Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOYCE DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ante o teor do requerimento de id. 80017347, determino que a Serventia proceda à evolução da classe judicial, passando para “cumprimento de sentença”. Outrossim, o presente feito passa a se enquadrar nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Afinal, o referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o Núcleo com “competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa”. Enquanto o artigo 2º dispõe que: Art. 2º Serão considerados como ações e processos elegíveis para o trâmite no NJ4 – Execuções Cíveis: I – execuções de título executivo extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes), cujo objeto seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível; II – cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, exclusivamente relacionados à obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, pendentes ou não de julgamento da impugnação; III – processos e incidentes diretamente relacionados à execução ou ao cumprimento de sentença, notadamente: a) embargos à execução (CPC, art. 914); b) embargos de terceiro (CPC, art. 674); c) incidente de desconsideração de personalidade jurídica (CPC, art. 133); d) impugnação à penhora (autônoma ou por simples petição); e) exceção de pré-executividade. Parágrafo único. Para efeitos deste ato, equivalem: I – à execução de título extrajudicial (CPC, art. 824 e seguintes) a execução disciplinada em legislação especial, desde que se trate de satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível. II – ao cumprimento de sentença cível, a execução de título judicial ajuizada anteriormente à instauração do processo sincrético instituído pela Lei n.º 11.232/2005. Cumpre ressaltar que o processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis “identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis” e que a remessa independe de manifestação prévia das partes.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0001184-13.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda à Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º do Ato Normativo 245/2025). Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: JOYCE DA SILVA RODRIGUES Endereço: OTR BECO ADAUTO DE SOUZA, 163, SANTO ANTONIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-023 Nome: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Endereço: Alameda Salvador, Conjunto 2103, Ed. Salvador Shopping Business, Torre América, Caminho das Árvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-790 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25462235 Petição Inicial Petição Inicial 23052101140101500000024427673 27124973 Juntada de substabelecimento Petição (outras) 23062722313709400000026011267 27145652 Habilitações Habilitações 23062813045230700000026031715 27146459 Estatuto Documento de comprovação 23062813045278100000026031722 27146454 Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23062813045329600000026031717 27528852 Certidão Certidão 23070613594700200000026397125 34254872 Despacho Despacho 23112313424947700000032767546 34254872 Despacho Despacho 23112313424947700000032767546 38737278 Petição - Indicação de Provas Petição (outras) 24022719471569800000036996709 41922824 Petição (outras) Petição (outras) 24042318055472700000039971892 52087558 Sentença Sentença 24100911460018000000049439545 52087558 Sentença Sentença 24100911460018000000049439545 56368380 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24121212092365000000053390249 62923209 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 25021117544195400000055900725 73181900 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071617145933200000064992509 74598503 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000072672756 74878542 Petição (outras) - comprovação de Pagamento das custas Petição (outras) 25072916091388500000065792923 74878545 guia custas finais271423 Documento de comprovação 25072916091413700000065792926 74878906 Comprovante de pg Documento de comprovação 25072916091435800000065792937 75421228 Decurso de prazo Decurso de prazo 25080504430482500000066214381 76022535 Petição (outras) - comprovação de pagamento Petição (outras) 25081316553168700000066762275 76023156 2000087524274559 Documento de comprovação 25081316553197300000066762295 76022545 Guia judicial274560 Documento de comprovação 25081316553210400000066762284 76022548 2024-10-09 Sentenca parcialmente procedente 319809221677274563 Documento de comprovação 25081316553246200000066762287 76022552 JOYCE DA SILVA RODRIGUES - ASSESSÓRIA - SENTENÇA - SELIC atualizado274573 Documento de comprovação 25081316553266000000066762291 76023159 JOYCE DA SILVA RODRIGUES - JUROS DE OBRA - SENTENÇA - SELIC atualizado274574 Documento de comprovação 25081316553286200000066762298 76023162 JOYCE DA SILVA RODRIGUES - multa pago pela MRV ao autor abater atualizado274572 Documento de comprovação 25081316553302900000066762301 76023163 JOYCE DA SILVA RODRIGUES - multas e danos morais - SENTENÇA - SELIC atualizado274571 Documento de comprovação 25081316553320900000066762302 80017347 Liquidação Liquidação 25100310325215200000075762535