Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: MARLENE SILVA SIMOES Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON ORTEGA SOARES - ES7336, LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004042-42.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de MARLENE SILVA SIMÕES, objetivando o recebimento de valores decorrentes do inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano, conforme petição inicial de ID. 26461865. Narra a parte autora que, em 30 de julho de 2013, celebrou com a requerida Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda referente ao lote nº 32 da quadra 59-A, situado no loteamento Village do Sol, no Município de Guarapari/ES, com área de 300 m², pelo preço total de R$ 23.820,00, tendo sido convencionado o pagamento do saldo devedor mediante 80 (oitenta) parcelas mensais e sucessivas, reajustáveis anualmente na forma estabelecida no instrumento contratual, documento este acostado sob o ID. 26461878. Aduz a autora que a requerida foi imitida na posse do imóvel desde a celebração do contrato, tendo realizado construção de residência no local, porém deixou de adimplir as parcelas contratualmente assumidas, permanecendo em aberto as prestações compreendidas entre 30/09/2014 e 28/02/2020, correspondente ao vencimento da última parcela contratada. Com o intuito de demonstrar o débito existente, juntou a parte autora planilha de débitos de ID. 26461894, na qual consta a discriminação das parcelas vencidas, juros e multa contratual, apurando-se o montante de R$ 40.943,72, sendo R$ 25.737,42 referentes ao valor principal das prestações vencidas, R$ 14.691,51 correspondentes aos juros e R$ 514,79 relativos à multa contratual. A autora acostou, ainda, as notificações extrajudiciais de ID. 26461897, demonstrando que realizou diversas tentativas de composição amigável e cobrança administrativa da requerida, mediante notificações datadas de 18/08/2014, 31/10/2014, 21/08/2017 e 20/02/2019, acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento e comprovantes de entrega ou tentativa de entrega. Em razão das tentativas frustradas de localização da requerida nos endereços constantes nos autos e diante da inexistência de novos dados obtidos mediante consultas aos sistemas conveniados, foi proferida decisão de ID. 83877122, a qual deferiu a citação por edital pelo prazo de 20 (vinte) dias, determinando, ainda, a nomeação de Curador Especial da Defensoria Pública na hipótese de ausência de apresentação de defesa. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da requerida, foi nomeado Curador Especial, tendo a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo apresentado contestação por negativa geral sob o ID. 94270514. Intimada para se manifestar, a parte autora apresentou Réplica de ID. 96188809, na qual sustentou que a defesa apresentada pelo Curador Especial se limitou à negativa geral dos fatos, não sendo suficiente para afastar a documentação produzida nos autos. Alegou, ainda, ter se desincumbido do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, requerendo o integral acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial. Posteriormente, o Curador Especial da requerida, mediante manifestação de ID. 97658580, informou não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Na sequência, a parte autora também se manifestou por meio da petição de ID. 98202600, requerendo o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória e da suficiência dos documentos já acostados aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, concluo que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente provados, ante o acervo documental acostado aos autos, sendo desnecessária, portanto, a dilação probatória para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, não se pode desprezar, que a defesa apresentada por curador especial por negativa geral, como autorizado pelo parágrafo único do Art. 341 do CPC, consoante firme jurisprudência, não autoriza a presunção de verdade sobre os fatos articulados na peça inaugural, na medida em que a dispensa legal de impugnação específica e a autorizada resposta genérica ao pedido, se dá exatamente pelo desconhecimento do órgão que exerce a curatela especial quanto aos aspectos fáticos que envolvem a lide e uma vez apresentada a contestação por negação geral, reputam-se controvertidos os fatos declinados pelo autor, afastando-se a presunção de verdade e mantendo-se íntegro o ônus probatório deste quanto a prova dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pela autora. Neste sentido as ementas que seguem: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR. REVELIA. CONTESTAÇÃO. NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir (i) de quem é o ônus da prova no caso em análise; (ii) se a contestação por negativa geral apresentada por curador especial induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e; (iii)(…).III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Se a parte autora alega que firmou contrato de compra e venda verbal com o réu, a ela compete fazer prova da existência da relação jurídica vindicada. 4. O art. 344 do CPC enuncia que a revelia produz o seu efeito material, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não há a apresentação de contestação pelo réu. 4.1. O parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil permite ao curador especial a apresentação de contestação por negativa geral, de modo a afastar a presunção de veracidade das alegações não impugnadas. 5. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. À parte autora compete fazer prova da existência do negócio jurídico verbal alegado na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC.” “2. A revelia não induz a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial caso haja a apresentação de contestação por negativa geral por curador especial, uma vez que os fatos se tornam controvertidos, nos termos do art. 341 do CPC.” “3. (…). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 341, parágrafo único, 344 e 373, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1905964 de relatoria do Desembargador José Firmo Reis Soub na 8ª Turma Cível; acórdão nº 1811338 de relatoria da Desembargadora Soníria Rocha Campos D’Assunção na 6ª Turma Cível. (TJ-DF 07223375820238070003 1966998, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. IMÓVEL OBJETO DE SUCESSÃO HEREDITÁRIA. HERANÇA. ABERTURA DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ATRAVÉS DE USUCAPIÃO. SENTENÇA MANTIDA. Réu revel citado por edital não sofre efeitos de revelia, tendo em vista que, nesse caso, é nomeado curador especial, que ingressará no processo como substituto processual, podendo apresentar defesa por negativa geral. (…). (TJMG; APCV 5001270-10.2022.8.13.0084; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 22/05/2024; DJEMG 24/05/2024). Superada tal premissa processual, passo à análise do mérito da demanda. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Isso porque trouxe aos autos o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, firmado em 30 de julho de 2013, demonstrando a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, por meio da qual a requerida adquiriu o lote nº 32, da quadra 59-A, situado no loteamento Village do Sol, no Município de Guarapari/ES, comprometendo-se ao pagamento do preço ajustado mediante parcelas mensais sucessivas e reajustáveis, vide ID. 26461878. Conforme se extrai do instrumento contratual, a requerida foi imitida na posse do bem desde a celebração do negócio jurídico, assumindo todas as obrigações decorrentes da aquisição do imóvel, inclusive o adimplemento das prestações ajustadas. No mais, a parte autora comprovou, ainda, o inadimplemento contratual da requerida mediante a apresentação da planilha detalhada de débitos, da qual se verifica a ausência de pagamento das parcelas vencidas no período compreendido entre 30/09/2014 e 28/02/2020, totalizando, à época do ajuizamento da demanda, o montante de R$ 40.943,72, valor este composto pelo principal das prestações vencidas, juros moratórios e multa contratualmente estabelecida, vide ID. 26461894. Outrossim, verifica-se que a requerente promoveu diversas tentativas extrajudiciais de solucionar a controvérsia, encaminhando notificações à requerida em diferentes oportunidades, buscando sua regularização contratual, sem que, entretanto, obtivesse êxito no recebimento dos valores devidos. De outro lado, a parte requerida, representada por Curador Especial, limitou-se à apresentação de contestação por negativa geral, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a existência da contratação, a posse do imóvel, o inadimplemento das parcelas ou eventual causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito perseguido pela autora. Assim, diante da documentação carreada aos autos, resta suficientemente demonstrada a existência da obrigação contratual, bem como o inadimplemento da requerida, circunstâncias que impõem o acolhimento da pretensão deduzida na exordial. Com efeito, nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios, sendo legítima a cobrança das parcelas inadimplidas decorrentes do contrato livremente pactuado entre as partes. Portanto, comprovados o negócio jurídico, a entrega da posse do imóvel à adquirente e o inadimplemento das obrigações assumidas, não há óbice ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora, devendo a requerida ser condenada ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas vencidas, acrescidas dos encargos legais e contratuais devidos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas decorrentes do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 30/07/2013, no valor histórico apurado de R$ 40.943,72 (quarenta mil, novecentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), devendo o montante ser atualizado na forma contratualmente estabelecida e acrescido de correção monetária e juros moratórios legais a partir dos respectivos vencimentos de cada parcela. CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. GUARAPARI-ES, 15 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito