamentos afetou diretamente sua rotina de estudos, obrigando-a a adquirir outro notebook mediante sacrifício financeiro próprio. Diante dessas peculiaridades, resta caracterizada a violação aos direitos da personalidade da autora, sendo devida a compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Quanto ao valor da indenização, deve o magistrado observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da medida e seu aspecto pedagógico, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a fixação de valor irrisório incapaz de desestimular novas condutas semelhantes. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, considerando a extensão do sofrimento experimentado pela autora, a duração do impasse e a conduta reiteradamente evasiva do requerido, revela-se adequado o arbitramento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar a lesão suportada e cumprir a finalidade pedagógica da condenação.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora, no valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), correspondente à quantia desembolsada para aquisição dos produtos não entregues, acrescida de correção monetária desde a data do efetivo desembolso até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC, bem como CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente igualmente pela taxa SELIC, a contar deste arbitramento. CONDENO o requerido ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (doze por cento) sobre o valor atualizado da soma das condenações acima imputadas, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito