Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DOLARITA DIAS DE SOUSA
REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogados do(a)
REQUERENTE: DOLARITA DIAS DE SOUSA - ES33862, NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DECISÃO/MANDADO/AR
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000526-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ES33862, NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DECISÃO/MANDADO/AR VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por DOLARITA DIAS DE SOUSA em face de ELIAS KUSTER, objetivando, sinteticamente, a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.688,12, danos morais no valor de R$ 115.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 115.000,00. Alega a parte autora que, em 27/01/2020, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos estéticos (mamoplastia com prótese e blefaroplastia) realizados pelo requerido, os quais teriam resultado em falhas graves, como assimetria mamária, dor, cicatrizes inestéticas e problemas nas pálpebras, demandando nova cirurgia reparadora. Aduz, ainda, ter sofrido agravamento de vitiligo e abalo psicológico/profissional em decorrência dos fatos. A exordial (ID 61759211) foi instruída com os documentos de IDs 61759215 a 61765681. Posteriormente, foram juntados documentos para análise da gratuidade (ID 66259169 e anexos) e apresentada emenda à inicial (ID 75396245), cuja emenda foi deferida no provimento judicial acostado no Id.77250445 As custas recolhidas (IDs 78522320 e 78522321). É o relatório. DECIDO. A autora, advogada inscrita na OAB/ES sob o nº 33.862, requereu no ID 78514628 a revogação dos poderes outorgados aos advogados anteriores e sua habilitação para atuar em causa própria. Assim, proceda à serventia às devidas anotações no sistema PJe, excluindo os advogados Ney Eduardo Simões (OAB/ES 3.788) e Ney Eduardo Simões Filho (OAB/ES 10.975) e vinculando as futuras intimações exclusivamente à requerente DOLARITA DIAS DE SOUSA (OAB/ES 33.862). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Quanto ao pedido de exibição do prontuário médico completo da autora relacionado à cirurgia de 27 de janeiro de 2020, formulado na emenda à inicial (ID 75396245, item B), opto por deferi-lo nesta fase com fundamento no inciso III do Art. 399 do CPC, eis que se trata de documento comum às partes e presumivelmente em poder do réu, além de sua relevância probatória para o deslinde da causa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exibição pelo réu do prontuário médico da autora referente ao procedimento em questão, determinando que o junte aos autos juntamente com a contestação, observando o prazo legal, sob as penas do art. 400 do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos expostos na inicial (ID 61759211) e emenda (ID 75396245) permitem concluir pela aplicabilidade da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (Art. 2º) e o requerido no de fornecedor de serviços médicos (Art. 3º), tratando-se de relação de consumo. A responsabilidade civil do profissional liberal, em regra, é apurada mediante verificação de culpa (Art. 14, § 4º, CDC). Contudo, a natureza da obrigação em cirurgia plástica estética (obrigação de resultado, conforme entendimento jurisprudencial majoritário) e a dificuldade técnica da autora em produzir prova específica do erro médico (hipossuficiência probatória) autorizam a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do CDC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DOLARITA DIAS DE SOUSA
REQUERIDO: ELIAS KUSTER Advogado do(a)
REQUERENTE: NEY EDUARDO SIMOES - ES3788 DESPACHO Considerando que a autora postulou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, este juízo determinou que esta exibisse documentos aptos a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, oportunidade em que colacionou aos autos os documentos bancários e a declaração de imposto de renda, visíveis nos anexos da petição id 66259169. Em detida análise dos referidos documentos é possível verificar que além de significativa movimentação bancária, a autora possui patrimônio declarado, que somados demonstram capacidade financeira para o custeio das despesas processuais. Assim, verifica-se que a hipossuficiência financeira não foi comprovada de forma apta e convincente a propiciar o acolhimento do aludido pleito. No mesmo sentido o posicionamento jurisprudencial: 5400492398 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto por g. O. Contra decisão que, nos autos da ação de modificação de guarda movida por a. L. S., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente. Sustenta a agravante que houve violação ao contraditório, pois foi intimada diretamente para recolher custas sem prévia oportunidade para comprovar sua hipossuficiência, configurando decisão surpresa. Alega que se encontra desempregada, que o valor do aluguel de imóvel é praticamente consumido pelo financiamento da academia instalada no local, e que a pensão alimentícia recebida é destinada à manutenção da residência e dos filhos. Pede o provimento do recurso para concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência financeira da parte, viola o contraditório e os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal garante o direito de acesso à justiça, independentemente do pagamento de taxas, nos termos do art. 5º, XXXIV, a. 4. O código de processo civil de 2015 estabelece que a pessoa natural tem direito à gratuidade da justiça mediante declaração de insuficiência de recursos, presumida como verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º. 5. O juiz somente pode indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, nesse caso, intimar previamente a parte para comprovar sua condição financeira, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. 6. O indeferimento sem prévia intimação configura decisão surpresa, vedada pela sistemática processual atual, que valoriza o contraditório substancial. 7. Os documentos apresentados pela agravante (comprovação de desemprego, baixa movimentação bancária, despesas compatíveis com a renda) corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 8. O entendimento jurisprudencial do STJ reforça que a presunção legal não pode ser afastada sem exame concreto da situação financeira do requerente, sendo inadmissível a utilização de critérios meramente objetivos para indeferimento da justiça gratuita (RESP 1706497/PE). 9. O parecer do ministério público reconhece a ausência de elementos capazes de infirmar a presunção legal e opina pelo provimento do recurso. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes nos autos. 2. O indeferimento do pedido de justiça gratuita sem prévia intimação da parte para comprovação de sua condição financeira viola o contraditório e configura decisão surpresa. 3. A concessão de justiça gratuita deve considerar a efetiva necessidade da parte, aferida a partir da análise do binômio receitas/despesas, e não por critérios objetivos e isolados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, a; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1706497/PE, Rel. Min. Og fernandes, segunda turma, j. 06.02.2018, dje 16.02.2018. (TJMG; AI 0770054-39.2025.8.13.0000; Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 05/06/2025; DJEMG 05/06/2025) 5400491308 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa física. O agravante alegou hipossuficiência econômica e apresentou declaração de pobreza, faturas de cartão de crédito e extratos bancários. O pedido principal consistiu na concessão da Assistência Judiciária Gratuita. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se é suficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de declaração de pobreza desacompanhada de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. III. Razões de decidir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira da parte (art. 99, § 3º, do CPC). O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 condiciona a prestação da assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, o que afasta a interpretação literal do art. 4º da Lei nº 1.060/50. O CPC/2015 determina que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes, oportunizar à parte a devida comprovação (art. 99, § 2º). No caso concreto, os documentos juntados pelo agravante. Especialmente extrato bancário com movimentação mensal superior a R$ 6.000,00. Demonstram incompatibilidade com a alegada condição de miserabilidade jurídica. A simples declaração de pobreza, desacompanhada de comprovação suficiente, não é apta a ensejar a concessão do benefício. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira da parte. A concessão do benefício da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988. A movimentação bancária incompatível com o estado de miserabilidade jurídica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, mesmo que haja declaração de pobreza. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/50, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.001.225/RS, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, terceira turma, j. 09.11.2022, dje 16.11.2022; STJ, agint no aresp nº 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 21.03.2022, dje 25.04.2022. (TJMG; AI 1121810-14.2025.8.13.0000; Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Julg. 03/06/2025; DJEMG 04/06/2025) Isto posto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000526-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, devendo a serventia intimar a parte demandante para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas prévias, sob pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico, que o valor da causa declinado na exordial está incompatível com os pedidos formulados pela demandante. Assim, antes de quitar as custas processuais, deverá a requerente adequar o valor da causa nos termos do inciso VI do artigo 292 do CPC e recolher as custas considerando o valor correto da causa, sob pena de posterior complementação. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito