Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: J ZOUAIN E CIA LTDA
REQUERIDO: D. LACERDA COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO A parte autora, na condição de massa falida, pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alega, em síntese, que teve sua falência decretada em 19/12/2022, resultando na interrupção das atividades e na ausência de recursos imediatos para arcar com as custas processuais. Informou que, embora possua ativos avaliados em R$ 26.663.900,00, apenas parte foi alienada (R$ 14.475.780,00), enquanto o passivo atinge o montante de R$ 42.746.671,36. Subsidiariamente, requereu o diferimento das custas para inclusão no quadro geral de credores extraconcursais. A despeito das alegações da requerente, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e acompanhado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabelece que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive massas falidas, exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Cruzeiro do Sul S/A contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de ação monitória. A parte agravante alega que, em razão da falência, não tem condições de arcar com as despesas processuais e requer, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, na condição de massa falida, comprovou adequadamente sua hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita. 3. A segunda questão em discussão é saber se há fundamento jurídico para o deferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo, na ausência de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Para a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas, ainda que falidas, é imprescindível a comprovação da incapacidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula n. 481 do STJ. No presente caso, a agravante não apresentou provas suficientes de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar documentos sobre sua falência, sem demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas. 5. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas, o artigo 82 do CPC estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado das despesas processuais, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. O diferimento do recolhimento de custas não possui previsão legal na legislação processual vigente e não pode ser admitido de forma ampla, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A massa falida equipara-se à pessoa jurídica e, para a concessão do benefício de justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência financeira. 2. O diferimento do pagamento das custas processuais não possui previsão legal, salvo nas hipóteses de concessão de gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82; STJ, Súmula n. 481. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, rel. Min. Marco Buzzi, j. 25.04.2022; TJES, AI 5005799-71.2022.8.08.0000, rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Júnior, j. 10.11.2022; TJES, AI 5004535-82.2023.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 31.01.2024. Vitória/ES, 18 de novembro de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119871220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (Grifos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009513-68.2024.8.08.0000 AGVTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL AGVDO: FRANCESKA VALENTE TRIGO GOMES RELATOR: DES. robson luiz albanez EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO APLICÁVEL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul contra decisão do juízo da 1ª Vara de São Gabriel da Palha que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos de ação em que figura como parte. A agravante alega que, como massa falida, não dispõe de recursos suficientes para o recolhimento das custas processuais, e que o indeferimento da gratuidade da justiça impede o seu acesso ao Judiciário, conforme garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a condição de massa falida presume a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça; (ii) se a agravante demonstrou de forma adequada sua incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O estado falimentar de uma pessoa jurídica não presume sua hipossuficiência financeira, sendo necessário que a massa falida demonstre, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com os custos processuais, conforme entendimento consolidado no STJ. A agravante apresentou apenas um balancete contábil que não comprova de forma satisfatória a incapacidade de pagamento das custas, evidenciando, ao contrário, que ainda aufere receitas operacionais. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme ao exigir que a massa falida comprove sua insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, não sendo suficiente a mera alegação de falência. No presente caso, a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a precariedade financeira da agravante, mantendo-se, assim, o indeferimento do benefício. Quanto ao pedido subsidiário de diferimento das custas para o final do processo, este também não merece acolhimento, pois não se verifica situação que justifique a concessão dessa medida, diante da existência de reservas que permitem o pagamento imediato das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O estado de falência não presume a hipossuficiência financeira da massa falida, que deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade de arcar com as custas processuais. 2. A simples apresentação de balancetes que não demonstrem a precariedade econômica é insuficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.069.805/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.03.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.014.793/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 20.04.2017; TJES, AI n. 5009567-05.2022.8.08.0000, rel. Des. Jaime Ferreira Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 25.11.2023. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50095136820248080000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus). No caso concreto, a própria narrativa inicial demonstra que a massa falida possui ativos significativos já realizados. Assim, a mera existência de um passivo superior ao ativo não se confunde com a inexistência de liquidez imediata para o pagamento das custas processuais. Ademais, devidamente oportunizada, a parte requerente não colacionou nos autos documentos hábeis a demonstrar a precariedade econômica absoluta que fundamentasse a concessão da benesse.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009291-03.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, bem como o pedido subsidiário de diferimento das custas.
Ante o exposto, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC). GUARAPARI-ES, 23 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito