Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: Direito Penal Militar. Apelação criminal. Crimes de motim (art. 149 do Código Penal Militar) e incitamento (art. 155 do Código Penal Militar). Movimento paredista de policiais militares. Insuficiência probatória. Absolvição mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu policiais militares acusados de prática dos crimes de motim e, em relação a alguns, incitamento, em razão de suposta adesão a movimento paredista ocorrido no Estado do Espírito Santo, em fevereiro de 2017. A acusação sustenta que os réus deixaram de cumprir ordens expressas de retorno ao serviço, contribuindo para a paralisação das atividades de segurança pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência dos acusados às escalas de serviço, no contexto do movimento paredista, é suficiente para caracterizar o crime de motim, mediante demonstração de convergência de vontades e dolo específico de insubordinação coletiva; e (ii) saber se há prova idônea da prática do crime de incitamento, consistente em conduta ativa de estímulo à desobediência de ordens superiores. III. Razões de decidir 3. O crime de motim exige, além do descumprimento de ordem superior, prova inequívoca de adesão consciente e coletiva dos agentes, com demonstração de convergência de vontades voltada à insubordinação, não sendo suficiente a mera ausência ao serviço. 4. A prova dos autos é predominantemente documental, limitada a registros de faltas, os quais não evidenciam, por si sós, o elemento subjetivo do tipo penal, nem a participação consciente dos acusados em movimento organizado. 5. O contexto fático excepcional, marcado por bloqueio de unidades militares por familiares e dificuldades operacionais, fragiliza a imputação de dolo específico, sobretudo diante das versões defensivas de medo, insegurança e impossibilidade material de cumprimento das ordens. 6. Inexistem elementos concretos que demonstrem conduta ativa de incitação à desobediência, sendo genérica e não individualizada a imputação relativa ao crime de incitamento. 7. O direito penal não admite presunções de culpabilidade em contextos coletivos, exigindo prova individualizada e robusta da conduta e do dolo de cada acusado, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a absolvição, em observância ao princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência de prova quanto à configuração dos delitos de motim e incitamento.