Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JANUARIA GALINA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5030827-23.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela parte exequente em face do Município da Serra, com fundamento no título executivo formado na Ação Coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, ajuizada pelo SINDIUPES – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Espírito Santo, na qual restou reconhecido o direito dos servidores do magistério municipal às progressões e promoções funcionais, bem como às diferenças salariais retroativas. A exequente apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo, apurando crédito no valor constante da inicial, além de registrar que os valores têm como base os parâmetros fixados na sentença coletiva e no acordo homologado nos autos principais (0003282-98.2003.8.08.0048). O Município da Serra apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (i) necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça; (ii) ausência de liquidez do título executivo, sob o argumento de que o laudo pericial coletivo ainda não teria sido homologado;(iii) inobservância ao art. 534 do CPC por ausência de documentos indispensáveis; e (v) ocorrência de excesso de execução, alegando divergência de valores em relação à planilha da exequente. Manifestação do exequente em relação à impugnação, a qual sustenta a plena liquidez do título executivo judicial, a regularidade da planilha apresentada, a inexistência de excesso de execução e a manutenção da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova em contrário. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO - Do Título Judicial Coletivo e do Contexto da Lide Coletiva. O título que ampara o presente cumprimento individual decorre da Ação Coletiva nº 0003282-98.2003.8.08.0048, ajuizada pelo SINDIUPES em face do Município da Serra, cujo mérito foi julgado procedente por sentença de 16/05/2007, condenando o ente público a promover as progressões e promoções funcionais previstas nas Leis Municipais nº 2.172/1999 e 2.173/1999, e a pagar as diferenças salariais retroativas desde abril de 1999, com juros de mora de 6% ao ano e correção monetária sentença coletiva. Em suma, o título executado reconheceu que a omissão administrativa em realizar as avaliações de desempenho não poderia frustrar o direito dos servidores, por se tratar de norma legal de eficácia plena, autoaplicável, impondo ao Município o dever de efetuar as progressões horizontais e verticais de seus docentes sentença coletiva. Posteriormente, após o trânsito em julgado, e já fase executiva do processo coletivo (0003282-98.2003.8.08.0048), o Sindiupes requereu o implemento das progressões em 24/07/2012 (obrigação de fazer – fls. 3.854/3.862 – volume 20), o qual mereceu o seguinte provimento jurisdicional em 24/01/2013 (fls. 8.264/8.265 – Volume 41): […] 1.
Cuida-se de ação proposta pelo Sindiupes - Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito Santo em face do Município da Serra, cujo pleito foi julgado procedente, condenando-se o demandado (a) a realizar "[...] a promoção e progressão dos servidores [professores] de acordo com o disposto no art. 18, II, da Lei Municipal 2.172/99, art. 20 e 21, da Lei 2.173/99"; e (b) "[...] ao pagamento das diferenças salariais devidas aos servidores desde abril de 1999, decorrentes da promoção e progressão, corrigidos monetariamente, com juros de mora a partir da citação, no percentual de 6% ao ano (CC, art. 1062)." (fls. 285, vol. 2). 2. A respeitável sentença foi integralmente confirmada pela instância superior (fls. 312/314, vol. 2) e transitou em julgado (fls. 316, vol. 2). 3. Conforme se vê, a sentença contém dois capítulos condenatórios, o primeiro, uma obrigação de fazer, e o segundo, uma condenação pecuniária. 4. O cumprimento da obrigação de fazer se dá na forma da regra do artigo 461 do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro os requerimentos formulados pelo autor às folhas 3854 e 3862, do volume 20 destes autos, ao tempo que determino ao réu cumprir a obrigação de fazer a que foi condenado, realizando as promoções e progressões dos integrantes da categoria do magistério público municipal, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas (CPC, art. 461) e sanções processuais (v. g.: multa pessoal do agente que não cumprir a determinação - CPC, art. 14), político-administrativa (improbidade) e criminal (desobediência/prevaricação). 5. O prazo assinado para cumprimento e o valor da multa foram fixados considerando a grande quantidade de servidores que se enquadram na situação, mas também o enorme lapso de tempo de inércia do réu após a condenação (2008), lembrando que a obrigação de fazer, diferentemente da condenação pecuniária, não necessita de ato formal para o cumprimento espontâneo pela Fazenda Pública, ao contrário, pode e deve ser imediatamente implementada pelo administrador, por força da obediência à legalidade e ao dever de cumprimento de ordem judicial. 6. Relativamente à condenação pecuniária, a execução ainda não foi incoada, vez que dependente do fornecimento integral de dados em poder do vencido, que, mais uma vez, requereu a dilação de prazo para apresentação das fichas faltantes (fls. 3858, vol. 20), cujo requerimento defiro pelo prazo de quinze (15) dias. 7. Cumpra-se imediatamente. [...] Portanto, até janeiro/2013 as progressões ainda não haviam sido implementadas, o que somente veio a ocorrer em abril/2013 para os 400 substituídos listados na exordial e para os demais substituídos em outubro/2013, seja por força da ordem judicial supracitada seja por força do acordo celebrado entre o Sindicato e o Município de Serra celebrado em 20/08/2014, homologado por este juízo em 09/11/2015 (fls. 8.360/8.361 e 8.421/8.422 – Volume 42), tudo conforme cópia da petição do acordo e da sentença homologatória que instrui o presente cumprimento de sentença. Dentre os pontos entabulados e no que importa à liquidação dos cálculos o Município reconhece a pendência quanto os valores retroativos devidos, vejamos: [...] O Município Executado se compromete a proceder a progressão de todos os servidores ativos pertencentes à categoria dos integrantes do magistério municipal, que estavam no Município no período de 1999 a 2003, a exceção dos celetistas, observando os percentuais definidos nas Leis 2.172 e 2.173 de 1999, conforme deferido na r. sentença transitada em julgada, diretamente na folha de pagamento. “No prazo, de 10 (dez) dias as partes apresentarão a forma de pagamento dos valores retroativos aos meses de abril a setembro de 2013, em não sendo apresentado o termo no prazo acima, os referidos valores serão quitados na forma ser estabelecida por esse honrado juízo” [...] Mais adiante, ainda naqueles autos da demanda coletiva (fls. 8.410/8.411 – Volume 42), o Município de Serra ratifica os termos do acordo celebrado informando o cumprimento das progressões, além de postular a apuração do retroativo mediante prova pericial. Desse modo, a partir das próprias declarações do Município de Serra, é possível observar que as progressões somente foram implementadas para uma pequena parcela de substituídos abril de 2013 e para a maioria em outubro de 2013, é certo que categoria representada e beneficiada pelo título faz jus ao recebimento dos valores retroativos a abril/1999. Daí porque, o conjunto formado pela sentença da fase de conhecimento de 2007, pelo acordo de 2014 e pela homologação judicial de 2015 constitui, portanto, título executivo judicial líquido, certo e exigível, em conformidade com o art. 786, parágrafo único, do CPC, pois todos os parâmetros de apuração (período, índices, juros e forma de pagamento) estão previamente definidos. Com efeito, o título judicial coletivo possui plena eficácia executiva individual, não havendo que se falar em ausência de liquidez, inexigibilidade ou necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. In casu, e como já registrado, quantum debeatur depende de simples cálculos aritméticos, porquanto somente depende da apuração dos valores retroativos de abril/1999 a abril/2013 ou a outubro/2013, a depender de quanto implementada a progressão. Portanto, o título judicial coletivo contém elementos objetivos e parâmetros de cálculo, sendo o quantum apurável por simples operações aritméticas. - Da Impugnação à Justiça Gratuita Como se sabe, a declaração de hipossuficiência firmada pela exequente goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC), salvo prova inequívoca em sentido contrário — o que não se verifica no caso. O Município, ao impugnar o benefício, limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar qualquer elemento concreto que demonstrasse a capacidade financeira da parte. Assim, mantenho a gratuidade deferida, nos termos do art. 98 do CPC, ressalvada eventual revisão futura caso sobrevenham indícios de modificação da situação econômica da parte. - Da Alegada Ausência de Documentos Indispensáveis ao Pedido de Cumprimento de Sentença A exequente instruiu o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando índices, juros, termos inicial e final, em perfeita consonância com o art. 534 do CPC. O título coletivo encontra-se devidamente juntado e o cálculo apresentado depende apenas de operações aritméticas, sendo prescindível nova liquidação. Por tal razão, entendo que o pedido de extinção formulado pelo Município carece de amparo legal, uma vez que os elementos constantes nos autos permitem a perfeita individualização do direito e a quantificação do valor devido. Rejeito, portanto, a preliminar. - Do Alegado Excesso de Execução Nos termos do art. 525, §4º, do CPC, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar, de forma discriminada, o excesso de execução. O Município, todavia, não apresentou planilha analítica, limitando-se a apontar valor global com base no primeiro cálculo elaborado perita do juízo na demanda originária, o qual foi posteriormente retificado ao incluir as parcelas retroativas até o período em que foi devidamente implementado os cálculos no ano de 2013, tal como esclarecido pela Expert no ID 79964247 da lide coletiva, mormente ao destacar que: “[…] Diante dos esclarecimentos contidos nas impugnações apresentadas, foram elaborados e juntados os cálculos dos valores de progressões referentes ao período compreendido entre abril/1999 e outubro/2013, data em que foi efetuada a implementação das progressões em folha de pagamento, observando que os valores foram baseados nas fichas financeiras fornecidas pelo Município de Serra. Novo Laudo foi apresentado com as devidas correções, novas manifestações foram apresentadas no que foram esclarecidas às fls. 11212/11213 dos autos. Verificando o ID de nº 52701428 e 52701436 dos autos, observa-se que não há solicitação de esclarecimentos e nem discordância com período apurado (abril/1999 e outubro/2013), nos valores apurados pelo Município de Serra observa-se que a apuração é até outubro/2013, salvo nos casos em que a progressão foi implementada anteriormente, o servidor foi aposentado ou qualquer outro motivo que tenha posto fim ao vínculo. [...] Ademais, verifica-se que a divergência numérica apontada pelo Município decorre da indevida limitação do período até 2003, quando o título executado reconhece o direito à progressões a contar de abril/1999, sendo que na hipótese da aludida progressão apenas ocorreu em 2013. Rejeito, pois, a alegação de excesso. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos que instruem à exordial, e sobre estes o valor de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência oriundos da fase de conhecimento em favor da Dra. Angela Maria Perini OAB/ES n.º 5.175. No tocante ao valor homologado deverá ser realizada a dedução da parcela correspondente à contribuição previdenciária, a qual deverá ser destinada ao Instituto de Previdência do Município de Serra – IPS, quando do efetivo pagamento do Precatório ou do RPV. Quanto a verba de sucumbência inerente a esta fase de cumprimento de sentença, condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, com fundamento no §3º do art. 85 do CPC, devendo, se for caso, observar os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores previstas no citado dispositivo processual. Os honorários ora arbitrados deverão desde logo integrar a quantia executada à luz do §13 do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício para formação de precatório e/ou requisição de pequeno valor conforme for o montante do crédito. Para efeitos de instrução do precatório e do respectivo destino do desconto previdenciário, deverão constar os seguintes dados do Órgão favorecido: Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra, CNPJ: 27.451.574/0001-32, Banco Banestes, Ag. 110, Conta: 2.114.114. P. R. I. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito