Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FALCOM COMERCIO E SERVICOS DE COMPRESSORES LTDA
EXECUTADO: CABRAL BRASIL COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA LIRIO SANTOS MARTINS - ES19695, CARLOS LUIZ ZAGANELLI FILHO - MG102318 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer, por meio da petição de ID 69768089, a substituição da sociedade empresária devedora por seu sócio-administrador, Marcos de Carvalho Monteiro, no polo passivo da presente execução. Fundamenta seu pedido no encerramento irregular da empresa executada, juntando para tanto o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, obtido no site da Receita Federal, que atesta a situação cadastral "INAPTA" por motivo de "Omissão de Declarações" (anexo constante no ID 69768089). Há também a petição de ID 75905255, por meio da qual a exequente requer a apreciação do pleito anterior. É o relatório. Decido. Segundo o STJ, “a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019). Portanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios é a via adequada em casos de encerramento das atividades da empresa. Tal hipótese, por se equiparar à morte da parte, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil, possui requisitos e consequências distintas da análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), este último reservado para situações de abuso da personalidade jurídica. Todavia, a equiparação à morte da pessoa natural e a consequente sucessão processual não operam o efeito de transferir automaticamente e ilimitadamente a responsabilidade pela dívida corporativa para a pessoa física dos sócios. A extensão dos efeitos objetivos e subjetivos dessa sucessão depende visceralmente da natureza do tipo societário outrora existente. A devedora originária constitui-se sob a forma de sociedade limitada (LTDA). À luz do direito societário, nas sociedades de responsabilidade limitada, uma vez integralizado o capital social, o patrimônio pessoal dos sócios é, em regra, blindado em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica (art. 1.052, Código Civil). Neste descortino, sobrevindo a extinção da sociedade limitada, a sucessão processual deferida aos sócios ficará umbilicalmente adstrita e limitada à comprovação de que o procedimento de dissolução e liquidação da empresa resultou na apuração de patrimônio líquido positivo (acervo residual) e que houve a efetiva partilha e distribuição desses haveres/bens ao sócio que se pretende incluir no polo passivo. Os sócios apenas responderão até o limite da soma por eles recebida na partilha.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0019501-69.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de tese fixada com solar clareza pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa do recente julgado prolatado no AgInt no AREsp 3.011.985/PR (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJe 13/03/2026), paradigma aplicável ao caso vertente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. ART. 110 DO CPC. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. HABILITAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Nas sociedades limitadas, uma vez integralizado o capital social, os sócios não respondem pessoalmente pelas obrigações da pessoa jurídica, inexistindo assunção automática de responsabilidade pelo simples fato de ter ocorrido a extinção da empresa. 3. Como regra geral, a definição acerca da sucessão de empresa extinta por seus sócios demanda a instauração de procedimento de habilitação, inclusive para dirimir eventual controvérsia quanto à legitimidade e à extensão da sucessão processual. Delineadas tais premissas, volvo os olhos ao requerimento e à documentação acostada pela exequente. Verifica-se que a pretensão se escorou exclusivamente na apresentação do comprovante de situação cadastral no CNPJ (Situação: INAPTA) anexado à petição de ID 69768089. Tal documento comprova a irregularidade e suspensão/baixa formal do cadastro, mas é prova manifestamente inidônea e insuficiente para atestar o pressuposto material exigido pelo STJ para a sucessão nas LTDAs: a existência de patrimônio líquido positivo e o seu efetivo recebimento (partilha) pelo sócio Marcos de Carvalho Monteiro. Ademais, ao contrário do rito automático pretendido pela exequente na petição de ID 69768089, a Corte Cidadã preconiza que o ingresso do sócio, por se tratar de sucessão da parte executada por força de extinção, sujeita-se ao procedimento de habilitação de sucessores, previsto expressamente nos arts. 687 a 692 do CPC/2015, aplicado por analogia. Tal procedimento incidental e contraditório revela-se imprescindível exatamente para possibilitar ao julgador a verificação da extensão da responsabilidade, conferindo ao sócio o contraditório acerca do recebimento (ou não) de acervo patrimonial líquido. Portanto, incabível a inclusão imediata e automática do ex-sócio no polo passivo da presente execução com a deflagração direta de atos constritivos, notadamente por carecerem os autos de substrato probatório mínimo acerca de eventual acervo partilhado. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1 - INDEFIRO o pedido de imediato redirecionamento automático da execução e expedição de mandado de citação/penhora com a inclusão imediata do sócio Sr. Marcos de Carvalho Monteiro no polo passivo, nos moldes em que formulado na petição de ID 69768089. 2 - INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promover a sucessão processual mediante habilitação de sucessores (arts. 687 e seguintes, CPC), a ser instruída com documentos hábeis a comprovar que houve apuração de patrimônio líquido positivo e a correspondente distribuição de haveres ao sócio indicado. 3 - Transcorrido in albis o prazo supramencionado, ou manifestando a exequente desinteresse nas providências indicadas no item “2”, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da suspensão ou extinção da execução. Diligencie-se. Serra/ES, [Data da assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito